16/04: Sinfarmig participa de primeira reunião de negociação da Campanha Salarial 2018 com Sincofarma

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Campanha Salarial 2018

 

 

 

A primeira reunião de negociação da Campanha Salarial deste ano será nesta terça-feira, 17/04, a partir das 16 horas na sede da Federação do Comércio de Minas – Fecomércio. 

Para a ocasião, o Sindicato dos Farmacêuticos de Minas Gerais – Sinfarmig conta com a participação e mobilização de toda a categoria. O início da negociação com o Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos de Minas Gerais (Sincofarma/MG) promete ser um importante debate sobre os direitos dos farmacêuticos de farmácias, drogarias e distribuidoras. 

A pauta de reivindicações da categoria havia sido entregue à entidade patronal logo após a Assembleia no Sinfarmig no início do ano e só agora após análise a entidade patronal iniciou a negociação. O Sinfarmig acredita que o apoio dos profissionais poderá marcar uma campanha mais envolvente e de novas conquistas para os farmacêuticos, além de uma Convenção Coletiva de Trabalho – CCT mais justa para a categoria. Confira a pauta de reivindicações abaixo:

 

 

SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS

CAMPANHA SALARIAL / 2018 PARA FARMÁCIAS, DROGARIAS E DISTRIBUIDORAS DE MEDICAMENTOS

 

 

CAPÍTULO I – QUESTÕES ECONÔMICAS

 

 

CLÁUSULA 1ª - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL

 

As empresas reajustarão em 1º de março de 2018, os salários dos farmacêuticos pela aplicação do percentual correspondente ao INPC acumulado no período de 1º de março de 2017 até 28 de fevereiro de 2018.

  

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Após a correção salarial prevista no caput as empresas concederão a todos seus empregados, um reajuste a título de aumento real.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO: Os salários daqueles empregados farmacêuticos que percebam acima do piso mínimo convencional serão reajustados, a partir de 1º de março/2017, aplicando-se o índice previsto no “caput” desta CLÁUSULA. 

 

PARÁGRAFO TERCEIRO: O percentual de que trata o “caput” desta CLÁUSULA será, também, aplicado às demais parcelas pecuniárias da remuneração, bem como aos demais benefícios e vantagens existentes.

 

PARÁGRAFO QUARTO: Será aplicado, ainda, o mesmo índice de reajuste previsto no “caput” desta cláusula, sobre os salários devidos daqueles empregados admitidos após a data-base, desconsiderando, desse modo, a figura da proporcionalidade.

 

 

CLÁUSULA 2ª - PISO SALARIAL/SALÁRIO DE INGRESSO

 

A partir de 1º de março/2018, o piso salarial a ser adotado pelas empresas, não poderá ser inferior a R$ 4.500,00 para jornada de 40 horas semanais.

 

 

CLÁUSULA 3ª - GRATIFICAÇÃO NATALINA

 

Fica assegurado o pagamento da gratificação natalina integral aos empregados que permanecerem afastados por auxílio-doença e/ou auxilio acidente concedido  pelo INSS, por período inferior ou igual a 180 (cento e oitenta) dias. 

 

 

 

CLÁUSULA 4ª - DIREÇÃO  TÉCNICA 

 

Ao Profissional Farmacêutico que exerce a responsabilidade técnica, perante os órgãos sanitários e o Conselho Regional de Farmácia, de estabelecimento onde houver mais de um Farmacêutico, será assegurado mensalmente ao mesmo, o pagamento de um adicional correspondente a 10% (dez por cento) incidente sobre o seu salário nominal.

 

CLAUSULA  5ª  -  Acúmulo de função

 

Todo farmacêutico que vier acumular outra função não prevista na Lei n. 5991/73, fica garantido o pagamento mensal de um adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário nominal, ficando vedada qualquer redução salarial para aqueles empregados que estejam em função acumulada e percebam remuneração acima do valor aqui reivindicado. 

 

 

 

 

CLÁUSULA 6ª – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

 

A partir de 1º de março de 2.018, a cada 2 (dois) anos de prestação de serviços, será acrescido ao salário mensal do farmacêutico, o percentual de 2%; (dois por cento) a título de biênio. 

 

 

CLÁUSULA 7ª - HORAS EXTRAS/PLANTÃO

 

As horas extraordinárias serão remuneradas com um acréscimo de 75% (setenta e cinco por cento) em relação ao valor da hora normal, sendo que as horas trabalhadas em regime de plantão serão remuneradas com o acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Havendo necessidade do labor em feriados nacionais, estaduais, municipais e domingos, as horas serão remuneradas com o acréscimo de 200% (duzentos por cento), sobre à hora normal.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO: Toda prorrogação ou compensação não eventual de jornada de trabalho deverá ser objeto de acordo coletivo celebrado entre empresa e o SINFARMIG.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO: Todas as disposições contidas nesta cláusula aplicam-se, também, aos farmacêuticos que ocupam cargo de gerência.

 

 

CLÁUSULA 8ª - ADICIONAL NOTURNO 

 

O trabalho realizado no período noturno será remunerado com um adicional de 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o valor da hora normal.

 

PARÁGRAFO ÚNICO: Será considerado como trabalho noturno, aquele realizado no período de 19h às 7h da manhã seguinte.

 

 

CLÁUSULA 9ª – DEPÓSITO EM CONTA

 

As empresas efetuarão o pagamento dos salários dos farmacêuticos, por meio de depósito bancário, em conta corrente ou conta salário do trabalhador, de acordo com a Portaria MTE n. 3281/84 e caso ocorra atraso no pagamento dos respectivos salários, após o quinto dia útil, será revertido em favor do empregado prejudicado a multa diária de 1% (um por cento), sobre o valor a receber até a data do efetivo cumprimento da obrigação.

 

CLÁUSULA 10ª - FOLGA DO DIA DO FARMACEUTICO 

 

 

Sendo o empregado farmacêutico convocado para trabalhar no dia 20 de janeiro de cada ano (Dia do Farmacêutico) o mesmo fará jus ao pagamento das horas trabalhadas de forma dobrada. 

 

Parágrafo único: Com a anuência do empregado, poderá a empresa conceder folga, no dia 20 de janeiro, vindo o mesmo trabalhar em outro dia, visando à compensação das horas não trabalhadas

 

CLÁUSULA 11ª - TRABALHO DECENTE

 

Os empregadores se obrigam a conceder aos Profissionais Farmacêuticos espaço físico com condições de trabalho decente, para que os mesmos possam exercer suas funções: atendimento personalizado aos clientes, avaliar, dispensar, controlar, escriturar, manipular e planejar a Assistência Farmacêutica e outras atividades inerentes à Profissão, de acordo com a Lei nº. 13.021/2014.

 

 

 

 

 

PARÁGRAFO UNICO: Entende-se, ainda, por trabalho decente aquele que garanta a promoção de oportunidades para que farmacêuticos e farmacêuticas, possam gozar de um trabalho produtivo e de qualidade, com liberdade e igualdade de oportunidades e que promova, também, a conciliação entre o atividade exercida com a vida pessoal e familiar, equidade, segurança e dignidade humana.

 

 

 

CAPÍTULO II – SAÚDE DO TRABALHADOR

 

 

 

CLÁUSULA 12ª - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

 

 

As empresas que prestam serviços farmacêuticos, nos moldes definidos pela RDC 44/2009 ou outra que a vier substituir, pagarão mensalmente, um adicional de insalubridade correspondente a 20% (vinte por cento) do salário nominal, para todos farmacêuticos. 

 

 

CLÁUSULA 13ª - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

 

Os profissionais farmacêuticos que laboram em estabelecimentos nos quais são armazenados produtos inflamáveis ou próximos a postos de combustíveis deverão receber o pagamento do adicional de periculosidade, no importe de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o salário nominal.

 

 

 

 

 

 

CLÁUSULA 14ª - PREVENÇÃO DA FADIGA 

 

Ficam garantidos aos farmacêuticos, assentos suficientes e ergonomicamente corretos, nos termos do parágrafo único do artigo 199 da CLT, para evitar a fadiga excessiva do Farmacêutico, durante a jornada laboral.

 

 

 

CAPÍTULO III – BENEFÍCIOS DOS TRABALHADORES

 

 

 

CLÁUSULA 15ª – SALA  RESERVADA PARA FARMÁCIA CLÍNICA

 

As empresas deverão propiciar ao profissional farmacêutico local reservado para a orientação farmacêutica, entendendo-se como tal, a assistência ao cliente, de modo a respeitar a sua privacidade, quanto a procedimentos e/ou medicamentos, que assim o exigir, na conformidade das disposições contidas no Capítulo VI, seção I, artigos 63 a 67 da RDC 44/2009 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e na Lei 13021/14.

 

CLÁUSULA 16ª - DIÁRIAS DE VIAGEM

 

As empresas assegurarão previamente aos Farmacêuticos que atuam na área de comércio atacadista, o custeio das despesas com diárias de viagens, compatíveis com os custos provenientes das referidas despesas realizadas.

 

 

 

 

 

 

CLÁUSULA 17ª - COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

 

As empresas complementarão o salário mensal do empregado, durante o período de gozo de auxílio previdenciário e acidentário, de forma que o afastado receba o mesmo salário, como se estivesse na ativa.

 

CLÁUSULA 18ª – LICENÇA MATERNIDADE/GARANTIA DE EMPREGO/GESTANTE

Consoante o disposto na Lei n. 11.770, de 9 de setembro de 2008, as empresas se comprometem a aderir ao Programa Empresa Cidadã, garantido, desse modo, que as empregadas usufruam da prorrogação por mais 60 (sessenta) dias, da duração da licença-maternidade, prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica assegurada a estabilidade provisória para a empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 90 dias após o término da licença maternidade.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas proporcionarão às suas empregadas gestantes, condições de trabalho, compatíveis com a orientação médica.

 

CLÁUSULA 19ª -  AUXÍLIO CRECHE 

 

A partir de 01/03/2018, as empresas concederão auxílio creche/babá para filhos de empregados (as), até 07 (sete) anos de idade, inclusive adotivos, no valor mensal de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).

 

Parágrafo Único: As empresas concederão, ainda, auxílio mensal no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), a todos os empregados (as) que tenham filhos portadores de necessidades especiais, sem limite de idade. 

 

 

CLÁUSULA 20ª - ESTABILIDADE PORTADORES DE DOENÇAS CRÔNICAS DEGENERATIVAS

 

As empresas não praticarão demissões de empregados portadores de doenças crônicas degenerativas, câncer, AIDS e outras.

 

CLÁUSULA 21ª - AMAMENTAÇÃO 

 

Com a finalidade de amamentar o filho, até que este complete 10 (dez) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais de uma hora cada um. Se a jornada de trabalho for desenvolvida em horário noturno, será garantido um descanso de duas horas em horário de livre escolha da mulher. 

 

CLÁUSULA 22ª. - ABORTO

 

Na ocorrência de aborto, comprovado através de atestado médico, fica assegurado licença  remunerada de 04 (quatro) semanas. 

 

CLÁUSULA 23ª - GARANTIA AO EMPREGADO AFASTADO POR MOTIVO DE DOENÇA.

 

Será assegurado ao empregado (a) afastado (a) por motivo de doença, estabilidade no emprego, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, após o seu retorno ao trabalho.

 

CLÁUSULA 24ª - ATESTADO MÉDICO, ODONTOLÓGICO E PSICOLÓGICO

 

As empresas obrigam-se a reconhecer como válidos, para abono de faltas, os atestados médicos, odontológicos e psicológicos, fornecidos por profissionais particulares, ou que mantenham convênio com o SUS.

 

PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas reconhecerão também como ausências justificadas,  os atestados médicos e/ou odontológicos e psicológicos, bem como as declarações de comparecimento para abono das horas destinadas a consultas, exames ou outros procedimentos sem perda dos períodos necessários de deslocamentos para realização dos mesmos, para os empregados (as) que necessitarem de acompanhar seus respectivos filhos com idade de até 18(dezoito) anos ou portadores de necessidades especiais de qualquer idade.

 

CLÁUSULA  25ª - DESCONTO/COMPRA MEDICAMENTOS E PERFUMARIAS

 

As empresas concederão aos seus respectivos empregados farmacêuticos, um desconto no importe mínimo de 30% (trinta por cento), por ocasião da compra de quaisquer medicamentos ou perfumarias.

 

CLÁUSULA 26ª - FALTAS JUSTIFICADAS -   

 

Será considerada falta justificada, além dos casos previstos na legislação trabalhista, também, a ausência do empregado até 18 (dezoito) dias úteis por ano, quando o mesmo participar de capacitação como congressos, reuniões, simpósios, encontros e seminários, cursos de especialização devendo o empregado comunicar ao seu respectivo empregador com antecedência mínima de 02 (dois) dias e comprovar posteriormente o seu comparecimento através de atestado ou certificado.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas considerarão, ainda, como faltas justificadas, sendo as mesmas devidamente remuneradas, nos seguintes dias:

 

a) 15 (quinze) dias úteis, em caso de falecimento do cônjuge, ascendentes, descendentes, irmãos ou pessoa que viva sob sua dependência econômica;

b) cinco dias úteis, em caso de casamento;

c) vinte dias úteis, aos farmacêuticos do sexo masculino, em caso de nascimento do filho; 

d) um dia útil, em caso de doença do cônjuge, ascendentes,  colaterais, ou pessoa que viva sob sua dependência econômica;

e) liberação para comparecimento em reuniões escolares.

 

 

PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas se obrigam a liberar os seus respectivos empregados farmacêuticos, sem prejuízo do recebimento de seus salários, para atender as convocações e convites especiais realizadas pela entidade sindical, quando se fizerem necessárias.

 

 

CLÁUSULA 27ª   - FOLGAS EM FINAIS DE SEMANA

 

As empresas deverão organizar as escalas de trabalho de forma a garantir pelo menos 2 (dois) domingos de folga a cada mês, destinados ao descanso semanal remunerado de seus empregados farmacêuticos.

 

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Todas as horas trabalhadas em domingos serão remuneradas com o acréscimo de 200% (duzentos por cento) sobre a hora normal.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso o empregado venha a ser convocado para trabalhar em dias de domingo, além do recebimento da remuneração prevista no parágrafo primeiro, o mesmo também terá direito ao gozo de uma folga, na semana subseqüente ao domingo trabalhado, independentemente, do gozo da folga destinada para descanso semanal remunerado.

 

 

 

 

 

 

CLÁUSULA 28ª – GRATIFICAÇÃO POR CURSO DE  APERFEIÇOAMENTO/CAPACITAÇÃO 

 

Aos empregados farmacêuticos com curso de especialização, curso de mestrado e curso de doutorado serão acrescidos aos seus salários mensais, respectivamente e de forma não cumulativa, os percentuais de 3% (três por cento), 5% (cinco por cento) e 10% (dez por cento).

 

Parágrafo: Os cursos realizados pelo farmacêutico em comum acordo com a empresa e de interesse de ambos, deverá o  empregador arcar com as despesas com realização dos cursos, no mínimo em  50% do valor total a ser despendido pelo empregado.

 

CLÁUSULA 29ª - ALIMENTAÇÃO:

  

As empresas fornecerão gratuitamente tickets refeição aos farmacêuticos, na quantidade suficiente, para os dias efetivamente trabalhados no valor unitário de, no mínimo, R$15,00 (quinze reais).

 

PARÁGRAFO ÚNICO: Poderá o farmacêutico optar pelo recebimento do ticket alimentação, nos mesmos moldes previstos no “caput” desta CLÁUSULA.

 

 

CLÁUSULA 30ª - VALE- TRANSPORTE OU AUXÍLIO COMBUSTÍVEL

 

 

As empresas disponibilizarão Vales Transporte suficientes para o deslocamento residência/trabalho/residência, garantindo que todo farmacêutico, receba mensal e antecipadamente o referido benefício sem desconto no salário.

 

Parágrafo primeiro:  O farmacêutico que utilizar veículo próprio para o trabalho, poderá optar, por escrito, pelo recebimento mensal de auxílio combustível, no valor  equivalente ao valor despendido com vales transporte. 

 

 

CLÁUSULA 31ª – VALE-CULTURA

 

As empresas mensalmente concederão, gratuitamente, a todos os farmacêuticos, vales-cultura, no importe de R$50,00 (cinquenta reais) e, para tanto deverão inscrever-se no Programa  Cultura do Trabalhador, nos moldes previstos na Lei n. 12.761/2012.

 

CLÁUSULA 32ª  - FÉRIAS

 

Ficam garantidos 30 dias de férias para todo farmacêutico independente da carga horária semanal trabalhada. 

 

 

CLÁUSULA 33ª  -   SEGURO DE VIDA EM GRUPO

 

As empresas farão, em favor dos seus empregados, independentemente da forma de contratação, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em grupo.

 

 

 

CLÁUSULA 34ª. -  ASSÉDIO MORAL

 

As partes convenentes deverão dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, constituir uma Comissão específica, a ser composta de no máximo por 6 (seis) pessoas, sendo 3 (três) indicadas pelo sindicato profissional e as outras 3 (três) indicadas pelo sindicato patronal, que terá por objetivo apurar denúncias de assédio moral que venham a surgir em decorrência das relações de trabalho. 

 

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: A Comissão, uma vez constituída, elaborará um Regimento Interno para suas atividades. 

 

PARÁGRAFO SEGUNDO: Por assédio em local de trabalho entende-se toda e qualquer conduta abusiva manifestada, sobretudo, por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física de uma pessoa, por em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho. 

 

PARÁGRAFO TERCEIRO: Nenhuma das condições aqui estipuladas exime as empresas da responsabilidade objetiva pelos danos causados à saúde física, psíquica e mental de seus empregados.

 

CLÁUSULA 35ª - ESTABILIDADE PRE-APOSENTADORIA

 

Aos empregados que comprovadamente estiverem a um prazo de 12 (doze) meses da aquisição do direito a aposentadoria, de qualquer tipo, e que contarem no mínimo com 03 (três) anos de serviço na mesma empresa, fica assegurado o emprego ou salário, durante o período que faltar para aposentarem-se.

 

 

CLÁUSULA 36ª - DEFESA JUDICIAL

As empresas patrocinarão, por advogados contratados para tal fim, a defesa judicial do farmacêutico (a), empregado (a), que vier a ser processado (a) em conseqüência do exercício profissional, custeando as despesas processuais. 

 

PARÁGRAFO ÚNICO - O patrocínio será concedido ao profissional beneficiário, através de indicação de  advogado de  confiança do farmacêutico.

 

 

 

CLÁUSULA 37ª. – RESPONSABILIDADE TÉCNICA

 

 

O profissional farmacêutico somente poderá ser responsabilizado no exercício de suas atividades, quando comprovadamente incorrer em dolo, no desempenho de sua função.

 

 

CAPÍTULO IV – RELAÇÕES SINDICAIS

 

 

CLÁUSULA 38ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL 

 

Fica assegurado um desconto, a título de Contribuição Assistencial, a ser efetuado de uma só vez, pelas empresas, como meras intermediárias, no mês de JULHO/2018, que incidirá sobre os salários pagos aos farmacêuticos abrangidos pela presente Convenção Coletiva, nos termos do inciso IV, do art. 8º da CF e conforme fixado pela assembléia geral, no valor equivalente a R$ 100,00 sendo que tal contribuição será paga ao Sindicato dos Farmacêuticos do Estado de Minas Gerais, através do envio de boleto bancário.

 

PARÁGRAFO ÚNICO: Fica assegurado o direito de oposição dos trabalhadores sindicalizados e não sindicalizados quanto à contribuição prevista nesta cláusula, que poderá ser manifestado sem limitação temporal – desde que no curso da vigência do instrumento normativo respectivo e sem prejuízo de pleito em ações individuais – bem como sem formalidades específicas, sendo expressamente admitida a oposição manifestada por escrito pelo trabalhador junto à empresa empregadora incumbida do recolhimento ou, diretamente, ao Sindicato Profissional, pessoalmente ou através de correspondência, devendo o Sindicato Profissional devolver a quantia ao trabalhador correlativo, acaso tenha sido a mesma equivocadamente descontada do salário e efetivamente recolhida em proveito da Entidade Sindical. 

 

 

 

CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CLÁUSULA 39ª – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL / AGE

 

 

Considerando a Súmula n. 38, aprovada na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho promovido pela ANAMATRA, as partes reconhecem que é instrumento licito a autorização coletiva prévia e expressa para o desconto da contribuição sindical, mediante a convocação de Assembleia Geral Extraordinária especifica para tal fim, abrangendo, desse modo,  todas contribuições devidas aos sindicatos profissionais, como sindicatos patronais. 

 

PARÁGRAFO ÚNICO: Cabe as empresas farmacêuticas abrangidas por essa CCT, o devido recolhimento da contribuição sindical dos seus empregados farmacêuticos em favor do Sindicato dos Farmacêuticos do Estado de Minas Gerais, em boleto de cobrança a ser enviado pela entidade sindical.

 

 

CLÁUSULA 40ª - MULTA/DESCUMPRIMENTO

 

Em caso de violação aos dispositivos da Norma Coletiva ou violação da legislação trabalhista, fica estabelecida uma multa correspondente a 01 (um) salário mínimo, em favor do farmacêutico prejudicado, sem prejuízo das ações trabalhistas e penais cabíveis. 

 

 

CLÁUSULA - 41ª - ABRANGÊNCIA

 

A presente convenção coletiva de trabalho aplica-se aos empregados farmacêuticos, vinculados ao comércio atacadista e varejista de produtos farmacêuticos e correlatos do Estado de Minas Gerais.

 

 

CLÁUSULA 42ª - MANUTENÇÃO DAS CONQUISTAS ANTERIORES

 

Considerar-se-ão incorporados a presente convenção coletiva todos os benefícios e vantagens conquistados durante a vigência do instrumento normativo anterior, que por ventura, não vierem a ser melhorados ou modificados em virtude das novas reivindicações constantes da presente pauta.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CLÁUSULA 43ª - VIGÊNCIA

 

O presente acordo vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, iniciando-se em 1º de março de 2018.

 

Belo Horizonte, 07 fevereiro de 2018

 

SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS – SINFARMIG

 

 

Fonte: Assessoria de Comunicação Sinfarmig

Publicada em 16/04/18