O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, no início deste mês, que a gravidez ocorrida no período de aviso prévio, ainda que indenizado, garante à trabalhadora a estabilidade provisória no emprego.


A decisão unânime da Terceira Turma do TST dá à gestante o direito ao pagamento dos salários e da indenização. Em processo analisado na Corte, uma trabalhadora que ficou grávida no período do aviso prévio conseguiu o direito de receber os salários e demais direitos correspondentes ao período da garantia provisória de emprego assegurada à gestante. A Terceira Turma deu provimento ao seu recurso e reformou as decisões das instâncias anteriores.
De acordo com a Constituição Federal, o período de garantia provisória de emprego assegurada às mulheres grávidas é cinco meses após o parto.

Após duas decisões negativas na Justiça, a trabalhadora recorreu ao TST. O relator do processo, ministro Maurício Godinho Delgado, destacou que a data de saída a ser anotada na Carteira de Trabalho deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado e entendeu que a estabilidade estava configurada. Entretanto, apesar da decisão favorável à gestante, não foi assegurada a reintegração ao trabalho.
O voto do ministro relator foi acompanhado pelos demais ministros da Terceira Turma. A empresa ainda pode recorrer da decisão do TST.

 

Edição: Fábio Massalli - Agencia Brasil

Receita divulga regras do IRPF 2013 - prazo para entrega da declaração começa em 1º de março

A Receita Federal publicou hoje (19) as normas e os procedimentos para o preenchimento da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física 2013. O prazo para entrega vai de 1º de março a 30 de abril. A declaração poderá ser entregue pela internet ou em disquete nas agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil.


Estão obrigados a declarar os contribuintes que receberam rendimentos tributáveis cuja soma foi superior a R$ 24.556,65 em 2012. O valor foi corrigido em 4,5% em relação ao ano anterior. Também está obrigado a declarar o contribuinte que recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40 mil.
A apresentação da declaração é obrigatória para quem obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas ou obteve receita bruta com a atividade rural superior a R$ 122.783,25.
Quem tinha, até 31 de dezembro de 2012, posse de bens ou propriedade, inclusive terra nua, com valor superior a R$ 300 mil também está obrigado a declarar.
A expectativa da Receita Federal é receber mais de 25 milhões de declarações. Em 2012, um total de 25.244.122 contribuintes enviou a declaração do Imposto de Renda Pessoa Física.
Este deverá ser o último ano de apresentação da declaração simplificada. A Receita Federal pretende concluir o projeto da declaração pré-preenchida e aumentar o número de contribuintes beneficiados. O projeto inicial do Fisco era atender apenas aos contribuintes com uma fonte de renda. Os dados passariam a constar em um documento preenchido previamente pela Receita para ser confirmado pelos contribuintes. A novidade deve começar a valer em 2014, antecipou à Agência Brasil o secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto.

 

Fonte: Lílian Beraldo -Agencia Brasil

O QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

O que é Contribuição Sindical?

Chamada também de Imposto Sindical, não deve ser confundida com a Contribuição Confederativa, Assistencial ou Anuidade Social. A Contribuição Sindical tem previsão na legislação federal, nos artigos 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Onde está prevista a Contribuição Sindical?

Esta contribuição está prevista no art. 578, e seguintes, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), possuindo caráter obrigatório para o exercício profissional.

O pagamento da contribuição sindical é obrigatório?

A contribuição sindical é de natureza compulsória, devida por todos os integrantes de uma categoria econômica ou profissional. O art. 580 da CLT estabelece os critérios para seu recolhimento.

Quantas vezes no ano o profissional Farmacêutico deve efetuar o pagamento da Contribuição Sindical e em quais datas?

A contribuição sindical é recolhida uma vez ao ano, pode ser paga no dia 28 de fevereiro de cada ano ou descontada em folha de pagamento de março, sempre em parcela única.

Como deve agir o empregado que está ausente no mês de março?

Se o empregado encontrar-se afastado de suas atribuições normais, no mês de março, como no caso de auxílio-doença ou a acidente de trabalho, caberá à empresa o desconto sindical no primeiro mês seguinte ao do reinício das atividades. De igual forma se procederá com os empregados que forem admitidos depois daquela data e que não tenham trabalhado anteriormente nem apresentado a respectiva quitação Ex: Para o empregado que retorna ao trabalho em setembro, a contribuição sindical será descontada em outubro e recolhida em novembro.

Onde a Contribuição Sindical é paga?

A entidade oficial arrecadadora da Contribuição Sindical é a CEF – Caixa Econômica Federal - e sua rede autorizada (Auto-atendimento, Internet, lotéricas, Correspondente Caixa Aqui).

É possível pagar a guia sindical num banco que não seja a Caixa Econômica Federal?

Sim. Só que o repasse do valor e a informação do pagamento ao sindicato pode levar de 5 a 10 dias úteis.

O que significa Categoria Profissional Diferenciada?

Categoria profissional diferenciada é aquela integrada por trabalhadores que têm condições semelhantes de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades similares ou conexas (Art. 511, § 2º da CLT).

 

Qual o conceito para profissional liberal?

O Ministério do Trabalho e Emprego define como: "Os profissionais liberais são profissionais pertencentes a categorias diferenciadas regidos por estatuto próprio, ou seja, legislação específica, inserindo-se no conceito de profissões regulamentadas". "Podem exercer suas atividades na qualidade de empregado, ou na qualidade de empresa (empregador)".

Sou associado do sindicato, pago a anuidade social, devo pagar a Contribuição Sindical?

Sim. O recolhimento deverá ser efetuado. A contribuição sindical é devida por todos os integrantes de uma categoria econômica ou profissional, independente de filiação.

Não sou associado do sindicato! Devo recolher a Contribuição Sindical?

Sim. O recolhimento deverá ser efetuado, pois a contribuição sindical é devida por todos os integrantes da categoria econômica ou profissional, independente de filiação.

Pago a anuidade do Conselho Regional de Farmácia . Eu devo recolher a Contribuição Sindical?

O pagamento da anuidade do Conselho Regional de Farmácia - CRF não isenta o profissional farmacêutico da Contribuição Sindical. O recolhimento deverá ser efetuado! A contribuição sindical é devida por todos os integrantes de uma categoria econômica ou profissional.

Só devo pagar a guia sindical se o sindicato fizer contato comigo?

Não. A contribuição sindical é um imposto, e, portanto, todo trabalhador tem por obrigação tomar a iniciativa ou de pagar em 28 de fevereiro ou deixar ser descontado em folha de pagamento no mês de março.

É importante informar meus dados cadastrais ao sindicato?

Fundamental. Mantenha seus dados sempre atualizados junto à entidade.

O sindicato tem conhecimento onde atua cada um dos farmacêuticos no estado?

Não necessariamente. Esta informação não é repassada ao sindicato profissional.

O sindicato possui cadastro atualizado das empresas?

Não necessariamente. Em geral apenas das empresas que procedem à rescisão de contrato no sindicato profissional.

Por que o sindicato não possui os dados dos profissionais e nem das empresas no seu cadastro?

Pelo fato que inexiste legislação que obrigue profissionais e/ou empresas manter seus cadastros atualizados na entidade sindical. Pela ausência de obrigatoriedade, não existe o hábito do repasse desta informação a entidade sindical.

Por que a guia sindical é em nome do profissional e não da empresa?

Pelo fato que o sindicato dos farmacêuticos representa a categoria, e, portanto, esta cobrança (contribuição sindical) é proveniente do profissional. É por isto que a CLT ao prever o desconto em folha de pagamento no mês de março exige que o empregador, ao comprovar o pagamento ao sindicato profissional, encaminhe a lista dos nomes dos farmacêuticos empregados e suas respectivas remunerações.

Sou empregado (possuo minha CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social - assinada), tenho que pagar a Contribuição Sindical?

Sim. O recolhimento deverá ser efetuado! Você poderá recolher o pagamento como profissional liberal farmacêutico, na condição de empregado (vencimento em 28 de Fevereiro), ou permitir ao departamento pessoal da empresa, em que você trabalha, que efetue o desconto em folha de pagamento e repasse ao sindicato.

Sou farmacêutico e proprietário de estabelecimento farmacêutico. Devo pagar a contribuição sindical ao sindicato profissional?

Sim, mas na condição de autônomo e não de empregado.

Sou profissional liberal autônomo (atuo em consultoria ou outros sem vínculo empregatício). Devo pagar a contribuição sindical ao sindicato?

Sim, na condição de profissional liberal autônomo.

Eu sou proprietário de estabelecimento farmacêutico e já recolho a contribuição sindical para o sindicato patronal. Preciso recolher também para o sindicato profissional?

Sim, mas na condição de profissional liberal autônomo.

Atuava na condição de empregado, mas no ano seguinte abri minha empresa. Permaneço pagando a contribuição sindical no valor correspondente ao profissional liberal empregado?

Não. Você deve enviar ao sindicato cópia do contrato social da empresa e passará pagar o valor na condição de profissional liberal autônomo.

Se eu for empregado e passar para a condição de proprietário ou vice – versa, preciso comunicar o sindicato profissional?

Sim, para que a entidade possa gerar a guia sindical conforme sua condição no mercado de trabalho.

Sou farmacêutico militar. E não exerço função civil. Devo pagar a contribuição sindical ao sindicato profissional?

Não. Mas é importante a comprovação ao sindicato profissional da condição militar.

 

Sou farmacêutico militar. Mas também atuo no mercado de trabalho. Devo pagar a contribuição sindical ao sindicato?

Sim, na condição de profissional liberal empregado.

Sou farmacêutico servidor público. Devo pagar a contribuição sindical ao sindicato da categoria?

Conforme estabelecido pela nota técnica do Ministério do Trabalho e Emprego nº. 36/2009, o ente público tem de proceder ao desconto em folha de pagamento de março, no valor correspondente a um dia de salário e repassar ao sindicato representante da categoria.

Estou fazendo mestrado/doutorado, com dedicação exclusiva e, portanto, não possuo nenhum vínculo empregatício. Tenho que pagar a guia sindical?

Não. Mas importante você comprovar ao sindicato profissional esta condição para ser isentado do pagamento da contribuição sindical.

Empregado aposentado deverá pagar a contribuição sindical?

O aposentado que se encontra em atividade efetua o pagamento do desconto da contribuição sindical, pois está exercendo a sua profissão. Já o aposentado que não estiver em atividade é isento do pagamento. Para isto deve comprovar esta condição ao sindicato profissional, para as devidas baixas das guias sindicais.

Pedi baixa de minha inscrição no CRF. Tenho que pagar a guia sindical?

Não. Mas você precisa enviar ao sindicato o deferimento de baixa por parte do CRF, para ser efetuada as baixas das guias sindicais.

E se eu sou empregado em duas empresas diferentes, como proceder?

Se o empregado mantiver vínculo empregatício com mais de uma empresa, ele estará obrigado a contribuir em relação a cada atividade exercida.

Qual o valor pago de contribuição sindical pelo profissional liberal empregado, como no caso do farmacêutico?

O recolhimento da contribuição sindical do profissional liberal empregado deve ter por base o cálculo previsto no inciso I do artigo 580 da CLT, que consiste no valor de um dia da remuneração percebida no emprego, mesmo que o profissional utilize a faculdade, prevista no art. 585 da CLT, de optar pelo pagamento diretamente à entidade sindical representativa da categoria, conforme esclarece a Nota Técnica nº 21/2009.

É possível parcelar o valor da guia sindical?

Não. O pagamento é obrigatório em parcela única.

Após o pagamento da guia sindical é necessário comprovar ao sindicato?

Sim, é importante. Pois a identificação do pagamento se dá pelo CPF.

Paguei a guia sindical com vencimento em 28 de fevereiro e perdi o comprovante de pagamento. Como comprovar este pagamento ao sindicato?

Você ao pagar a contribuição sindical em 28 de fevereiro deve comprovar este pagamento ao departamento de pessoal da empresa que atua. Portanto, sua empresa tem que ter este registro. Assim, ou solicite uma cópia deste comprovante na empresa ou envie cópia de sua carteira de trabalho, na qual seu empregador é obrigado fazer a anotação deste recolhimento e indicando o repasse ao sindicato da categoria.

Se eu não pagar a guia sindical em 28 de fevereiro, meu empregador deve proceder ao desconto em folha de pagamento?

Se você não paga a guia sindical ou esquece-se de apresentar o comprovante deste pagamento no departamento de pessoal de sua empresa, seu empregador é obrigado, por lei, fazer o desconto em folha de pagamento de março, no valor correspondente a um dia de salário, repassar ao sindicato profissional e anotar na sua Carteira de Trabalho.

O valor da Contribuição Sindical é encaminhada na sua totalidade para o sindicato profissional? Como é distribuído esse imposto?

Conforme previsto no art. 589 da CLT, somente parte deste valor é destinado ao sindicato profissional, sendo a contribuição assim distribuída:

* 10% para a Conta Especial de Emprego e Salário

 

* 10% Central Sindical

 

* 5% para a Confederação Nacional

 

* 15% para a Federação Nacional

 

* 60% para o Sindicato dos Farmacêuticos do Estado.

 

Atuo numa empresa do ramo farmacêutico. Este empregador é obrigado recolher minha contribuição sindical e repassar ao sindicato?

Sim. Mas observe se sua empresa cumpre a lei e recolhe a contribuição para o sindicato respectivo da sua profissão. Não é raro ocorrer da empresa repassar o desconto do farmacêutico para outro sindicato que não o representa. Por isso é fundamental que o farmacêutico fiscalize para onde está sendo encaminhado o desconto. Veja como proceder:

Em caso de desconto efetuado pela empresa e repassado ao sindicato: A empresa, em sua CTPS – em local próprio – deve registrar o recolhimento da contribuição sindical e o nome do Sindicato para o qual a empresa recolheu esse imposto. Caso o nome do Sindicato dos Farmacêuticos no Estado não estiver anotado é porque, muito provavelmente, sua empresa não está cumprindo a legislação. Isto pode ocorrer por desconhecimento do empregador. É seu dever informar a área de Recursos Humanos sobre o endereço e telefone do seu sindicato.

Os profissionais podem optar pelo pagamento da contribuição sindical na condição de profissional liberal empregado em 28 de fevereiro (conforme nota técnica do Ministério do Trabalho número 21⁄2009) ou aguardar o empregador proceda ao desconto em folha de pagamento no dia 31 de março. Pagando a guia que foi gerada pelo sindicato profissional, com vencimento em fevereiro, você deve encaminhar cópia ao departamento de pessoal da empresa e terá a certeza que sua contribuição sindical está sendo recolhida para o sindicato da categoria.

Meu empregador é obrigado descontar a contribuição sindical da minha folha de pagamento?

Sim. Por se tratar de lei, a empresa é obrigada a descontar do salário do funcionário a contribuição sindical, no mês de março, exceto se este comprovar, junto ao departamento de pessoal da empresa, que já efetuou o devido pagamento ao seu sindicato. Também por lei, a empresa tem até o dia 31 de março de cada ano para efetuar o pagamento dessa Contribuição.

A empresa em que eu trabalhava, efetuou o desconto da Contribuição Sindical de minha folha de pagamento. Estou ingressando em outra empresa. Como posso atestar a esta nova empresa que já efetuei a Contribuição Sindical?

A nova empresa em que o profissional farmacêutico for executar suas funções não deverá efetuar o desconto da Contribuição Sindical, no caso desta já ter sido descontada e repassada ao sindicato profissional, dentro do ano vigente. Para se eximir do desconto em duplicidade o profissional deverá comprovar junto ao departamento de pessoal que já efetuou o respectivo pagamento, apresentando a sua CTPS com o devido registro, realizado pela empresa anterior.

 

Comecei trabalhar numa nova empresa, tenho que ser descontado da contribuição sindical?

 

Conforme estabelecido no artigo 601 da CLT, no ato da admissão de qualquer empregado, dele exigirá o empregador a apresentação da prova de quitação da contribuição sindical. Mas se você efetuou o pagamento, no ano corrente, apresente ao seu novo empregador para evitar novo desconto.

 

Paguei minha guia sindical em 28 de fevereiro e fui descontado em folha de pagamento. Posso pedir o ressarcimento ao sindicato?

Sim, mediante a comprovação que seu empregador de fato repassou o valor para o sindicato profissional.

Se eu fui descontado duplamente da contribuição sindical (paguei a guia e fui descontado em folha de pagamento) vou receber o valor integral descontado pelo meu empregador?

Não. Pois o valor da contribuição sindical é rateado, pela CEF, para o sistema confederativo. O sindicato profissional, mediante a comprovação do pagamento duplo (como exemplificado neste caso) só tem como devolver ao profissional 60% do valor descontado em folha de pagamento.

 

Em caso do não pagamento do boleto da Contribuição Sindical na data do vencimento, quais são os acréscimos que vão incidir sobre o valor real da contribuição e onde estão previstos estes acréscimos?

Conforme o artigo 600 da CLT, o recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo legal, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês e correção monetária.

 

Existe penalidade se eu não pagar a minha guia sindical?

Sim. Conforme previsto na CLT, artigo 599, a penalidade consistirá na suspensão do exercício profissional, até a necessária quitação, e será aplicada pelos órgãos públicos ou autárquicos disciplinadores das profissões mediante comunicação respectiva das autoridades fiscalizadoras.

Se for fazer minha rescisão de contrato é preciso comprovar o pagamento da contribuição sindical?

Sim. Deve ser comprovado o pagamento dos últimos cinco anos, conforme estabelecido pela legislação.

Quais as providências que o sindicato profissional deve tomar se não ocorrer o pagamento da contribuição sindical?

Conforme estabelecido pela CLT artigo 606, a entidade sindical cabe, em caso de falta de pagamento da contribuição sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva, valendo como título de dívida a certidão expedida do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Por quanto tempo devo guardar o comprovante de pagamento da contribuição sindical?

Estes comprovantes precisam ser guardados por cinco anos, como qualquer outro documento referente a impostos ou outros.

Se eu perder meu comprovante do pagamento da guia sindical e não conseguir comprovar este pagamento, posso ser cobrado novamente?

Sim. Pois a contribuição sindical é compulsória, e como demais impostos, é de responsabilidade do cidadão efetuar este pagamento.

Qual a atitude do sindicato com as empresas que não estejam efetuando o desconto sindical conforme estabelecido em Lei Federal?

O sindicato primeiramente envia carta ao empregador. Caso não ocorra ou a comprovação do recolhimento ou o pagamento, ingressamos na justiça, conforme estabelecido pela CLT.

Material elaborado em fevereiro de 2013.

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Em visita pelo Brasil, a nova diretora da Organização Pan-americana de Saúde (OPAS), Carissa Etienne, conversou  com o Blog da Saúde. Primeiro país visitado oficialmente pela diretora, o Brasil é considerado por ela “líder em oferecimento ao acesso à saúde”. Etienne também destacou a atenção dada pelo Ministério da Saúde às populações residentes em áreas remotas, como as indígenas.

Blog da Saúde – De forma geral, como você vê o Sistema Único de Saúde (SUS) brasileiro?
Carissa Etienne – Eu acho que o Brasil é um líder em oferecimento ao acesso à saúde para a população. Uma saúde que não é apenas do cuidado, mas também está baseada na promoção, na prevenção e na reabilitação. É importante que o SUS tenha sido institucionalizado, estando na Constituição Federal com regulamentações que garantem o acesso da população ao atendimento de alta qualidade. É importante o envolvimento tanto no nível federal, como estadual e municipal. Esse modelo de estrutura de governança, além de garantir a participação, aponta o nível de responsabilidade de garantir que esse acesso seja oferecido.

Acho que, nos últimos anos, o SUS conseguiu ter muito sucesso ao fazer uma extensão desse cuidado, uma extensão a populações bastante remotas, como suas populações indígenas que vivem em áreas distantes. É importante destacar esse compromisso com todas as pessoas.

BS – É possível dizer que o Brasil tem avançado em políticas de saúde pública?
CE – Vocês já responderam a muitas questões de desenvolvimento. Através da instituição desse sistema, vocês têm conseguido resolver questões de pobreza e desigualdade. Então, eu acho que é um grande sucesso, que os brasileiros podem ter orgulho e também é muito importante dizer que o Brasil pode ajudar outros países. O Brasil pode apresentar alguns dos seus melhores casos, experiências, para que os outros também possam aprender com o que vocês têm a oferecer.

BS – Como o exemplo brasileiro pode contribuir com as prioridades de ação da OPAS para a América Latina e Caribe?
CE – Nas reuniões da OPAS, os países membros decidem as prioridades, e temos agenda para as Américas – o que nos leva até 2017. Nesse planejamento, a ênfase está na redução da desigualdade, atenção às questões sociais da saúde, como as doenças não-transmissíveis e as doenças transmissíveis, o acesso ao serviço de saúde. Ou seja, muitas das questões que o Brasil já está trabalhando e que está obtendo bons resultados. Estas são as prioridades para o resto da região e outros países.

Não é sempre que se pode implementar tudo que acontece em um país para outro país. Mas, com base na região Pan-Americana e na solidariedade que existe entre os países, existe uma troca ativa de experiências e uma troca de informações. O Brasil tem um programa muito bom de cooperação SUL-SUL. E através desse programa, ele ajuda a contribuir com a região da América Latina e do Caribe. E, muito além disso, com os países de língua portuguesa na África.

Eu acho que a cooperação social no Brasil constrói dignidade, constrói capacidade, mas é uma experiência de aprendizado para o Brasil e para os países que estão recebendo essa cooperação técnica. Acho que isso deixa capacidades nos países onde esta cooperação está acontecendo. É verdade que o Brasil tem influência positiva nesses países da cooperação Sul-Sul.

BS – Aproveitando a proximidade do Dia Internacional da Mulher, Diretora, como a senhora enxerga as políticas de saúde da mulher desenvolvidas no Brasil?
CE – Não posso dizer que eu conheço todas as políticas de saúde da mulher desenvolvidas aqui, mas eu sei que, na Saúde, a Rede Cegonha prioriza a saúde das mulheres. Que presta atenção especial para trazer os cuidados para a mulher, garantido que suas necessidades especiais sejam atendidas.

Eu acho que isso também está representado nos sucessos na redução de desnutrição, com a redução da mortalidade materna e também diminuindo as taxas de mortalidade infantil. Eu acho que tudo isso indica que vocês realmente deram prioridade na saúde da mulher.

Jéssica Macêdo / Blog da Saúde

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