O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG recebe até hoje (07/06) inscrição e documentos para credenciamento de farmacêuticos, em regime de pró-labore, no horário de 9h às 17h, no Departamento de Gestão de Pessoal da DISA no Hospital Governador Israel Pinheiro -Alameda Ezequiel Dias, n° 225, Centro, Belo Horizonte.

 

Confira a íntegra do Edital:

A Anvisa determinou, nesta segunda-feira (3/6), a suspensão, em todo país, da distribuição, comércio e uso do lote 0004  do medicamento Sene Tiaraju (Senna alexandrina) 400mg/cápsula, fabricado pelo Laboratório Químico Farmacêutico Tiaraju Ltda.

O medicamento teve resultados insatisfatórios em quatro testes específicos. As análises realizadas foram de análise de rotulagem, identificação de senosídeos A e B, perda por dessecação e teor de senosídeos, o que levou a suspensão do lote do medicamento. A empresa responsável não solicitou análise de contraprova. A medida está publicada no Diário Oficial da União.

A resolução entrou em vigor a partir da data de sua publicação. As pessoas que já tiverem adquirido esse produto suspenso devem interromper o uso imediatamente.
Confira a íntegra da resolução.

 

Imprensa/Anvisa 03/06/2013

O armazenamento correto dos medicamentos, garantindo a eficácia para a saúde e a segurança dos estoques, será o primeiro ponto a ser atacado pelo Eixo Estrutura do Programa Nacional de Qualificação da Assistência Farmacêutica (Qualifar SUS), criado em junho do ano passado.

 

A regulamentação da transferência de recursos, no âmbito do SUS, em 2013, para a aquisição de mobiliários e equipamentos para estruturação das Centrais de Abastecimento Farmacêutico e Farmácia na Atenção Básica e manutenção dos serviços farmacêuticos, foi estabelecida por meio da Portaria 980, publicada hoje (28/05) pelo Ministério da Saúde, no Diário Oficial da União (DOU).

 

O foco da primeira ação desse eixo do Qualifar SUS serão 453 municípios classificados em grau de extrema pobreza, com população abaixo de 100 mil habitantes, incluídos no programa do Governo Federal Brasil Sem Miséria. A região Nordeste concentra o maior número dessas cidades (260) e a região Sudeste, com 73, o menor número dos municípios cadastrados pelo Governo.

 

Juntamente com a adequação do armazenamento, também haverá qualificação para que as Centrais de Abastecimento Farmacêutico sejam interligadas em base de dados. Em 27 de fevereiro deste ano, o Ministério da Saúde baixou portaria instituindo a Base Nacional de Dados de Ações e Serviços da Assistência Farmacêutica e a regulamentação do conjunto de dados, fluxo e cronograma de envio referente ao Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito do SUS.

 

A diretora do Sindicato dos Farmacêuticos do Estado de Minas Gerais (Sinfarmig), Christianne Jácome, explica que a medida é acertada porque são os municípios desse programa os que têm mais dificuldades para manter uma Central de Abastecimento Farmacêutico em condições adequadas para o armazenamento correto, de forma a oferecer medicamentos de qualidade à população. “O que o Ministério da Saúde quer é ajudar a qualificar a assistência farmacêutica nesses municípios estabelecendo nesse momento o armazenamento e a estruturação dos serviços farmacêuticos como prioridade”, disse.

 

Leia a íntegra da Portaria 980:

MINISTÉRIO DA SAÚDE

GABINETE DO MINISTRO

DOU de 28/05/2013 (nº 101, Seção 1, pág. 36)

Regulamenta a transferência de recursos destinados ao Eixo Estrutura do Programa Nacional de Qualificação da Assistência Farmacêutica (QUALIFAR-SUS) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) para o ano de 2013.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

considerando Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nºs 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências;

considerando o art. 6º do Decreto nº 1.651, de 30 de setembro de 1995, que trata da comprovação de recursos transferidos aos Estados, Distrito Federal e Municípios;

considerando o art. 32 da Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que versa sobre a comprovação da aplicação dos recursos repassados do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios mediante relatório de gestão, o qual subsidia as ações de auditoria, fiscalização e controle no âmbito do SUS;

considerando a Portaria nº 1.654/GM/MS, de 19 de julho de 2011, que instituiu o Programa Nacional de Acesso e Melhoria da Atenção Básica (PMAQ- AB);

considerando a Portaria nº 2.073/GM/MS, de 31 de agosto de 2011, que regulamenta o uso de padrões de interoperabilidade e informação em saúde para sistemas de informação em saúde no âmbito do SUS, nos níveis Municipal, Distrital, Estadual e Federal, e para os sistemas privados e do setor de saúde suplementar;

considerando a Portaria nº 2.206/GM/MS, de 14 de setembro de 2011, que institui, no âmbito da Política Nacional de Atenção Básica, o Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde e o respectivo componente reforma;

considerando a Portaria nº 1.214/GM/MS, de 13 de junho de 2012, que institui o Programa Nacional de Qualificação da Assistência Farmacêutica (QUALIFAR-SUS);

considerando a Portaria nº 271/GM/MS, de 27 de fevereiro de 2013, que institui a Base Nacional de Dados de Ações e Serviços da Assistência Farmacêutica e regulamenta o conjunto de dados, fluxo e cronograma de envio referente ao Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito do SUS;

considerando as orientações da Nota Técnica nº 01/2013, da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIEC/MS);

considerando as orientações da Nota Técnica nº 25/2013, do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos da SCTIE/MS; e

considerando a deliberação ocorrida na Comissão Intergestores Tripartite (CIT), em 25 de abril de 2013, resolve:

Art. 1º - Esta Portaria regulamenta a transferência de recursos financeiros para o Eixo Estrutura do Programa Nacional de Qualificação da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (QUALIFAR-SUS) para o ano de 2013.

Parágrafo único - A transferência de recursos será destinada à aquisição de mobiliários e equipamentos necessários para estruturação das Centrais de Abastecimento Farmacêutico e Farmácia no âmbito da Atenção Básica e manutenção dos serviços farmacêuticos, de acordo com o inciso I do art. 4º da Portaria nº 1.214/GM/MS, de 13 de junho de 2012.

Art. 2º - O financiamento previsto no Eixo Estrutura disposto nesta Portaria será destinado a um total de 453 (quatrocentos e cinquenta e três) Municípios com até 100.000 (cem mil) habitantes, com população em situação de extrema pobreza constantes no Plano Brasil Sem Miséria, distribuídos dentro dos seguintes estratos regionais e populacionais:

I - Região Nordeste: 260 (duzentos e sessenta) Municípios no total, sendo:

a) 217 (duzentos e dezessete) Municípios com até 25.000 habitantes;

b) 37 (trinta e sete) Municípios com 25.001 até 50.000 habitantes; e

c) 11 (onze) Municípios com 50.001 a 100.000 habitantes;

II - Região Norte: 49 (quarenta e nove) Municípios no total, sendo:

a) 41 (quarenta e um) Municípios com até 25.000 habitantes;

b) 6 (seis) Municípios com 25.001 até 50.000 habitantes; e

c) 2 (dois) Municípios com 50.001 a 100.000 habitantes;

III - Região Centro-Oeste: 22 (vinte e dois) Municípios no total, sendo:

a) 18 (dezoito) Municípios com até 25.000 habitantes;

b) 3 (três) Municípios com 25.001 até 50.000 habitantes; e

c) 1 (um) Município com 50.001 a 100.000 habitantes;

IV - Região Sul: 49 (quarenta e nove) Municípios no total, sendo:

a) 41 (quarenta e um) Municípios com até 25.000 habitantes;

b) 1(um) Município com 25.001 até 50.000 habitantes; e

c) 2 (dois) Municípios com 50.001 a 100.000 habitantes; e

V - Região Sudeste: 73 (setenta e três) Municípios no total, sendo:

a) 60 (sessenta) Municípios com até 25.000 habitantes;

b) 9 (nove) Municípios com 25.001 até 50.000 habitantes; e

c) 4 (quatro) Municípios com 50.001 a 100.000 habitantes.

Parágrafo único - A lista dos Municípios com população em situação de extrema pobreza constantes no Plano Brasil Sem Miséria estará disponível no sítio eletrônico www.saude.gov.br/qualifarsus.

Art. 3º - O processo de habilitação dos Municípios ao QUALIFARSUS, na área do Eixo Estrutura, será composto de 3 (três) fases a seguir descritas:

I - inscrição, pelos Municípios, pelo preenchimento de formulário disponível no sítio eletrônico www.saude.gov.br/qualifarsus na área do Eixo Estrutura do QUALIFAR-SUS;

II - seleção dos Municípios, observados os limites regionais e populacionais previstos no art. 2º, que atenderem, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

a) habilitação ao Programa Nacional de Acesso e Melhoria da Atenção Básica (PMAQ-AB);

b) habilitação ao Programa de Requalificação das Unidades Básicas de Saúde; e

c) adesão ao Sistema Nacional de Gestão da Assistência Farmacêutica HÓRUS (Sistema HÓRUS) ou utilização de sistemas informatizados que garantam a interoperabilidade de acordo com o estabelecido na Portaria nº 271/GM/MS, de 27 de fevereiro de 2013; e

III - habilitação dos Municípios, observadas as seguintes etapas:

a) publicação de Portaria da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS) com os Municípios habilitados ao recebimento dos recursos financeiros de que trata esta Portaria; e

b) assinatura de termo de adesão, conforme Anexo.

§ 1º - Os Municípios poderão realizar sua inscrição no prazo de até 30 (trinta) dias contado da data de publicação desta Portaria.

§ 2º - A adesão ao Sistema HÓRUS poderá ser formalizada durante o período de inscrição previsto no § 1º mediante termo constante no sítio eletrônico do Ministério da Saúde, cujo acesso encontra-se disponível em http://www.saude.gov.br/horus.

§ 3º - Caso existam mais Municípios inscritos e cumpridores cumulativamente dos requisitos do inciso II do caput do que o número de vagas previstas, a escolha dos Municípios a serem habilitados observará a seguinte ordem:

I - Municípios com adesão prévia ao Sistema HÓRUS;

II - Municípios que tenham aderido ao Sistema HÓRUS durante o período para inscrições nos termos do § 1º; e

III - Municípios que possuam sistema informatizado que garanta a interoperabilidade.

§ 4º - Para fins de aplicação do inciso II do § 3º, o Município deverá ter aderido ao Sistema HÓRUS previamente à solicitação de adesão ao QUALIFAR-SUS.

§ 5º - Em caso de sobra de vagas na habilitação de que trata o caput, pela ocorrência de Municípios inscritos que não cumpriram cumulativamente os requisitos do inciso II do caput, o Ministério da Saúde efetuará a distribuição dessas vagas para os referidos Municípios por meio de seleção que priorizará:

I - Municípios com adesão prévia ao Sistema HÓRUS;

II - Municípios que possuam sistema informatizado que garanta a interoperabilidade, e

III - habilitação ao PMAQ-AB.

§ 6º - Na hipótese do número de Municípios inscritos por região do País e porte populacional conforme disposto no art. 2º ser inferior ao respectivo número de vagas disponíveis, o Ministério da Saúde efetuará o remanejamento das vagas restantes para outra região do País, observando-se o respectivo porte populacional, de acordo com a representatividade da região no total de Municípios elegíveis nos termos do parágrafo único do art. 2º e considerando-se o cumprimento dos requisitos do inciso II do caput deste artigo.

§ 7º - Em caso de empate a partir dos critérios estabelecidos nos § § 3º, 4º e 5º, será observada a ordem cronológica de inscrição dos Municípios no QUALIFAR-SUS.

§ 8º - O processo de seleção e habilitação será de responsabilidade da Coordenação-Geral de Assistência Farmacêutica Básica (CGAFB/DAF/SCTIE/MS).

Art. 4º - Os recursos financeiros destinados pelo Ministério da Saúde para o financiamento do Eixo Estrutura do QUALIFAR-SUS estão distribuídos em recursos de investimento e de custeio.

§ 1º - Os recursos financeiros de que trata esta Portaria poderão ser utilizados para:

I - investimento: aquisição de mobiliários e equipamentos necessários para estruturação das Centrais de Abastecimento Farmacêutico e Farmácia no âmbito da Atenção Básica; e

II - custeio: serviços e outras despesas de custeio relacionadas aos objetivos do Eixo Estrutura, priorizando a garantia de conectividade para utilização do Sistema HÓRUS e outros sistemas e contratação de profissional farmacêutico para o desenvolvimento das ações de assistência farmacêutica na atenção básica.

§ 2º - O recurso de investimento será distribuído nos estratos populacionais como segue:

I - Municípios com população até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes: R$ 11.200,00 (onze mil e duzentos reais) por Município;

II - Municípios com faixa populacional de 25.001 (vinte e cinco mil e um) a 50.000 (cinquenta mil) habitantes: R$ 22.400,00 (vinte e dois mil e quatrocentos reais) por Município; e

III - Municípios com faixa populacional de 50.001 (cinquenta mil e um) a 100.000 (cem mil) habitantes: R$ 33.600,00 (trinta e três mil e seiscentos reais) por Município.

§ 3º - O valor referente ao recurso de custeio será de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) por ano, independente da faixa populacional do Município selecionado.

Art. 5º - O repasse dos recursos aos Municípios dar-se-á nos seguintes termos:

I - os recursos de investimento serão repassados em parcela única; e

II - os recursos de custeio serão repassados com periodicidade trimestral.

Parágrafo único - No ano de 2013, o repasse dos recursos de custeio será efetuado em parcela única.

Art. 6º - Os Municípios selecionados utilizarão o Sistema HÓRUS regularmente para a gestão da Assistência Farmacêutica ou enviarão as informações relativas à Assistência Farmacêutica na Atenção Básica por meio de sistema informatizado que garanta a interoperabilidade, de acordo com o estabelecido na Portaria nº 271/GM/MS, de 27 de fevereiro de 2013.

§ 1º - A interrupção da utilização do Sistema HÓRUS ou da transmissão das informações por responsabilidade exclusiva do Município implicará o bloqueio do repasse do valor de custeio trimestral e a devolução do repasse de recursos já realizado após a data de interrupção, acrescidos de atualização monetária prevista em lei.

§ 2º - Cessada a motivação que deu origem à suspensão, será retomado o repasse do recurso de custeio.

Art. 7º - O monitoramento das ações desenvolvidas em decorrência dos repasses dos recursos definidos nesta Portaria será realizado pelo Ministério da Saúde mediante:

I - prioritariamente, pelo acompanhamento da utilização do Sistema HÓRUS ou da transmissão das informações conforme disposto no art. 6º; e

II - de forma complementar:

a) pelo PMAQ-AB, para aqueles Municípios que preencheram o requisito previsto na alínea "a" do inciso II do art. 3º; e

b) pelo sistema de Controle, Acompanhamento e Avaliação de Resultados (e-Car), disponibilizado pelo Ministério da Saúde, no qual serão alimentadas pelos Municípios habilitados as informações relativas ao planejamento e à execução das ações de estruturação dos serviços farmacêuticos na atenção básica.

Art. 8º - O repasse dos recursos financeiros será realizado diretamente do Fundo Nacional de Saúde para os respectivos Fundos Municipais de Saúde, de acordo com a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012.

Art. 9º - Na aplicação dos recursos financeiros de que trata esta Portaria, o ente federativo beneficiário estará sujeito:

I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e não executados no âmbito do programa; e

II - ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e executados parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado.

Art. 10 - O monitoramento de que trata esta Portaria não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG).

Art. 11 - Os recursos financeiros para a execução do disposto nesta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.303.2015.20AH - Organização dos Serviços de Assistência Farmacêutica no SUS.

Art. 12 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 - Fica revogada a Portaria nº 1.215/GM/MS, de 13 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, do dia seguinte, p. 30.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

ANEXO

TERMO DE ADESÃO DO MUNICÍPIO _____________________, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, AO EIXO ESTRUTURA DO PROGRAMA NACIONAL DE QUALIFICAÇÃO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA (QUALIFAR - SUS ) .

O Município _________________________________, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº . _________________, com sede ______________________ ______________________________________ CEP _______, de ora em diante denominada SMS, neste ato representado pelo Secretário Municipal de Saúde, o Senhor ________________________________________________________, portador do RG nº . ___________________ e inscrito no CPF nº .__________-__________, com domicílio especial na ____________________________________________ firma o presente Termo de Adesão, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O objeto deste termo de adesão é formalizar a adesão ao Eixo Estrutura do Programa Nacional de Qualificação da Assistência Farmacêutica (QUALIFAR-SUS), nos termos da Portaria nº XX/GM/MS, de XX de maio de 2013.

CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA                                          

Este termo de adesão vigorará a partir da data de sua assinatura e será renovado anualmente.

E por estarem certos e ajustados, firmam o presente em 03 (três) vias de igual forma e teor. Brasília, xx de xxxxx de 2013.

Comunicamos que o Sindicato dos Farmacêuticos do Estado de Minas Gerais (SINFARMIG) estará em recesso nos dias 30 e 31/05, quinta e sexta-feira próximas, em virtude do feriado de Corpus Christi. Voltaremos ao funcionamento normal na segunda-feira, dia 03 de junho.

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