12/06:SINFARMIG COBRA MUDANÇA EM EDITAL DA PREFEITURA DE BRUMADINHO

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O Sindicato dos Farmacêuticos do Estado de Minas Gerais (SINFARMIG) enviou ofício, nesta quarta-feira, 12/06, ao prefeito de Brumadinho, Antônio Brandão, cientificando-o de que o Edital 01/13 que prevê o preenchimento de cargos na área da saúde da cidade, deve ser modificado. A entidade alertou o prefeito que as atribuições do cargo de Especialista em Saúde 1 - Biomédico,  são inteiramente compatíveis com a formação dos farmacêuticos analistas clínicos.     

 

Diz o ofício do Sinfarmig: “Da leitura do referido tópico (do programa constante no Edital, referente à vaga aberta para Especialista em Saúde 1 – biomédico), constata-se que, absolutamente todo o conhecimento exigido, é inerente aos conhecimentos básicos exigidos do Profissional Farmacêutico para o desempenho cotidiano das suas atividades em Laboratório de Análises Clínicas, sendo inapropriado atribuir aquelas atividades somente ao profissional de Biomedicina

 

 

Nesse passo, faz-se necessário ressaltar que o Profissional Farmacêutico, também conhecido como Farmacêutico Bioquímico, Farmacêutico Analista Clínico, ou simplemente Bioquímico, é o profissional que atua em laboratórios de análises clínicas, realizando exames laboratoriais (dosagens bioquímicas, parasitológicas, microbiológicas, toxicológicas, entre outras).

 

 

Além das atribuições acima, também realiza exames toxicológicos para atletas e animais (antidoping) e controle da poluição ambiental, com atuação ainda, em laboratórios de análises e pesquisas a respeito da poluição atmosférica e no tratamento de dejetos industriais e no processamento e controle de águas para consumo humano ou uso industrial.

 

 

Assim, as atividades descritas acima, encaixam-se, também,  naquelas próprias de análise clínicas,  conforme rol legalmente previsto,  na Resolução n. 296 do Conselho Federal de Farmácia,

 

 

Ementa: Normatiza o exercício das análise clínicas pelo farmacêutico bioquímico.

 

O Conselho Federal de Farmácia, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pela alínea “g”, do artigo 6º, da lei 3.820, de 11 de novembro de 1960,

 

 

CONSIDERANDO os termos do Decreto 202.377, de 08 de setembro de 1931, que estabelece que o exercício da profissão farmacêutica compreende as análises reclamadas pela Clínica Médica;

 

 

CONSIDERANDO que os termos do Decreto 85.878, de 07 de abril de 1981, que regulamenta a privatividade da profissão farmacêutica.

 

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - O Farmacêutico-bioquímico, devidamente registrado no Conselho Regional de Farmácia respectivo, poderá exercer a responsabilidade técnica de laboratório de análises clínicas competindo-lhe realizar todos os exames reclamados pela clínica médica, nos moldes da lei, inclusive, no campo de toxicologia, citopatologia, hemoterapia e biologia molecular.

 

Art. 2º - O Farmacêutico-bioquímico poderá exercer as funções e responsabilidades de Diretor do Laboratório, Supervisor ou Técnico a que pertencer.

 

 

Art. 3º - O responsável técnico deverá datar e assinar os laudos realizados sob sua responsabilidade, constando obrigatoriamente o seu registro profissional.

 

 

Art. 4º - Os laboratórios cuja direção técnica seja exercida por farmacêutico bioquímico,terão seus laudos assinados pelos chefes dos setores, plantonistas ou substitutos que deverão ser legalmente habilitados, quando em setores especializados.

 

 

Art. 5º - Os farmacêuticos bioquímicos poderão utilizar em seus laudos, rubricas eletrônicas que deverão ser usadas sob proteção de senhas pois serão semelhantes às do próprio punho, para efeitos legais.

 

 

Parágrafo único. As assinaturas ou rubricas eletrônicas, previstas no artigo anterior deverão ser sempre seguidas dos nomes completos e número do registro profissional respectivo.

 

 

Art. 6º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões, 25 de julho de 1996.

 

ARNALDO ZUBIOLI

 

Presidente

 

(DOU 14/08/1996 - Seção 1, Pág. 15485

 

 

 

Face à constatação de que o Profissional Farmacêutico está técnica e legalmente apto ao exercício das atividades previstas no Edital n. 03/13 do Concurso Público, vimos solicitar de V. Sa. que adote providências no sentido de manda retificá-lo, possibilitando, assim, que  o Profissional Farmacêutico possa  concorrer às vagas previstas para as atividades de análises clínicas laboratoriais.”