A proposta de utilização de um Qualificador Biológico (BQ) para a nomenclatura de produtos bioterapêuticos foi um dos temas discutidos durante o Pré-Icdra, no último domingo (24/8) no Rio de Janeiro. Durante a oficina de trabalho “Nomennclature”, o Brasil apresentou algumas preocupações em relação à proposta, entre elas a indução ao erro por médicos e pacientes no entendimento sobre a qualidade dos produtos e a possibilidade de que a não adesão ao BQ se transforme em barreira comercial.
 
 
A proposta do BQ na nomenclatura de bioterapêuticos esta sendo discutida entre os países e prevê a adoção de um código numérico para cada tipo de produto. Para o presidente da Farmacopeia Brasileira, Norberto Rech, a adoção de nomes comerciais ou genéricos já tem sido o suficiente para que os países realizem seu trabalho de monitoramento pós-comercialização e de rastreamento dos produtos.
 
 
Confira abaixo a posição da Farmacopeia Brasileira em relação ao tema
 
Manifestação do Presidente da Farmacopéia Brasileira, Dr Norberto Rech, sobre a proposta de INN para produtos biológicos – resumo dos debates ocorridos no Workshop 3 “Nomennclature” do Pré-ICDRA (dia 24/08/2014)
 
 
Alguns aspectos devem ser levados em consideração com relação à proposta de utilização de um Qualificador Biológico (BQ) para as INNs de produtos bioterapêuticos. Para os médicos e pacientes, a adoção do código proposto pode levar a erro ou confusão, sugerindo diferenças em atributos de qualidade e clínicos entre produtos que demonstraram comparabilidade por meio dos estudos preconizados para tanto. Para as medidas de farmacovigilância, não está clara a necessidade de utilização do BQ para diferenciação entre produtos biológicos, visto que, atualmente, o monitoramento pós-comercialização é adequadamente realizado por meio dos nomes comerciais e da Denominação Comum Brasileira (DCB), sendo que, no caso dos medicamentos genéricos, utiliza-se apenas a DCB e o nome da empresa detentora do registro. Muitas autoridades regulatórias já desenvolveram mecanismos de rastreabilidade eficazes, que permitem o monitoramento dos medicamentos ao longo de toda a cadeia produtiva, gerando dados robustos a partir das ferramentas atualmente disponíveis. Deve-se, ainda, levar em consideração que o BQ será estabelecido aleatoriamente (o uso de quatro letras combinadas oferece mais de 160.000 códigos), sem qualquer critério científico. Por fim, a Farmacopéia Brasileira, em consonância com a manifestação de muitos dos presentes no Workshop, acredita ser necessário uma discussão mais ampla com vistas a identificar a real necessidade de tal mecanismo de identificação, cuja utilidade não encontrou consenso na presente oficina de trabalho. Com relação à possibilidade de adesão voluntária das autoridades regulatórias da sistemática proposta de nomenclatura, cabe destacar que a sua adoção poderá resultar em barreira comercial à circulação de produtos oriundos de países que não aderirem ao sistema. Portanto, estaremos frente a uma barreira comercial travestida de barreira sanitária, ao mesmo tempo em que, na prática, serão desconsideradas as autonomias nacionais para a definição destas nomenclaturas.
 
Fonte: Assessoria de Imprensa da Anvisa

O Brasil irá apresentar a Contribuição Nacionalmente Determinada na Conferência Mundial do Clima, que ocorrerá em dezembro no Peru. Para isso, o Ministério das Relações Exteriores, em parceria com a Anvisa e outros órgãos governamentais, abriu uma consulta à sociedade civil no intuito de preparar a posição do governo brasileiro.
 
 
Os comentários ao documento devem ser encaminhados até o dia 23 de novembro, utilizando o formulário específico, disponível no link: 
http://diplomaciapublica.itamaraty.gov.br/images/documentos/CONSULTACLIMA_Formulario_comentarios.xls.
 
 
A contribuição brasileira irá auxiliar na elaboração de um novo acordo sobre a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC), que entrará em vigor a partir de 2020.
 
 
A primeira fase da consulta foi realizada entre 26 de maio e 22 de julho. Já a segunda fase começou no dia 25 de agosto. Durante este período, as conclusões preliminares do relatório serão submetidas a uma nova rodada de consultas, por meio eletrônico, e a reuniões presenciais, que serão abertas a todos os interessados, mediante inscrição prévia pelo e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..
 
 
Fontes: Assessoria de Imprensa da Anvisa & Blog Diplomacia Pública/Itamaraty

Aos farmacêuticos mineiros:

Segue abaixo carta com posição da Federação Nacional dos Farmacêuticos e do Sindicato dos Farmacêuticos do Estado de Minas Gerais sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas regidos pela nova Lei 13021/2014 e sobre a Medida Provisória 653/2014 que altera a lei recém-sancionada.

 

As farmácias e drogarias como estabelecimentos de saúde

 

A Federação Nacional dos Farmacêuticos e seus sindicatos filiados trazem para conhecimento público o seu entendimento em torno da publicação da Lei 13021/2014, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas e da Medida Provisória 653/2014, que altera a Lei 13021/2014.

 

Farmácia como estabelecimento de saúde e unidade de prestação de serviços de interesse público é um tema de alta relevância e que precisa de apoio na legislação brasileira, no sentido de ampliar o conceito para que se avance no entendimento de que a farmácia precisa estar inserida no Sistema Único de Saúde (SUS) e destinada a prestar a Assistência Farmacêutica integral, deixando de ser mero estabelecimento comercial.

 

Atualmente, muitos são os estabelecimentos que prestam serviços de baixa qualidade, com resultados que, embora ainda não avaliados na sua totalidade, apontam para sérios prejuízos à saúde do usuário e, portanto, da sociedade.

 

Somado a este fato, se tem conhecimento de que um terço da população mundial não tem acesso regular a medicamentos. Por outro lado, há também o problema da falta de racionalidade na sua utilização. Estima-se que cerca de 50% de todos os medicamentos são prescritos, dispensados ou vendidos inadequadamente e que, aproximadamente, 50% dos usuários não os utilizam corretamente.

 

Segundo o Sistema Nacional de Informações Tóxico Farmacológicas (SINITOX), os medicamentos ocupam a primeira posição entre os três principais agentes causadores de intoxicações em seres humanos desde 1996.

 

Fazer da farmácia um estabelecimento de saúde é uma atividade de interesse social. Neste sentido, o cidadão precisa ser respeitado em seus direitos fundamentais, cabendo à farmácia o papel de estabelecimento sanitário irradiador de noções básicas de cuidados da saúde e de promoção do uso racional de medicamentos.

 

É preciso que se entenda o medicamento como insumo essencial à saúde, descaracterizando-o como mera mercadoria cujo objetivo é produzir lucro.

 

Neste contexto, a luta por transformar a farmácia em estabelecimento de saúde vem sendo travada há 21 anos no Congresso Nacional. Em julho de 2014, conquistamos a sanção presidencial da Lei 13021/2014 que trouxe avanços importantes tais como: farmácia como estabelecimento de prestação de serviços de saúde; a garantia da responsabilidade técnica do estabelecimento ser do profissional farmacêutico, inscrito nos conselhos profissionais com atuação em farmácias de qualquer natureza, bem como a exigência da prestação de assistência farmacêutica durante todo o tempo de funcionamento da farmácia; a garantia da independência técnica, tendo o empregador que acatar as decisões dos profissionais farmacêuticos; e ainda, a lei reafirma as atribuições e as responsabilidades dos farmacêuticos para prestar a assistência ao paciente.

 

A Lei 13021/2014 reitera que, como parte integrante e indissociável das políticas públicas de saúde, a assistência farmacêutica é um direito do cidadão, como previsto na Lei Orgânica da Saúde (Lei 8.080/90), e as farmácias devem ter por funções e serviços definidos e serão responsáveis pelo atendimento aos usuários, com compromisso orientado pelo uso racional de medicamentos e à integralidade e resolutividade das ações de saúde.

 

Realizam, portanto, atividades consubstanciadas em atos sanitários e não apenas atos comerciais, de ética questionável. No contexto do Sistema Único de Saúde, a farmácia, que inclui estabelecimentos públicos e privados, ocupa lugar privilegiado como posto avançado de saúde. Exerce papel importante na educação em saúde e na dispensação de medicamentos.

 

Mas temos conhecimento de que os interesses mercadológicos que atuam contra os avanços na saúde, circundam a sociedade e, portanto, o Congresso Nacional. E neste sentido, mesmo com o acordo assinado por representações do comércio varejista, entidades farmacêuticas e parlamentares, fomos surpreendidos com a publicação da Medida Provisória 653/2014 que altera a Lei 13021/2014. Esta MP excluiu algumas conquistas da sociedade brasileira, como o direito à assistência farmacêutica nos pequenos locais de dispensação. Mas terá que ser submetida ao Congresso, e certamente prevalecerá o entendimento da Saúde e da Assistência Farmacêutica como direitos de todo o cidadão, independentemente de se tratar de pequenas ou de grandes redes de farmácias.

 

Seguimos unidos e na busca pela dignidade da profissão farmacêutica e, principalmente, pela melhoria da saúde da população brasileira. Por isso, a Federação Nacional dos Farmacêuticos (FENAFAR), juntamente com os seus sindicatos filiados, assumem esta luta e conclamam todos os farmacêuticos, bem como todos os profissionais de saúde, entidades, instituições de ensino e poder público para juntos, com nossa população, a garantirmos os direitos constitucionais em prol da valorização da saúde e do cuidado com todo o cidadão.

 

Contamos com o compromisso de todos junto a Saúde Pública e pelo bem-estar da população brasileira.

 

Brasil, 27 de agosto de 2014.

 

Federação Nacional dos Farmacêuticos – FENAFAR

Sindicato dos Farmacêuticos do Estado de Minas Gerais - SINFARMIG

Ontem, 26/08, os diretores do Sinfarmig, Júnia Lelis e Rilke Novato, participaram de roda de conversa com alunos e professores da Faculdade de Farmácia da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) que comemora aniversário de 103 anos no dia de hoje, 27.
 
O convite foi feito ao Sindicato pelo Diretório Acadêmico da Faculdade de Farmácia e teve como objetivo discutir as mudanças trazidas pela Lei 13021, sancionada no dia 08 de agosto e pela MP 653/2014, publicada posteriormente com alterações à Lei.  
 
O diretor Rilke, que vem se mobilizando junto com farmacêuticos de todo o Brasil há cerca de 20 anos (em cerca de 40 viagens a Brasília para tratar do assunto), destacou a importância da alteração da Lei 5991/73 – de forte conotação comercial - que em seu início dispunha “sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, e dá outras providências”. 
 
Ele frisou que a nova Lei traz contribuição decisiva para a mudança de entendimento das atividades das farmácias no Brasil. A Lei 13021/2014 orienta em seu artigo 3º: “Farmácia é uma unidade de prestação de serviços destinada a prestar assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva”.  
 
Em decorrência dessa mudança legal, que reforça o entendimento da farmácia como estabelecimento de saúde, é que várias atividades passam a ser atribuição exclusiva dos farmacêuticos contribuindo para maior reconhecimento profissional. “Entre outras, destaco a responsabilidade técnica que caberá aos profissionais farmacêuticos em farmácias de qualquer natureza”, lembrou o diretor. Ele interpretou os vetos à Lei aprovada no Senado pela Presidência da República como equivocados. 
 
Sobre a Medida Provisória 653/2014, baixada após a sanção da Lei, e que restringe a exigência da contratação de farmacêuticos por micro e pequenas empresas, Rilke lembrou que uma das providências a serem tomadas pode ser a proposição de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) questionando a pertinência de uma MP para alterar o conteúdo da lei aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pela presidenta da República. 

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