A Anvisa determinou a suspensão da publicidade e divulgação irregular dos produtos Suplemento de Vitamina C à Base de Gojiberry, em cápsulas, da marca Gojislim e do Genacol – Colágeno Hidrolisado em Cápsulas, fabricado por Naturalis Nutrição e Farma LTDA.

 

As propagandas, divulgadas em endereços eletrônicos, atribuíam propriedades não estabelecidas pela legislação sanitária vigente.

 

As medidas foram publicadas nesta terça-feira (24/03) no Diário Oficial da União (DOU).

 

Fonte: Imprensa Anvisa

A Anvisa publicou editais para preenchimento do cargo de Superintendente da Superintendência de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados (Supaf) e de Superintendente da Superintendência de Gestão Interna (Suges) da Anvisa. Os documentos constam do Boletim de Serviço – Edição Extra nº 19, publicado na última quinta-feira (19). As inscrições vão até o dia 29 de março de 2015.

 

Os processos seletivos serão compostos por duas fases:
- Fase 1: Análise curricular.
- Fase 2: Apresentação de texto e entrevista.

 

Para se inscrever, os candidatos deverão preencher formulário eletrônico, além de fazer o upload do currículo no referido formulário. Destaca-se a necessidade da leitura atenta dos editais.

 

Resultado
O resultado do processo seletivo para ocupação do cargo de Gerente-Geral da Gerência-Geral de Coordenação e Fortalecimento do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (GGCOF) da Anvisa também está publicado no mesmo Boletim de Serviço.

 

De acordo com o documento, a Diretoria Colegiada da Agência decidiu, por unanimidade, que o candidato com o perfil mais adequado à vaga é Rodrigo Lino de Brito. A escolha foi feita após análise de currículo.

 

A decisão utilizou como base legal o item 17 do edital 4/2015, que regeu o certame. Segundo o regulamento, “caso haja consenso da Diretoria Colegiada a respeito do candidato com perfil mais adequado para o cargo, a seleção poderá ser concluída após a primeira fase.”

 

Fonte: Imprensa Anvisa

A Anvisa publicou a Nota Técnica nº 55/2015/GGMED/ANVISA.  Ela trata do reenquadramento de lágrimas artificiais e lubrificantes oculares como medicamentos específicos e traz orientações importantes ao setor regulado, elucidando dúvidas acerca da nova RDC 05/2015 e documentos necessários ao registro destes produtos.

 

Atualmente, a legislação define como lágrimas artificias e lubrificantes oftálmicos aqueles produtos que contêm emolientes (geralmente polímeros solúveis em água, como derivados de cellulose, dextrano 70, gelatina, poliois, álcool polivinílico ou povidona) e são aplicados topicamente no olho para proteger e lubrificar a superfície mucosa, aliviando a irritação, ardor e secura dos olhos.

 

Os produtos oftálmicos contendo associações entre emolientes e substâncias farmacologicamente ativas ou substâncias farmacologicamente ativas isoladas permanecem enquadrados em suas categorias atuais, não sendo tratados pela nota técnica.

 

Os medicamentos que tiveram o registro solicitado antes da publicação da RDC 05/2015, com enquadramento distinto da classe de medicamentos específicos, e que ainda não foram avaliados pela Anvisa, serão reenquadrados e avaliados como medicamentos específicos. A documentação faltante será solicitada por meio de notificação de exigência.

 

Já os medicamentos registrados como novos, similares ou genéricos, passam a ser enquadrados como medicamentos específicos a partir da publicação da RDC 05/2015. Desse modo, a próxima petição a ser realizada junto a Anvisa - alteração pós-registro, renovação, HMP - deverá ser realizada com enquadramento como “ESPECÍFICO”. As empresas que se enquadrarem nesse caso e tiverem petições de alterações pós-registro em aberto, devem encaminhar, de forma a agilizar a adequação destas petições, via carta endereçada à COGEN/GGMED/SUMED/ANVISA, uma lista contemplando as petições em aberto para que as estas tenham seus assuntos alterados e possam ser avaliadas.

 

No caso dos medicamentos que tiveram o registro solicitado antes da publicação da RDC 05/2015 com outro enquadramento que não na classe de medicamentos específicos, e que estão em análise, a análise da petição será transferida para a Coordenação de Medicamentos Específicos, Notificados e Gases Medicinais (COGEN) e, se necessário, será emitida uma nova exigência para que a empresa apresente os documentos faltantes. O assunto da petição será atualizado e a decisão da solicitação de registro já será publicada como referente ao registro de medicamento específico.

 

Fonte: Imprensa Anvisa

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