07/11: CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE REPUDIA MP 653

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O Plenário do Conselho Nacional de Saúde (CNS) publicou ontem, 06/11, Moção de Repúdio à Medida Provisória 653, que altera o artigo 6º da Lei 13021/2014, sancionada em 08 de agosto.

 

 
Confira a íntegra do documento do CNS:



CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE


MOÇÃO DE REPÚDIO Nº 010, 06 DE NOVEMBRO DE 2014.



O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Ducentésima Sexagésima Terceira Reunião Ordinária, realizada nos dias 5 e 6 de novembrode 2014, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, e, considerando que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, conforme prevê o art. 196 da Constituição Federal de 1988;

 

considerando que é dever do Estado garantir a saúde, por meio da formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos, bem como o estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços de saúde para a sua promoção, proteção e recuperação;

 

considerando o que estabelece a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, no seu art. 6º, I, d,que inclui no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): a execução de ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;

 

considerandoo Decreto nº 85.878 de 07/04/1981 - Âmbito Profissional do Farmacêutico - que estabelece normas para execução da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, sobre o exercício da profissão de farmacêutico, e dá outras providências;

 

considerando o disposto na Resolução nº 468/2013, do Conselho Nacional de Saúde,segundo a qual, nas três esferas de governo do SUS, deve ser garantido o direito de todas as pessoas à assistência farmacêutica para o tratamento das doenças de modo resolutivo, com a oferta de todos os medicamentos prescritos no SUS, órteses e próteses, com vigilância do tratamento;

 

considerando que para Organização Mundial de Saúde (OMS) o uso racional de medicamentos prescinde, em primeiro lugar, que se estabeleça a necessidade do uso do medicamento; a seguir, que se receite o medicamento apropriado, a melhor escolha, de acordo com os ditames de eficácia e segurança comprovados e aceitáveis;

 

considerando que a Organização Mundial de Saúde indica o uso racional de medicamentos, quando são apropriadamente receitados para pacientesde acordo com as suas condições clínicas, em doses adequadas àssuas necessidades individuais, por um período adequadoe ao menor custo para si e para a comunidade;

 

considerando que os requisitos para o uso racional de medicamentos são complexos e envolvem inúmeras variáveis, sendo necessário contar com a participação de diversos atores sociais como pacientes, profissionais de saúde, legisladores, formuladores de políticas públicas, indústria,comércio, governo;

considerando as previsões da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras providências;

 

considerando o constante na Lei nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999, que altera a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, que dispõe sobre a vigilância sanitária, estabelece o medicamento genérico, dispõe sobre a utilização de nomes genéricos em produtos farmacêuticos e dá outras providências;

 

considerando as determinações da Portaria n.º 344, de 12 de maio de 1998, que estabelece o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial;

 

considerando a Resolução-RDC n.º 44, de 17 de agosto de 2009, que dispõe sobre Boas Práticas Farmacêuticas para o controle sanitário do funcionamento, da dispensação e da comercialização de produtos e da prestação de serviços farmacêuticos em farmácias e drogarias e dá outras providências;

 

considerando a Resolução – RDC n.º 20, de 5 de maio de 2011, que dispõe sobre o controle de medicamentos à base de substâncias classificadas como antimicrobianos, deuso sob prescrição, isoladas ou em associação;

 

considerando que no Brasil, historicamente, a assistência farmacêutica e a política relativa aos medicamentos, desde a sua produção, acondicionamento, venda, utilização e fiscalização, constituem-se em áreas críticas e desafiadoras para a saúde e para o Sistema Único de Saúde – SUS;

 

considerando a necessidade de estimular o contato do usuário do medicamento com o profissional farmacêutico, bem como a promoção do uso de medicamento (por prescrição ou automedicação) qualificado e responsável;

 

considerando que a falta do farmacêutico para esclarecer os usuários sobre os riscos de efeitos adversos e danos à saúde, particularmente na automedicação, descumpre a recomendação da OMS sobre o uso racional de medicamentos de forma segura e segundo orientação de profissional habilitado;

 

considerando que o medicamento é um produto livremente comercializado em estabelecimentos comerciais – as farmácias e drogarias -, cabe ao Estado a regulação deste consumo com a garantia de adequada orientação técnica e qualificada;

 

considerando que o medicamento tem sido um insumo de difícil acesso à população e uma fonte de problemas gravíssimos, desde intoxicações leves até graves doenças iatrogênicas;
considerando que, além das reações adversas inerentes a qualquer medicamento, o uso incorreto de medicamentos pode mascarar o diagnóstico de uma doença, se utilizado de forma abusiva ou sem orientação;

 

considerando que a venda de medicamentos, sem as devidas orientações farmacêuticas, poderá acarretar vários e diferentes problemas de saúde à população brasileira, tais como:

▪ banalização da venda de medicamentos, por meio de sua transformação em mercadorias sujeitas exclusivamente às normas de mercado – e não de saúde – e sua exposição às estratégias mercadológicas, a exemplo das campanhas publicitárias;
▪ negação de todas as políticas públicas instituídas na área da saúde, em especial as que buscam organizar e promover a assistência farmacêutica nos setores público e privado.

 

considerando, os avanços trazidos pela lei 13.021/14 que torna a farmácia em estabelecimento de saúde, garantindo o acesso a população a assistência farmacêutica, não só em termos de produto, ou seja, do medicamento, mas também do serviço assistencial de um profissional de saúde;

 

considerando que o direito a saúde deve ser concedido de forma igualitária, universal e integral a todo cidadão brasileiro, independente do porte do estabelecimento de saúde em que o mesmo é atendido; e

 

]considerando, por fim, a urgência deestruturação e organização dos estabelecimentos farmacêuticos que tendem a transformar-se em estabelecimentos integrados à rede de saúde, garantindo à população usuária do medicamento as condições necessárias ao atendimento qualificado, diferenciado, resolutivo e seguro.

 

Vem a público manifestar repúdio a Medida Provisória n.º 653, de 08 de agosto de 2014, que modifica a lei 13.021/14, em seu artigo 6º.

 

Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Ducentésima Sexagésima Terceira Reunião Ordinária.