A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que um farmacêutico receberá adicional de insalubridade de 20% do salário mínimo porque fazia procedimentos como aplicação de injeções, medição de glicose e curativos durante os três anos em que trabalhou para uma drogaria localizada na capital mineira. De acordo com o Tribunal, o juízo deferiu o adicional porque essas atividades, conforme laudo pericial, envolviam em grau médio o contato com sangue. Para a Assessoria Jurídica da Federação Nacional dos Farmacêuticos (Fenafar) a decisão está correta, já que independe o tempo de exposição ao agente biológico para haver uma contaminação.
“Merece atenção a recente decisão da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reconheceu que não há que se discutir o tempo de duração da atividade envolvendo agentes biológicos. Ou seja, não precisa existir um contanto permanente com o agente biológico para caracterização da insalubridade, isto porque, o contágio devido a um agente biológico pode ocorrer num espaço de tempo extremamente curto ou até mesmo por um contato mínimo”, explica o advogado Leocir Costa Rosa, assessor jurídico da Fenafar.
O pedido de pagamento do adicional foi julgado procedente na primeira instância, mas, negado posteriormente pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 3ª Região. O TRT considerou que o farmacêutico não tinha contato permanente com pacientes, pois os procedimentos citados eram apenas parte de suas funções. Além das injeções e medições de glicose, o Regional salientou que ele também vendia medicamentos e oferecia produtos, verificava receitas e esclarecia dúvidas dos clientes, repunha medicamentos em prateleiras, aferia pressão arterial, e registrava em livros aplicações de injetáveis realizadas.
O trabalhador, então, recorreu ao TST contra essa decisão. Para o ministro Alexandre Agra Belmonte, relator do recurso de revista, a decisão do TRT violou o artigo 192 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), que assegura o adicional quando o trabalho ocorre em condições insalubres. Ele destacou que, no laudo pericial, ficou evidente que o farmacêutico tinha de fato contato com sangue, agente biológico, previsto no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15, do Ministério de Trabalho e Emprego, que trata da caracterização da insalubridade.
Contágio pode ocorrer independente do tempo de exposição
O ministro explicou que o Anexo 14, ao regulamentar a classificação da insalubridade nas atividades que envolvem o contato com agentes biológicos, "deixa claro que, no caso, a avaliação é qualitativa". E frisou que, pelo laudo pericial, "o contágio pode ocorrer num espaço de tempo extremamente curto ou até mesmo por um contato mínimo".
De acordo com o anexo 14, quando constatada em análise qualitativa a presença de agentes biológicos, é possível definir qual o grau de insalubridade: grau máximo, quando o trabalho ou operações estão em contato permanente com “pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados”; grau médio, quando os trabalhos e operações estão em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante em “hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana”;
Ao verificar que a atividade se caracterizava como insalubre em grau médio, o ministro concluiu que o trabalhador fazia jus ao adicional de insalubridade de 20% do salário mínimo da região. Seguindo a fundamentação do relator, a 3ª Turma restabeleceu a sentença que deferiu o pedido.
“Desse modo, diante das normas ora transcritas, é certo que a caracterização da insalubridade se dá pelo trabalho ou operação realizada em contato permanente com o paciente ou com manuseio de objeto de uso desse paciente, não previamente esterilizado, isto porque, o adicional de insalubridade não está vinculado à função desenvolvida pelo trabalhador, mas às condições nas quais a atividade é exercida”, acrescenta Leocir Rosa, que ressalta a que “a controvérsia sobre a prestação de trabalho em ambiente e condição insalubre pode ser sanada por meio de um Laudo Técnico Pericial”.
Caracterização da insalubridade
Vale lembrar que a caracterização da insalubridade está descrita nas normas estabelecidas pela CLT e também pelo Ministério do Trabalho, com destaque para o artigo 189 da CLT e para as Normas Regulamentadoras nºs 15 e 32 do Ministério do Trabalho e Emprego (http://portal.mte.gov.br/legislacao/normas-regulamentadoras-1.htm).
São consideradas atividades insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham o trabalhador a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, sendo certo ainda, que referidas normas também estabelecem o quadro das atividades e operações consideradas insalubres, bem como, os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes nocivos e o tempo máximo de exposição do trabalhador à esses agentes.
A atividade farmacêutica desenvolvida principalmente em locais de assistência à saúde está normatizada na NR-32, nos Anexos “11” e “14” da NR-15. Esse conjunto de regulamentações estabelece como insalubre a atividade desenvolvida pelo profissional em qualquer edificação destinada a prestação de assistência à saúde da população, em qualquer nível de complexidade, em regime de internação ou não, mediante contato com agente químico ou biológico, através de absorção pela via respiratória e também pela pele.
Da redação do site Fenafar
Publicada em 24/10/2013