CONCURSO HOB - FARMACÊUTICO/BIOQUÍMICO
O Hospital Odilon Behrens divulgou edital de seu concurso público. Há 01 vaga para Farmacêutico/Bioquímico (Técnico Superior de Saúde), com carga horária de 30h/semanais e remuneração de R$ 2.267,52.
Acesse aqui o edital.
Dumping social na esfera trabalhista
Muito tem se falado recentemente sobre as práticas de dumping social. Condenações recentes em indenização foram noticiadas pela mídia, como aquela imposta ao Magazine Luiza pela Justiça do Trabalho de Franca, no interior de São Paulo, ao pagamento de R$ 1,5 milhão por dano moral coletivo, após o Ministério Público do Trabalho ter efetuado 87 autuações, principalmente, pela empresa submeter seus empregados a jornadas de trabalho excessivas e desrespeitar intervalos legalmente previstos. A decisão foi objeto de recurso.
Outro caso que se tem notícia é da Vara do Trabalho de Mineiros (GO), que condenou a Marfrig Alimentos a pagar indenização a um ex-empregado pelo fato da empresa ter praticado propaganda enganosa por não seguir o seu código de ética e determinou a publicação de um informe publicitário sobre a condenação. O ex-empregado pleiteava, dentre outros pedidos, horas extras por alegar ter trabalhado 16 horas diariamente, sem folgas e a indenização de R$ 20.000,00 foi deferida sem existir pedido específico.
Mas, afinal, o que é o dumping social? Na verdade, trata-se da prática reiterada pela empresa do descumprimento dos direitos trabalhistas e da dignidade humana do trabalhador, visando obter redução significativa dos custos de produção, resultando em concorrência desleal. A empresa que pratica o dumping é vista como fraudadora vez que, lesando os direitos dos trabalhadores, reduz o custo de preços e serviços, o que resulta também em lesão a outros empregadores, que cumprem seus deveres trabalhistas e que ao final acabam sofrendo perdas decorrentes da concorrência desleal.
A prática do dumping social tem sido considerada pelos estudiosos do tema e pela grande maioria dos Magistrados, especialmente aqueles que atuam em primeira instância, como prejudicial a toda a sociedade, configurando ato ilícito, conforme autorizado pelos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Exemplos de dumping social se verificam na ausência de concessão de intervalos regulares na jornada de trabalho, pagamento incorreto das horas extras, elastecimento da jornada de trabalho além do limite legal previsto e até a precarização da prestação de serviços, colocando em risco a saúde dos empregados por falta de cumprimento das normas de segurança do trabalho.
Analisando as recentes decisões da Justiça do Trabalho, o que se observa é que em primeira instância os Juízes têm imposto condenações em indenizações por dumping social sem que a parte autora tenha pleiteado e sem que exista prova concreta, o que tem sido, na maior parte, reformado pelos tribunais regionais. E estas condenações tem se tornado cada vez mais frequentes, o que gera uma preocupação e insegurança, na medida em que a empresa, embora cumpridora dos seus deveres legais, pode ser acusada sem provas e por presunção, apenas tomando-se por base o critério de já ter sido acionada outras vezes na Justiça do Trabalho pelos mesmos motivos.
Há apenas uma “presunção” do Magistrado de que a empresa cometeu ilicitudes e em decorrência disto obteve vantagens comerciais diante dos concorrentes. Seria prudente que o Magistrado acionasse o Ministério Público do Trabalho para a apuração de cometimento de eventual ato ilícito pela empresa, bem como para constatar se ela obteve mesmo vantagens diante da concorrência, e não simplesmente impor a condenação por mera presunção.
Fazendo-se uma comparação entre o que vem ocorrendo na Justiça Trabalhista em relação ao comércio exterior, há a obrigatoriedade de uma investigação para se verificar a prática de dumping e compete à Secretaria do Comércio Exterior (SECEX), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, conduzir as investigações, conforme procedimentos previstos na Lei 9.079/1995 e no Decreto 1.602/1995. Deste modo, se há a utilização do termo “dumping” pela Justiça do Trabalho, trazida da área de comércio exterior, coerente que se proceda igualmente a uma investigação antes de se estabelecer condenações nem sempre justas, apenas por mera presunção.
E constata-se que a condenação por dumping social pode decorrer de uma amplitude muito grande de assuntos, que vai desde o descumprimento de jornada de trabalho, da contratação de empresas prestadoras de serviços (terceirização) para atividade-meio, inobservância de normas de segurança e medicina do trabalho e tantos outros.
O assunto tem gerado uma preocupação para as empresas e no âmbito preventivo, demanda maiores cuidados no cumprimento da legislação trabalhista, devendo o empregador manter um rigoroso monitoramento das reincidências de pedidos nas ações judiciais para se o caso efetuar ajustes operacionais internos de modo a se evitar novas reclamações e eventuais procedimentos investigatórios pelo Ministério Público do Trabalho.
* Marcia Bello é coordenadora de relações do trabalho do escritório Sevilha, Andrade, Arruda Advogados. Site: www.advsevilha.com.br
Fonte: SJPMG
Os riscos de se apostar em PPPs em Minas Gerais
Se o prefeito Marcio Lacerda acredita que vai servir melhor à população de Belo Horizonte transferindo à iniciativa privada, por meio de Parcerias Público-Privada, diversos serviços tradicionalmente executados pela prefeitura, é quase certo que ele vai se decepcionar. A PPP não tem sido um grande sucesso em Minas, Estado pioneiro em sua implantação ...
no Brasil.
A ideia da PPP se fundamenta no chamado Consenso de Washington, um conjunto de medidas que orientaram a política do Fundo Monetário Internacional na década de 1990, até perder força com a crise financeira internacional iniciada nos Estados Unidos em 2008. No fundo, é a velha ideia do Estado mínimo, que se fundamenta na crença de que a iniciativa privada é mais eficiente que o governo para resolver os problemas sociais.
O governo de Minas tem até um portal para divulgar a PPP. Ali se lê que a Lei nº 14.868, assinada pelo governador Aécio Neves em dezembro de 2003, foi o primeiro instrumento dessa natureza no Brasil. Passados mais de oito anos, os números divulgados pelo governo não impressionam pelo que já foi realizado e sim, talvez, pela promessa de investimentos de R$ 10 bilhões até 2015. Seria mais impressionante se informasse onde tanto dinheiro será investido e por quem.
Diante do que se pode ler no portal do governo, o programa da prefeitura da capital se revela bastante ambicioso. Se a prefeitura se propõe a investir no ano que vem R$ 281 milhões em projetos PPP, quanto caberia aos parceiros privados, se é que eles existirão? Haverá certamente empresas interessadas em administrar os cemitérios da Paz e da Saudade, pois cuidar dos mortos sempre foi um bom negócio. Mas quem, além da prefeitura, vai pôr dinheiro na expansão do metrô?
Para quem sofre em filas de ônibus, parece muito pouco o que a própria prefeitura está disposta a investir em 2013: apenas R$ 10 milhões. Com esse dinheiro, em São Paulo, seriam construídos 25 metros de metrô. Mas raramente o prefeito fala em metrô, um meio de transporte eficiente, mas caro.
Marcio Lacerda parece mais interessado em resolver o problema do lixo, tanto que destina R$ 37 milhões à “aterragem de resíduos sólidos” em seu programa de parcerias. Esse é um projeto que merece atenção especial do governo de Minas, que acha que pode, por meio das PPPs, dar destinação correta, pelo menos, a 60% do lixo gerado na Região Metropolitana. Se a meta for atingida, é um bom começo para essas parcerias.
Fonte: Hoje em Dia