A Anvisa determinou, ontem, 17/02, a interdição cautelar do lote 118212 do medicamento Solução de Cloreto de Sódio a 0,9%, fabricado pela empresa JP Indústria Farmacêutica S/A em 12/2012 e com validade até 12/2014. O lote apresentou resultado insatisfatório no teor de Cloreto de Sódio. Interdições cautelares vigoram pelo prazo de 90 dias a contar da data de publicação no Diário Oficial da União.



Recolhimento voluntário

A Anvisa também deu publicidade ao recolhimento voluntário do lote TML103 do medicamento Haldol 5mg (haloperidol), comprimido, fabricado pela empresa Janssen-Cilag Farmacêutica Ltda em 06/2013 e com validade até 06/2016. O fabricante informou que houve um desvio de rotulagem no lote em questão.



Outras suspensões

A Anvisa também realizou a suspensão de diversos produtos. Confira.




Fonte: Imprensa Anvisa

A Secretaria de Estado de Defesa Social de Minas Gerais (SEDS - MG) realizará o processo seletivo nº. 3/2014 com o objetivo de formar cadastro reserva de Analista Executivo de Defesa Social, na função de Farmacêutico.


As oportunidades são para atuar nas Unidades Administrativas das SEDS em Belo Horizonte e região metropolitana.


O vencimento mensal é de R$ 2.083,72 em jornada de 40h semanais e para exercer a função é necessário ter idade mínima de 18 anos, curso superior completo em Farmácia e registro no conselho profissional.


Os interessados podem se inscrever pelo site www.seds.mg.gov.br nos dias 17 e 18 de fevereiro de 2014. Em seguida, o candidato deve imprimir a ficha de inscrição e entregá-la com documentação prevista no edital, até o dia 19 de fevereiro de 2014, na Superintendência de Recursos Humanos/SEDS - Diretoria de Recrutamento e Seleção (Rodovia Prefeito Américo Gianetti, s/nº, Bairro Serra Verde, Belo Horizonte, Edifício Minas, 5º andar - CEP: 31.630-900), das 9h às 12h e das 13h às 16h.



A seleção dos candidatos será realizada por meio de análise curricular, comprovação de idoneidade e conduta ilibada e entrevista gravada.



O prazo de validade deste processo será, para efeito de contratação, de um ano a contar da data de publicação do resultado final, podendo ser prorrogado por igual período a critério da Administração Pública.



Clique aqui para ler o Instrumento Convocatório do Processo Seletivo


Fonte: PCI Concursos

Estado de Minas – 17/02

 

Enquanto médicos aprovam parecer sobre valor "de disponibilidade" para fazer procedimento, ANS e órgãos de defesa do consumidor dizem que pacientes não devem pagar pelo serviço
Francelle Marzano

 

O planejamento para a chegada do primeiro filho era seguido ao pé da letra pela professora Carla Renata dos Santos Souza e seu marido. No entanto, junto com a primeira consulta do pré-natal, veio a surpresa da cobrança de uma taxa “de disponibilidade” de R$ 4 mil para que a médica realizasse o parto da paciente, mesmo ela fazendo todo o acompanhamento pelo plano de saúde. A cobrança levou o casal a reprogramar as finanças e colocar uma moto à venda para poder pagar a despesa. “É um dinheiro que poderia ser aplicado em outra coisa, como uma poupança para a nossa filha, mas será usado para cobrir essa despesa. Vou pagar, pois confio na médica e com quatro meses de gravidez não quero mudar de obstetra”, afirma Carla.


A taxa de disponibilidade cobrada pelos obstetras é considerada “indevida” pela Agência Nacional de Saúde (ANS). De acordo com o órgão, as operadoras de planos de saúde devem garantir o que foi contratado pelo beneficiário por meio do rol de procedimentos e eventos em saúde, que contempla a cobertura obrigatória para parto, pré-natal e trabalho de parto na segmentação obstétrica. Ainda segundo a ANS, os procedimentos devem ser oferecidos de acordo com os prazos máximos de atendimento, instituídos pela Resolução Normativa 259, que fala sobre a garantia de atendimento dos beneficiários de plano privado de assistência à saúde para exames, consultas e urgência/emergência.


A posição da ANS é contestada pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), que aprovou parecer permitindo aos obstetras conveniados aos planos de saúde estabelecer e cobrar valor específico para acompanhar, presencialmente, as gestantes no momento do parto. Para o presidente do Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais (CRM-MG), Itagiba de Castro Filho, o valor pode ser cobrado quando o médico não estiver de plantão e for solicitado pela paciente. Ainda de acordo com ele, o valor deve ser acordado entre médico e paciente durante a primeira consulta. “O parto pode acontecer a qualquer hora do dia ou da noite, o médico cobra para estar à disposição da paciente, mesmo que ele não esteja de plantão”, afirma.


Ao fazer o pré-natal do primeiro filho, a administradora Alice Paes fez uma peregrinação pelos consultórios de obstetras que atendiam pelo seu plano de saúde. A surpresa: todos eles cobravam a taxa de disponibilidade, que variava de R$ 3 mil a R$ 4 mil para a realização do parto. Diante da dificuldade, ela optou por um médico particular, de sua confiança, que não atendia pelo plano e cobrava valor igual para fazer o procedimento. “Entre pagar um que não conheço e outro em quem tenho confiança, preferi o segundo. É uma prática de mercado e todos eles cobram. Se não tiver dinheiro, a paciente vai ficar na mão e fazer o parto com o médico que estiver de plantão no hospital, que não acompanhou nada da sua gestação”, comenta.



O presidente da Associação Brasileira de Consumidores (ABC), Danilo Santana, contesta o parecer do CFM e afirma que, se o médico está credenciado como obstetra no plano de saúde, ele deve fazer o parto sem cobrar a taxa. “A disponibilidade está incluída no contrato do médico com a operadora e o consumidor não deve arcar com essa despesa. O obstetra deve pleitear o pagamento não com o paciente, mas com o plano”, explica. Se o médico conveniado ao plano fizer a cobrança e a prática for comprovada, a operadora pode ser multada pela ANS em R$ 80 mil ou até R$ 100 mil em casos de urgência e emergência. Se houver a cobrança, o advogado alerta para que a paciente guarde todos os comprovantes de pagamento e peça o reembolso à operadora.



Reembolso de operadoras

É o que pretende fazer a cientista social Kellen Souza, que optou por fazer o pré-natal e o parto com uma equipe médica particular e depois pedir o reembolso à operadora de seu plano. O pacote completo com dois médicos à sua disposição, anestesista, consultas e o procedimento do parto custou R$ 5.500. “Estava fazendo o acompanhamento com outra médica que atendia pelo plano, mas que cobraria R$ 2.500 para fazer o parto, então resolvi fazer o procedimento com os médicos da minha confiança, gastando um pouco mais e tentando e ressarcimento com a operadora”, afirma.



Nesses casos, a advogada do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) Joana Cruz orienta que a consumidora pode pleitear a restituição direto com a operadora e que, caso não consiga, pode recorrer à Justiça. “A cobrança de taxa extra é uma limitação da cobertura que a paciente contratou. Isso vai contra o objeto do contrato do plano de saúde, a garantia de assistência de saúde integral e deve ser ressarcido à consumidora”, explica.



O que diz o código

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
Art 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços:
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. (Incluído pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual.

O Conselho Federal de Farmácia (CFF), colocou em Consulta Pública (nº 01/2014) a proposta de resolução que revoga as Resoluções/CFF nº 430/05 e nº 514/09, bem como dispõe sobre a denominação e o exercício profissional do Farmacêutico com formação de acordo com a Resolução CNE/CES no 2, de 19 de fevereiro de 2002

 

As sugestões e contribuições devem ser encaminhadas em formulário próprio anexo até o dia 11 de março de 2014.

 

Clique aqui para acessar o texto da Proposta de Resolução.

 

 

O formulário para envio de sugestões pode ser baixado na página do CFF.

Mais Artigos...