O Sinfarmig apresentou, ontem, 27/02, junto à Reitoria da UFMG e à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh), requerimento solicitando a retificação do Edital para o Concurso Público 5/2014-Ebserh/HC-UFMG – Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Minas Gerais - Edital Nº 03 - Ebserh - Área Assistencial de 21 de fevereiro de 2014.
No ofício, o Sinfarmig solicita mudança no Edital para que os profissionais da categoria possam concorrer, além das vagas abertas especificamente para farmacêuticos, àquelas previstas para biomédicos, conforme assegura a legislação em vigor.
Confira o documento na íntegra:
Ofício n. 013/SINFARMIG
Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2014.
MAGNÍFICO SENHOR REITOR DA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS –
PROFESSOR DOUTOR JAIME ARTURO RAMÍREZ
SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS – SINFARMIG, entidade sindical inscrita no Ministério do Trabalho e Emprego sob o n.° 557.183.014.559, inscrita no CNPJ/MF sob o n.° 16.842.429.0001-66, localizado na rua dos Tamoios n. 462, sala 1.205 Ed. Juncal, Centro CEP 30120-050, Belo Horizonte, neste ato representado por seu Diretor de Administração e Finanças, Farmacêutico Rilke Novato Públio, brasileiro, inscrito no CRF/MG sob o n.° 7851, CPF n.° 545 826 796 - 68, vem à presença de Vossa Magnificência apresentar solicitação de RETIFICAÇÃO ao EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS E FORMAÇÃO DE CADASTRO RESERVA EM EMPREGOS PÚBLICOS EFETIVOS DE NÍVEL SUPERIOR E MÉDIO - CONCURSO PÚBLICO n. 5/2014 - EBSERH/HC-UFMG EDITAL Nº 03– EBSERH – ÁREA ASSISTENCIAL, DE 21 DE FEVEREIRODE 2014 n.° 4/2014, publicado no Diário Oficial da União de 28/01/2014, Seção 3, páginas 49/51.
Este órgão Sindical, na condição de representante da classe
farmacêutica no Estado de Minas Gerais, ao verificar as condições para participação no pleito em tela, se deparou com exigência formulada para concorrência no cargo de Biomédico - pode-se verificar às fls.7/11 do Edital 03, quadro contendo o código 103, com emprego denominado Biomédico e classificação disponibilizada até quantitativo de 20.
No Anexo II, folha 1/4 do Edital 03, que trata da Relação de Empregos e Requisitos, está previsto que para concorrer ao referido cargo é exigido ao postulante Biomédico: diploma devidamente registrado de curso de graduação em Biomedicina fornecido por instituição de ensino superior, reconhecido pelo Ministério da Educação e Registro Profissional no Conselho Regional de Biomedicina.
No entanto, no anexo III do referido edital 03, à folha 1/10 que trata do conteúdo Programático temos que:
103 – BIOMÉDICO 1 Bioquímica. 1.1 Dosagens hormonais e de enzimas. 1.2 Eletroforese de hemoglobina, lipoproteínas e proteínas. 1.3 Equilíbrio ácido ‐ base. 1.4 Propriedades da água. 1.5 Radicais livres. 2 Hematologia. 2.1 Testes hematológicos. 2.2 Automação em hematologia. 3 Imunologia. 3.1 Alergias. 3.2 Avaliação da função imune. 3.3 Carcinogênese. 3.4 Doenças auto-imunes. 3.5 Leucemias. 4 Microbiologia da água e dos alimentos. 4.1 Métodos de análise. 4.2 Parâmetros legais. 5 Microbiologia médica. 5.1 Bacteriologia, virologia e micologia. 6 Urinálise. EAS. Bioquímica. Cultura. Teste de gravidez. 7 Escolha, coleta, e conservação de amostra para diagnóstico. 8 Preparo de vidraria, reagentes e soluções. 9 Preparo de meios de cultura. 10 Equipamentos: princípios e fundamentos. 10.1 Potenciômetros. 10.2 Autoclaves e fornos. 10.3 Microscópios. 10.4 Centrífugas. 10.5 Espectrofotômetros e leitores de Elisa. 10.6 Termocicladores. 10.7 Citômetros de fluxo. 10.8 Filtros, destiladores e purificação de água. 10.9 Cromatografia e eletroforese.
Pois bem, da leitura do referido tópico, constata-se que absolutamente todo o conhecimento exigido para o cargo de Biomédico é inerente aos conhecimentos básicos exigidos ao Profissional Farmacêutico para o desempenho cotidiano das suas atividades em Laboratório de Análises Clínicas, sendo inapropriado atribuir aquelas atividades somente ao profissional de Biomedicina
Nesse passo, faz-se necessário ressaltar que o Profissional Farmacêutico, também conhecido como Farmacêutico Bioquímico, Farmacêutico Analista Clínico, ou simplemente Bioquímico, é o profissional que atua em laboratórios de análises clínicas, realizando exames laboratoriais (dosagens bioquímicas, parasitológicas, microbiológicas, toxicológicas, entre outras).
Além das atribuições acima, também realiza exames toxicológicos para atletas e animais (antidoping) e controle da poluição ambiental, com atuação, ainda, em laboratórios de análises e pesquisas a respeito da poluição atmosférica e no tratamento de dejetos industriais e no processamento e controle de águas para consumo humano ou uso industrial.
Assim, as atividades descritas acima, encaixam-se, também, naquelas próprias de Análise Clínicas, conforme rol legalmente previsto na Resolução n. 296 do Conselho Federal de Farmácia:
Ementa: Normatiza o exercício das análise clínicas pelo farmacêutico bioquímico.
O Conselho Federal de Farmácia, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pela alínea “g”, do artigo 6º, da lei 3.820, de 11 de novembro de 1960;
CONSIDERANDO os termos do Decreto 202.377, de 08 de setembro de 1931, que estabelece que o exercício da profissão farmacêutica compreende as análises reclamadas pela Clínica Médica;
CONSIDERANDO que os termos do Decreto 85.878, de 07 de abril de 1981, que regulamenta a privatividade da profissão farmacêutica.
RESOLVE:
Art. 1º - O Farmacêutico-bioquímico, devidamente registrado no Conselho Regional de Farmácia respectivo, poderá exercer a responsabilidade técnica de laboratório de análises clínicas competindo-lhe realizar todos os exames reclamados pela clínica médica, nos moldes da lei, inclusive, no campo de toxicologia, citopatologia, hemoterapia e biologia molecular.
Art. 2º - O Farmacêutico-bioquímico poderá exercer as funções e responsabilidades de Diretor do Laboratório, Supervisor ou Técnico a que pertencer.
Art. 3º - O responsável técnico deverá datar e assinar os laudos realizados sob sua responsabilidade, constando obrigatoriamente o seu registro profissional.
Art. 4º - Os laboratórios cuja direção técnica seja exercida por farmacêutico bioquímico terão seus laudos assinados pelos chefes dos setores, plantonistas ou substitutos que deverão ser legalmente habilitados, quando em setores especializados.
Art. 5º - Os farmacêuticos bioquímicos poderão utilizar em seus laudos, rubricas eletrônicas que deverão ser usadas sob proteção de senhas pois serão semelhantes às do próprio punho, para efeitos legais.
Parágrafo único. As assinaturas ou rubricas eletrônicas, previstas no artigo anterior deverão ser sempre seguidas dos nomes completos e número do registro profissional respectivo.
Art. 6º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 25 de julho de 1996. ARNALDO ZUBIOLI – Presidente (DOU 14/08/1996 - Seção 1, Pág. 15485)
Portanto, como está no Edital 03, tal exigência de graduação unicamente em Biomedicina para o cargo de biomédico é absolutamente ilegal pois afronta as normas constitucionais que devem reger o referido procedimento. Isto porque o perfil descrito no quadro acima detalhado, bem como as atividades a serem desenvolvidas pelo possível candidato aprovado NÃO SÃO ADSTRITAS EXCLUSIVAMENTE AO PROFISSIONAL GRADUADO EM BIOMEDICINA, MUITO PELO CONTRÁRIO, SÃO ATIVIDADES TAMBÉM INERENTES AO PROSSIONAL GRADUADO EM FARMÁCIA.
A Administração pública não pode aplicar as leis e atos normativos aos casos concretos de forma a criar ou aumentar as desigualdades, ou seja, no caso em particular, não pode pautar sua conduta em atos discriminatórios e/ou preconceituosos. A Constituição Federal dispõe em seu artigo 5º, caput, acerca do princípio isonomia, nos seguintes termos:
Artigo 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes. Referido princípio constitucional prevê a igualdade de aptidões e de possibilidades dos cidadãos de gozar de tratamento isonômico pela lei. Por meio desse princípio, são vedadas as diferenciações arbitrárias e absurdas, não justificáveis pelos valores da Constituição Federal.
Da mesma forma, o art. 37 da Constituição Federal prevê que a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Assim, limitar a concorrência para o cargo de Biomédico exclusivamente ao profissional graduado em Biomedicina constitui afronta à norma constitucional bem como demonstra claramente prática discriminatória, conduta que não deve prevalecer.
REQUERIMENTO
Face ao exposto, requer seja retificado o EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS E FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA EM EMPREGOS PÚBLICOS EFETIVOS DE NÍVEL SUPERIOR E MÉDIO - CONCURSO PÚBLICO nº 5/2014 - EBSERH/HC-UFMG EDITAL Nº 03– EBSERH – ÁREA ASSISTENCIAL a fim de que seja assegurada a igualdade de condições de concorrência ao possibilitar que o PROFISSIONAL FARMACÊUTICO possa se inscrever para concorrer às vagas previstas ao exercício das atividades e funções estabelecidas para o cargo de BIOMÉDICO.
Termos em que requer deferimento.
Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2014
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Farmº Rilke Novato Públio
Diretor do Sindicato dos Farmacêuticos do
Estado de Minas Gerais