A Anvisa determinou, nesta quinta-feira (02/10), a suspensão de todas as publicidades do produto Bacov Colchões Quânticos. O produto é fabricado pela empresa VBJ – Com. e Dist. de Produtos Magnéticos para Saúde e estava sendo divulgado com diversas indicações terapêuticas.


Também foram suspensas todas as publicidades do produto Colchões Magnéticos Nipponline, da empresa Nipponline J&R Comércio de Colchões Ltda – Me.

Ambos os produtos estavam sendo divulgados irregularmente com diversas indicações terapêuticas, contrariando o registro na Anvisa e podendo induzir o consumidor ao engano em relação à verdadeira natureza do produto.

Fonte: Imprensa Anvisa

Ao longo das últimas décadas, a comunicação passou a ser reconhecida como um direito humano fundamental, por parte de organismos como a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura.

A importância de comunicar foi reconhecida na Declaração Universal dos Direitos Humanos, que estabelece que “todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras”.

De 1948, quando a declaração foi feita, até agora, o fluxo de informação e comunicação é cada vez maior. A mídia passou a ocupar um lugar ainda mais central na vida pública. Por meio dela, é possível saber o que ocorre em diferentes partes do mundo, as pessoas formam opinião e valores, inclusive sobre diferentes grupos da sociedade, como mulheres, negros e homossexuais.

Por essa importância, ao longo das últimas décadas, a comunicação passou a ser reconhecida como um direito humano fundamental, por parte de organismos como a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco). Já países como Equador e Bolívia recentemente incluíram a comunicação como direito humano em suas constituições.

Assim, do mesmo modo que é compreendida como um instrumento para acesso a outros direitos, como à saúde e à educação, é preciso perceber “que o direito à comunicação inclui o direito ao acesso à informação, mas também o direito de transmitir informações”, explica o professor da Universidade de Brasília (UnB) Fernando Paulino.

A possibilidade de criar e propagar informações próprias, sem depender de mediadores, motivou a criação da Agência de Notícias das Favelas (ANF), considerada a primeira no mundo a produzir notícias diretamente de favelas. O idealizador da entidade, André Fernandes, conta que, na década de 1990, começou a disparar e-mails para jornalistas, “como forma de denunciar o que estava acontecendo nas favelas”, a exemplo de violações de direitos que sequer chegavam ao conhecimento do público.

“A ideia da ANF surgiu porque eu via os direitos básicos, fundamentais dos moradores das favelas não serem garantidos”, relembra Fernandes, avaliando que, hoje, a agência também consegue pressionar os veículos tradicionais para que reportem o que ocorre nesses locais.

“A comunicação garante direitos porque faz com que o cidadão se torne autor da sua cidadania, faz com que aqueles que não tinham voz passem a ter”, diz Fernandes. Uma possibilidade que tem se tornado mais viável com a ampliação do acesso à internet.

O idealizador da ANF cobra mais espaço e reconhecimento para a mídia independente. “É importante que os próprios governos reconheçam esse tipo de mídia, para que não fique só a opinião dos grandes veículos de imprensa”, afirma Fernandes.

No Brasil, a comunicação não está descrita na legislação como um direito, mas como um serviço que pode ser prestado tanto por entes públicos quanto privados. A sua inclusão no rol de direitos fundamentais é uma das propostas que constam no Projeto de Lei da Mídia Democrática. O projeto, apoiado por dezenas de entidades da sociedade civil, quer estabelecer como princípio da comunicação social eletrônica a “promoção e garantia dos direitos de liberdade de expressão e opinião, de acesso à informação e do direito à comunicação”, destaca o texto.

Isso significa que o Estado teria o papel de propor medidas para que a comunicação fosse acessível a todos. O contrário disso é a percepção da comunicação como um produto a ser negociado – o que ocorre, por exemplo, ao se pagar pelo acesso à internet. Nesse caso, a ausência da definição da internet como direito ou mesmo serviço público faz com que as operadoras não sejam obrigadas a garantir a universalização da rede em todo o território nacional.

A concepção do direito à comunicação embasou a mudança na lei que organiza o sistema argentino. A nova regra, que ficou conhecida como Lei de Meios, foi produzida a partir de regramentos internacionais fixados pela Organização das Nações Unidas (ONU), pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), e por leis antimonopolistas existentes em diversos países, entre eles, os Estados Unidos.

De acordo com a lei argentina, “a atividade realizada pelos serviços de comunicação audiovisual se considera uma atividade de interesse público, de caráter fundamental para o desenvolvimento sociocultural de população, pelo que se exterioriza o direito humano inalienável de expressar, receber, difundir e investigar informações, ideias e opiniões”.

Integrante da Coalização para a Radiodifusão Democrática, articulação da sociedade civil que deu início à formulação e proposição da nova lei argentina, Néstor Busso conta que, “para garantir esse direito, os Estados devem assegurar diversidade e pluralidade de meios”. Isso porque, de acordo com ele, “a lógica de mercado é a concentração e a hegemonia de um discurso único”. “Para assegurar diversidade e pluralidade, as políticas públicas devem colocar limites aos poderosos e à concentração e, ao mesmo tempo, promover a expressão dos setores mais frágeis da população.”

Antes da Lei de Meios, a comunicação era tratada como um negócio que deveria ser usufruído apenas pelo Estado e pela iniciativa privada. As organizações sem fins lucrativos não tinham permissão para receberem outorgas. Agora, o espectro eletromagnético foi dividido igualmente entre pessoas de direito público estatal e não estatal, organizações privadas e organizações sem fins lucrativos.

Para garantir a ocupação desse espaço, também foram fixadas políticas de apoio financeiro e incentivo à produção de conteúdos por parte dos povos originários do país e pelas universidades, entre outros segmentos.

Entretanto, segundo Néstor Busso, a lei argentina, não está totalmente implementada. “Muitos obstáculos se apresentam para a sua implementação plena, apesar de já terem passado cinco anos da sua aprovação.”

Muitos desses obstáculos têm sido colocados pelo setor empresarial. No caso da Argentina, o grupo Clarín, maior da região, moveu diversas ações judiciais para evitar a aplicação da lei e, com isso, a entrega de parte de suas concessões.

No Brasil, os empresários também discordam de propostas de regras com o teor da que foi aprovada na Argentina. Segundo o presidente da Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert), Daniel Slaviero, as empresas entendem como válida a discussão de uma lei para atualizar as normas legais do setor. “O problema, nesses países, é que foi feita uma lei com viés autoritário e retrógrado”, avalia. Ele também aponta que situações como a posse de diferentes veículos pelo mesmo grupo, a chamada propriedade cruzada, já teria sido superada pela tecnologia.

Embora reconheça o direito à comunicação como um grande desafio mundial, a Unesco percebe movimentos que caminham nesse sentido, inclusive no Brasil. Coordenador do setor de Comunicação e Informação da Unesco, Adauto Cândido Soares aponta como positiva a existência de iniciativas como a Lei de Acesso à Informação – sancionada no Brasil em novembro de 2011.

“A gente percebe a sociedade batalhando por banda larga, por acesso rápido, por uma internet veloz, justamente porque essa internet veloz possibilita mais informação e mais comunicação. A gente percebe também que o país tem uma mídia pública estabelecida, com uma quantidade enorme de rádios e TVs públicas”, aponta.

Para ele, embora o direito à comunicação ainda não tenha sido reconhecido, há um ambiente favorável para o avanço dessa agenda no Brasil.

Fonte: Agência Brasil – Autor:  Helena Martins

"Trabalhar menos e ganhar mais é uma luta universal do trabalhador para elevar a qualidade de vida", diz

São Paulo – O economista Marcio Pochmann afirma que nos últimos 12 anos houve no Brasil um significativo movimento em direção à redução da jornada de trabalho. "O Brasil tinha um contingente muito acentuado de uso de horas extras e houve uma redução de tal forma que a jornada de trabalho diminuiu", disse nesta quarta-feira (1º) Rádio Brasil Atual.

No entanto, a redução da jornada de 44 para 40 horas semanais e o fim do fator previdenciário ainda são as duas principais reivindicações dos movimentos sindicais. O economista aponta que o país está andando nessa direção, mas que "trabalhar menos e ganhar mais" é uma luta universal do trabalhador para elevar a qualidade de vida. "Essa é uma questão que deve ser analisada do ponto de vista mais amplo, porque exige que, ao reduzir a jornada de trabalho, nós tenhamos ganho de produtividade, combinado com crescimento econômico", pontua.

Pochmann explica que se a economia cresce pouco, a redução da jornada de trabalho impacta negativamente no mercado de trabalho e dificulta o crescimento. "A redução da jornada deve ser feita em um ambiente de situação da economia mais significativa", afirma. Nesse sentido, há "forte" resistência do setor empresariado para aplicar a medida, receio do governo e luta da classe trabalhadora.

Com relação ao fim do fator previdenciário, o economista considera que é preciso reformulá-lo, pois um terço da população aposentada ainda trabalha e a expectativa de vida do brasileiro aumentou. "Nós precisamos olhar para a previdência não no que concerne àqueles que estão aposentados, mas aos jovens que estão no mercado de trabalho, aos adultos que estão trabalhando", diz.

O fator previdenciário foi criado durante o segundo mandato de Fernando Henrique Cardoso (1998-2002) visando a reduzir o valor da aposentadoria em consideração à expectativa de vida que as pessoas têm ao se aposentar, em média, e o tempo que serão beneficiárias da previdência. Ele procura equiparar a contribuição do segurado ao valor do benefício e baseia-se em quatro elementos: alíquota de contribuição, idade do trabalhador, tempo de contribuição à Previdência Social e expectativa de sobrevida do segurado. No entanto, na época em que foi criado, a expectativa de vida era de 60 anos de idade e hoje é de 80.


"A Previdência precisa ser melhor analisada e tomar as medidas necessárias no sentido de não afetar aqueles que já contribuíram e ao mesmo tempo garantir condições adequadas para os próximos que ingressarem no sistema previdenciário", conclui.

Fonte: Rede Brasil Atual

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF) confirmou sentença de primeira instância no sentido de que o tratamento de água também é de âmbito farmacêutico, acolhendo todos os argumentos do Conselho Federal de Farmácia (CFF) afastando, assim, a aplicabilidade da Resolução nº 114 do Conselho Federal de Química que tentava restringir tal ato exclusivamente ao químico.

 

O Decreto nº 85.878 de 07/04/1981, que estabelece as normas para execução de Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, sobre o exercício da profissão de farmacêutico, define como atribuição do farmacêutico, não privativa e não exclusiva, o “tratamento e controle de qualidade das águas de consumo humano, de indústria farmacêutica, de piscinas, praias e balneários, salvo se necessário o emprego de reações químicas controladas ou operações unitárias” (item II do Art 2º - II)

 

De acordo com a Resolução nº 572/2013, do CFF, que dispõe sobre a regulamentação das especialidades farmacêuticas, por linhas de atuação, (item IX, do Art. 2) o controle de qualidade e tratamento de água faz parte do conjunto de especialidades do farmacêutico.

 

Ademais, a Resolução nº 463/07 (CFF) define que são atribuições do farmacêutico a análise e o controle de qualidade de águas minerais e residuárias, para uso e consumo humano, em todas as suas formas e padrão de potabilidade, bem como o controle de operação das estações de tratamento de água e esgotos domésticos e industriais, de piscinas, praias, balneários, hotéis, condomínios e congêneres: a) coleta de amostras; análises físico-químicas e microbiológicas através de metodologia específica; e emissão e assinatura de laudos e pareceres técnicos.

 

Ainda de acordo com o texto da resolução, compete ao farmacêutico o controle de qualidade de água como reagente e para fins terapêuticos, além de planejar e elaborar programação de ações de controle ambiental na sua área de atuação. Fica também sob a responsabilidade técnica do farmacêutico o laboratório que realiza exames previstos na norma.

 

“Não é correto tentar cercear a atuação do farmacêutico no tratamento de água. O profissional possui a qualificação técnica e científica para a prática e pode contribuir para melhorar a saúde da população”, comentou o Presidente do CFF, Walter Jorge João.

 

 

Íntegra da decisão

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO - 26 de setembro de 2014

 

Numeração Única: 0012995-26.2004.4.01.3400 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N.2004.34.00.013025-8/DF R E L ATO R: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO APELANTE : CONSELHO FEDERAL DE QUIMICA ADVOGADO : MARCO FRIDOLIN SOMMER DOS SANTOS E OUTROS(AS) APELADO : CONSELHO FEDERAL DE FARMACIA- CFF ADVOGADO : GUSTAVO BERALDO FABRICIO E OUTROS(AS) REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 6A VARA- DF E M E N T A ADMINISTRATIVO.AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.RESOLUÇÃO 114 DO CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA.EXCLUSIVIDADE AOS QUÍMICOS DO CONTROLE DE ÁGUAS E ESTAÇÕES DE TRATAMENTO.AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.ART.335 CLT E LEI 2.800/56.DECRETO Nº 85.877/81.AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.SENTENÇA MANTIDA.

1.Esta Corte possui entendimento de que os conselhos profissionais podem ajuizar ação civil pública, "uma vez que tal questão diz respeito à fiscalização do exercício profissional das categorias que lhe são vinculadas e à qualidade e segurança dos serviços prestados à coletividade. Precedentes deste Tribunal" (AC 0013707-19.2000.4.01.3800/MG, Rel.JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES, 3ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.1046 de 03/08/2012).

2.A lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956, que criou os Conselhos Federal e Regionais de Química, não divergiu da CLT (art.335), estatuindo como competência dos químicos a realização de análises e pesquisas químicas em geral.

3.O Decreto n.85.877/81, que regulamentou a Lei 2.800/56, estipula que não é de competência exclusiva ou privativa do químico o controle de qualidade de águas de piscina. De igual modo o tratamento dessas águas não deveria pressupor a competência exclusiva de profissional da área química, uma vez que aquele que é capaz de verificar o controle de qualidade das águas consequentemente seria também capaz de realizar seu tratamento. Precedentes: Resp. 449662/SC. RECURSO ESPECIAL 2002/0089946-

4.Relator(a): Ministro FRANCIULLI NETTO. Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento 13/05/2003. Data da Publicação/Fonte DJ 08/09/2003 p.286 e Numeração Única: 0004603- 92.2008.4.01.4100.REO 2008.41.00.004606-1/RO; REMESSA EX OFFICIO.Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA. Órgão: SÉTIMA TURMA. Publicação: 30/10/2013 e-DJF1 P.49.Data Decisão: 22/10/2013. 4.Evidenciada, portanto, a falta de suporte normativo para a edição da Resolução 114 do Conselho Federal de Química que atribuiu aos químicos, com exclusividade, o controle de qualidade de águas potáveis, de águas de piscinas, praias e balneários.

5.Apelação e remessa oficial às quais se nega provimento.

A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial. 7ª Turma do TRF da 1ª Região-Brasília, 16 de setembro de 2014.

Desembargador Federal - JOSÉ AMILCAR MACHADO, Relator.

 
Fonte: Conselho Federal de Farmácia - Autor: Comunicação

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