Medicamentos prescritos por médicos para tratamento de dor podem conter ópio e criar dependência. A Organização lançou uma nova diretriz para reduzir alto número de mortes.
Quase 70 mil pessoas morrem todos os anos por overdose de substâncias opiáceas – como a morfina, heroína ou analgésicos como a oxicodona. Preocupada com esta questão, a Organização Mundial da Saúde (OMS) lançou na terça-feira (04) novas diretrizes para promover a redução desse índice de mortalidade.

 

“Em todo o mundo, estima-se que 69 mil pessoas morram de overdose opiácea todos os anos”, informou a OMS. “Esse número tem aumentado nos últimos anos, parcialmente relacionado ao aumento do uso de opiáceos no controle de dores crônicas”.

 

Só nos Estados Unidos, em 2010, estima-se que 16.651 pessoas morreram devido à prescrição de remédios preparados com ópio. De acordo com a OMS, apenas 10% das cerca de 15 milhões de pessoas que sofrem de dependência opiácea recebem tratamento. A maioria das pessoas dependentes de opiáceos usa substâncias cultivadas de maneira ilícita ou heroína manufaturada, mas um número cada vez mais usa medicamentos prescritos com opiáceos. Nos últimos 10 anos, o seu uso aumentou na gestão de dores crônicas não relacionadas ao câncer, como a dor lombar.

 

Para reverter esse quadro, as diretrizes recomendam o acesso do econômico medicamento naloxona às pessoas mais inclinadas a experienciar uma overdose opiácea e o treinamento de sua administração para a ressuscitação de pacientes. O naloxona é capaz de reverter completamente os efeitos da overdose opiácea e prevenir mortes por abusos de substâncias derivadas do ópio.

 

“Uma pequisa recente nos Estados Unidos mostrou que a distribuição de aproximadamente 50 mil kits de naloxona através de programas locais de prevenção de overdose opiácea reverteram mais de 10 mil overdoses”, disse a Organização. Desde 2011, a política de prover naloxona para as pessoas em risco já está em vigor na Escócia, bem como em várias juridições nos Estados Unidos. A Irlanda já anunciou essa medida como política nacional.

 

Em 2012, o Conselho Econômico e Social da ONU (ECOSOC) pediu à OMS, em colaboração com o Escritório sobre Drogas e Crime (UNODC), para prover conselhos e orientação baseados em evidência científica na prevenção de mortalidade da overdose de drogas, em particular da overdose opiácea.

 

Fonte: ONU Brasil

As dores no peito, o desconforto no estômago e dor no braço esquerdo foram alguns dos diferentes sinais que o aposentado Wagner dos Santos, de 59 anos, teve em cinco infartos agudos do miocárdio (IAM). O infarto agudo do miocárdio é primeira causa de mortes no país, de acordo com a base de dados do DATASUS, do Ministério da Saúde, que registra cerca de 100 mil óbitos anuais devidos à doença.

Mesmo sem histórico familiar de casos, Wagner sofreu os infartos entre os anos 2000 e 2013 e aprendeu a monitorar os possíveis sintomas da doença crônica. No primeiro susto parou de fumar, mudou para uma dieta com baixo teor de gorduras e deu início à prática de atividades físicas. Hoje, cerca de um ano após último incidente, o aposentado mantém apenas a dieta e não se exercita mais.

Os fatores de risco para o IAM podem ser divididos em fatores modificáveis e não modificáveis, a depender se o fator pode ser alterado ou não pelo indivíduo. Os principais fatores não modificáveis são a idade, a raça, o sexo e o histórico familiar. As características de idade avançada, homens, raça negra e história familiar de doenças cardiovasculares aumentam o risco de forma relevante. Os fatores modificáveis mais importantes são a alimentação desequilibrada rica em gorduras, carboidratos, sal e alimentos processados, o uso de álcool, de cigarro e de outras drogas, as situações recorrentes de estresse e o sedentarismo. Estes últimos se somam com os fatores não modificáveis, aumentando (ou diminuindo, se forem bem controlados) o risco do indivíduo apresentar um IAM no futuro.

A dor torácica é o principal sintoma associado ao IAM, que é descrito como uma dor súbita, sobre o esterno (osso localizado no meio do peito), constante e constritiva, que pode ou não se irradiar para várias partes do corpo, como a mandíbula, costas, pescoço e braços, especialmente a face interna do braço esquerdo, e falta de ar. Quando ocorre na pessoa idosa, o IAM nem sempre se apresenta a dor constritiva típica, em virtude da menor resposta dos neurotransmissores que acontece no período de envelhecimento, podendo assim passar despercebido.

A dor do IAM se deve à redução de fluxo sanguíneo ocasionado pelo estreitamento ou obstrução de uma artéria do coração, impedindo que oxigênio chegue em quantidade adequada para as células cardíacas. Esse estreitamento se dá pelo acúmulo de gordura por dentro na artéria ou pela impactação (“entupimento”) de um êmbolo. A dor pode ser confundida com sintomas corriqueiros como má digestão, dor muscular, tensões, dentre outros. A redução do fluxo sanguíneo também pode ser resultante de choque, uso de drogas estimulantes, tumores ou hemorragias.

Vale lembrar que, na angina, o suprimento de sangue é reduzido da mesma maneira que no IAM, mas se diferencia deste último porque não há morte das células do coração. A angina pode ser precipitada por um esforço físico ou uma emoção mais intensa e geralmente melhora em um curto período com o repouso e o uso de medicamentos específicos.

Em todos os casos de infarto que teve, Wagner recebeu atendimento de urgência, sendo encaminhado ao hospital e permanecendo por alguns dias na UTI. “Sempre recebi atendimento tempestivo, fiquei dois dias na UTI e depois começo a seguir a dieta e os exercícios.”, conta. É importante ressaltar que os hábitos saudáveis devem ser mantidos ao longo de toda vida, para se proteger de novos eventos.

O atendimento imediato ao paciente aumenta as chances de sobrevivência e uma recuperação com um mínimo de sequelas. Para isso, é fundamental que, perante um quadro suspeito de IAM, o indivíduo acione o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) ou procure imediatamente uma Unidade de Saúde ou Unidade de Pronto Atendimento. O tratamento pode ser clínico ou cirúrgico, dependendo de alguns fatores, como por exemplo a extensão e a área do coração acometida.

SAMU - Este ano, as ambulâncias do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) passaram a contar com medicamentos trombolíticos, que podem diminuir em até 17% o número de mortes por infarto agudo do miocárdio.


Fonte: Blog da Saúde / Coordenação Nacional de Saúde dos Homens / Coordenação Geral de Atenção as Pessoas com Doenças Crônicas

Em comemoração aos dez anos do Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos (PPDDH), foi lançado hoje (7) o livro 10 anos PPDDH: Contribuições Cotidianas para a História dos Direitos Humanos no Brasil. Nele constam relatos sobre a construção do programa e sobre a relevância da iniciativa para a promoção e defesa dos direitos humanos no país.


“Como este programa é o único do tipo em todo o mundo, tivemos de aprender a fazer fazendo. Agora queremos apresentar os relatos das pessoas que contribuíram para a construção desse programa”, disse à Agência Brasil a coordenadora-geral do Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos (PPDDH), Fernanda Calderaro. Entre os relatos apresentados no livro estão os de defensores incluídos e desligados do programa, membros das equipes técnicas, coordenadores de equipe e membros da sociedade civil, do governo federal, além de antigos gestores da política.


Ao todo, 830 pessoas já passaram pelo programa. Atualmente há cerca de 420 pessoas incluídas.  "São pessoas que, em qualquer espaço, atuam em prol dos direitos humanos e que, por algum motivo, se sentem ameaçadas”, explicou Calderaro. “O livro selecionou e apresentou seis dessas experiências de atendimento, dando destaque ao reconhecimento das equipes técnicas como parte fundamental para a existência do programa ao darmos evidência e valorização ao trabalho desenvolvido”, acrescentou.


Diretor do Departamento de Defesa dos Direitos Humanos, Wellington Pantaleão disse que, em tempos de democracia -“e após uma ditadura braba”-, o país encontrou “tempo para respirar e pensar” o que quer para os próximos 500 anos. “A gente espera que, no futuro, nem seja necessário programas como este”, acrescentou.


Entre as histórias contadas no livro está a da ex-professora Laísa Sampaio, do assentamento agroextrativista Praia Alta Piranheira, localizado no município paraense de Nova Ipixuna. No local, os extrativistas denunciavam diversas violações ambientais e agrárias cometidas por criadores de gado, madeireiras e carvoarias. Laísa estava entre as 46 pessoas que foram ameaçadas de morte no Pará, estado com o maior número de vítimas de violência, segundo o Relatório de Conflitos no Campo da Comissão Pastoral da Terra de 2013.


As ameaças no assentamento em que ela mora começaram em 2002. À época, o Poder Público dava pouca atenção ao caso e não havia um programa de proteção para as pessoas ameaçadas por aqueles que cometiam violações. Durante uma emboscada, alguns extrativistas foram alvejados a tiros. Um deles teve parte de sua orelha cortada, antes de ser assassinado.


Após o episódio, dezenas de pessoas deixaram o assentamento com medo de represálias. Laísa, no entanto, optou por permanecer no local. Apesar das dificuldades de fala, em decorrência de um aneurisma e de um AVC, Laísa enfatiza que sua missão é justamente a de falar. “Depois dos assassinatos, fluiu em mim uma indignação. E não calei. É preciso lutar porque a vida continua. Foi o que fiz. Continuei as denúncias, mas as ameaças também continuaram”, disse.


“É preciso falar sobre essas ameaças e assassinatos que sofremos. Os madeireiros e os carvoeiros [além dos criadores de gados] estão tirando todas as matas. [Por outro lado] temos também muitas pessoas defendendo as florestas, como [fazia] minha irmã, que, após dez anos de denúncias em todas instâncias, foi assassinada”, disse a ativista.

O crime foi julgado em 2013, com a condenação apenas dos executores. Os mandantes acabaram ficando impunes. Sem atuação do Poder Público na região, madeireiros e carvoeiros retomaram as atividades ilegais na região após o julgamento.


Segundo Laísa, a vida na comunidade mudou depois da parceria com o programa. “Movimentos sociais passaram a fazer campanha de proteção para nos ajudar. Isso fortaleceu a luta. Foi nessa época [após o julgamento] que tive o aneurisma. Novamente o programa esteve comigo, dando apoio e conforto sempre que precisava”, disse ela, que considera haver ainda muito por fazer na região.


“O que nos cabe fazer é justamente isso: acompanhar processos de denúncia, fortalecer militâncias, dar visibilidade à causa deles e articular vários setores para possibilitar que eles vivam com segurança para continuar a luta”, complementou Fernanda Calderaro. Assim sendo, acrescentou a coordenadora do PPDDH, foi possível dar visibilidade para o caso de Laísa.


“Somos um programa de articulação. Não nos cabe fazer as políticas decisórias. Mas ao darmos visibilidade a eles [casos de violações], damos melhores condições para que essas decisões sejam tomadas”, disse Calderaro.


O livro 10 anos PPDDH: Contribuições Cotidianas para a História dos Direitos Humanos no Brasil pode ser obtido gratuitamente na Secretaria de Direitos Humanos. Para solicitar exemplares, basta ligar no telefone (61) 2025 7964.


Fonte: Agência Brasil - Pedro Peduzzi

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde (CNS) publicou ontem, 06/11, Moção de Repúdio à Medida Provisória 653, que altera o artigo 6º da Lei 13021/2014, sancionada em 08 de agosto.

 

 
Confira a íntegra do documento do CNS:



CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE


MOÇÃO DE REPÚDIO Nº 010, 06 DE NOVEMBRO DE 2014.



O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Ducentésima Sexagésima Terceira Reunião Ordinária, realizada nos dias 5 e 6 de novembrode 2014, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, e, considerando que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, conforme prevê o art. 196 da Constituição Federal de 1988;

 

considerando que é dever do Estado garantir a saúde, por meio da formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos, bem como o estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços de saúde para a sua promoção, proteção e recuperação;

 

considerando o que estabelece a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, no seu art. 6º, I, d,que inclui no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): a execução de ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;

 

considerandoo Decreto nº 85.878 de 07/04/1981 - Âmbito Profissional do Farmacêutico - que estabelece normas para execução da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, sobre o exercício da profissão de farmacêutico, e dá outras providências;

 

considerando o disposto na Resolução nº 468/2013, do Conselho Nacional de Saúde,segundo a qual, nas três esferas de governo do SUS, deve ser garantido o direito de todas as pessoas à assistência farmacêutica para o tratamento das doenças de modo resolutivo, com a oferta de todos os medicamentos prescritos no SUS, órteses e próteses, com vigilância do tratamento;

 

considerando que para Organização Mundial de Saúde (OMS) o uso racional de medicamentos prescinde, em primeiro lugar, que se estabeleça a necessidade do uso do medicamento; a seguir, que se receite o medicamento apropriado, a melhor escolha, de acordo com os ditames de eficácia e segurança comprovados e aceitáveis;

 

considerando que a Organização Mundial de Saúde indica o uso racional de medicamentos, quando são apropriadamente receitados para pacientesde acordo com as suas condições clínicas, em doses adequadas àssuas necessidades individuais, por um período adequadoe ao menor custo para si e para a comunidade;

 

considerando que os requisitos para o uso racional de medicamentos são complexos e envolvem inúmeras variáveis, sendo necessário contar com a participação de diversos atores sociais como pacientes, profissionais de saúde, legisladores, formuladores de políticas públicas, indústria,comércio, governo;

considerando as previsões da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras providências;

 

considerando o constante na Lei nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999, que altera a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, que dispõe sobre a vigilância sanitária, estabelece o medicamento genérico, dispõe sobre a utilização de nomes genéricos em produtos farmacêuticos e dá outras providências;

 

considerando as determinações da Portaria n.º 344, de 12 de maio de 1998, que estabelece o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial;

 

considerando a Resolução-RDC n.º 44, de 17 de agosto de 2009, que dispõe sobre Boas Práticas Farmacêuticas para o controle sanitário do funcionamento, da dispensação e da comercialização de produtos e da prestação de serviços farmacêuticos em farmácias e drogarias e dá outras providências;

 

considerando a Resolução – RDC n.º 20, de 5 de maio de 2011, que dispõe sobre o controle de medicamentos à base de substâncias classificadas como antimicrobianos, deuso sob prescrição, isoladas ou em associação;

 

considerando que no Brasil, historicamente, a assistência farmacêutica e a política relativa aos medicamentos, desde a sua produção, acondicionamento, venda, utilização e fiscalização, constituem-se em áreas críticas e desafiadoras para a saúde e para o Sistema Único de Saúde – SUS;

 

considerando a necessidade de estimular o contato do usuário do medicamento com o profissional farmacêutico, bem como a promoção do uso de medicamento (por prescrição ou automedicação) qualificado e responsável;

 

considerando que a falta do farmacêutico para esclarecer os usuários sobre os riscos de efeitos adversos e danos à saúde, particularmente na automedicação, descumpre a recomendação da OMS sobre o uso racional de medicamentos de forma segura e segundo orientação de profissional habilitado;

 

considerando que o medicamento é um produto livremente comercializado em estabelecimentos comerciais – as farmácias e drogarias -, cabe ao Estado a regulação deste consumo com a garantia de adequada orientação técnica e qualificada;

 

considerando que o medicamento tem sido um insumo de difícil acesso à população e uma fonte de problemas gravíssimos, desde intoxicações leves até graves doenças iatrogênicas;
considerando que, além das reações adversas inerentes a qualquer medicamento, o uso incorreto de medicamentos pode mascarar o diagnóstico de uma doença, se utilizado de forma abusiva ou sem orientação;

 

considerando que a venda de medicamentos, sem as devidas orientações farmacêuticas, poderá acarretar vários e diferentes problemas de saúde à população brasileira, tais como:

▪ banalização da venda de medicamentos, por meio de sua transformação em mercadorias sujeitas exclusivamente às normas de mercado – e não de saúde – e sua exposição às estratégias mercadológicas, a exemplo das campanhas publicitárias;
▪ negação de todas as políticas públicas instituídas na área da saúde, em especial as que buscam organizar e promover a assistência farmacêutica nos setores público e privado.

 

considerando, os avanços trazidos pela lei 13.021/14 que torna a farmácia em estabelecimento de saúde, garantindo o acesso a população a assistência farmacêutica, não só em termos de produto, ou seja, do medicamento, mas também do serviço assistencial de um profissional de saúde;

 

considerando que o direito a saúde deve ser concedido de forma igualitária, universal e integral a todo cidadão brasileiro, independente do porte do estabelecimento de saúde em que o mesmo é atendido; e

 

]considerando, por fim, a urgência deestruturação e organização dos estabelecimentos farmacêuticos que tendem a transformar-se em estabelecimentos integrados à rede de saúde, garantindo à população usuária do medicamento as condições necessárias ao atendimento qualificado, diferenciado, resolutivo e seguro.

 

Vem a público manifestar repúdio a Medida Provisória n.º 653, de 08 de agosto de 2014, que modifica a lei 13.021/14, em seu artigo 6º.

 

Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Ducentésima Sexagésima Terceira Reunião Ordinária.

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