As doenças não transmissíveis, como câncer e diabetes, causam 38 milhões de mortes por ano, das quais 16 milhões poderiam ser evitadas com medidas preventivas, diz relatório divulgado hoje (19) pela Organização Mundial da Saúde (OMS).


"A comunidade internacional tem a possibilidade de mudar o curso das doenças não transmissíveis", afirmou a diretora-geral da OMS, Margaret Chan, na apresentação do relatório. Ao investir entre US$ 1 e US$ 3 por ano por pessoa, os países poderiam diminuir fortemente o número de doentes e de mortes causados por câncer, doenças cardíacas, pulmonares e respiratórias e diabetes, acrescentou.

De acordo com Margaret, no ano que vem, cada país deveria fixar objetivos para a introdução dessas medidas preventivas, uma vez que, sem elas, "milhões de vidas serão novamente perdidas muito cedo".

Em 2000, 14,6 milhões de pessoas morreram prematuramente na sequência de doenças não transmissíveis, por falta de prevenção. Segundo dados da OMS, esse número passou para 16 milhões em 2012. As mortes prematuras por causa de doenças não transmissíveis podem ser evitadas ainda por meio de políticas antitabagistas, contra o abuso do álcool e a promoção de atividades físicas e desportivas. Para a OMS, sobretudo países de renda média devem apostar nesse tipo de política, uma vez que as mortes devido a doenças não transmissíveis ocorrem em número superior às causadas por doenças infecciosas.

Seis países registram as taxas mais elevadas de mortes prematuras: Afeganistão, Fiji, Uzbequistão, Cazaquistão, Mongólia e Guiana. Cerca de 28 milhões de mortes causadas por doenças não transmissíveis ocorrem em países de renda média ou baixa.

Em 2013, a OMS lançou um plano de ação, com nove objetivos, para reduzir em 25%, até 2020, o número de mortes prematuras. O tabaco mata 6 milhões de pessoas por ano; o álcool, 3,3 milhões; a falta de exercício físico, 3,2 milhões e o excesso de sal na alimentação, 1,7 milhão.

A OMS está também preocupada com as consequências da obesidade infantil e o desenvolvimento de doenças cardiovasculares, hipertensão, ou doenças ligadas à artrose. Atualmente, 42 milhões de crianças, com menos de 5 anos, são obesas.

Fonte: Agência Brasil

A discussão sobre o financiamento da Saúde, no Brasil, tem que sair do campo da matemática, do lucro e do mercado e se fixar no campo do direito que todo o brasileira e toda a brasileira tem de ter uma vida digna e com qualidade.

 
Por Ronald Ferreira dos Santos*

 
Direito que passa, necessariamente, pelo acesso de todos à uma saúde de qualidade. Estas premissas estão preconizadas na Constituição Federal de 1988, em seus artigos 196 a 200.

 
Ao definir a Saúde como direito, a Constituição Federal foi consequente ao indicar que caberá ao Estado o dever de garantir este direito, através de políticas sociais e econômicas. E foi além: o texto constitucional prevê um repasse mínimo obrigatório para a área, o que sem dúvida foi e continua sendo importante, mas desde sempre é inegavelmente insuficiente.

 
Os dados do subfinanciamento da saúde no Brasil são abundantes e há um vasto material disponível que demonstra como o que é investido no setor hoje é pouco para a efetivação da garantia do acesso de todos à saúde. Não se trata, nem de perto, de dizer que este patamar mínimo necessário é para dar um salto de qualidade no serviço que atualmente é prestado. Trata-se, isto sim, de um mínimo para garantir um serviço digno e mais universal e que, uma vez alcançado, pudesse se lançar ao desafio de ampliar sua qualidade.

 
Um olhar voltado exclusivamente para a saúde nos daria a dimensão do que seria necessário investir. Contudo, sabemos que este foco tem que ser ampliado, no sentido de tentar equilibrar a equação do que seria minimamente necessário alocar na Saúde, qual parcela deste recurso o Estado tem condições de suprir e o que precisaria ser buscado em outras fontes.
 

Abdicar deste debate é se render à lógica da saúde como mercadoria e renunciar a este direito. Por isso, a Federação Nacional dos Farmacêuticos esteve presente de forma ativa em todos os momentos de discussão sobre o financiamento da Saúde. Nos posicionamos sempre na defesa do debate a partir da ótica da saúde como direito, e buscamos de forma consciente e criativa apontar alternativas para tentar superar o gargalo que impede o avanço do Sistema Único de Saúde, uma política que é referência internacional pelo seu pioneirismo e abrangência.
 

Participamos ativamente das discussões sobre a regulamentação da Emenda Constitucional 29, porque acreditávamos que naquela oportunidade poderíamos dar um passo decisivo para ampliar a participação do governo federal no financiamento da Saúde, que é o ente federado que melhores condições têm para isso, porque pode lançar mão de mecanismos arrecadatórios.

 
Infelizmente, a luta pela ampliação do financiamento sofreu uma dura derrota naquela oportunidade. Tendo como objetivo a necessidade de garantir metas fiscais e enxugar os gastos públicos o governo se manteve preso ao tripé macroeconômico que caracteriza o neoliberalismo – meta inflacionária, câmbio flutuante e regime de superávit primário –, por isso recusou qualquer proposta que significasse, de fato, ampliação de recursos para a Saúde.
 

Diante do revés, a sociedade não esmoreceu. A luta por mais recursos para a Saúde ganhou nova forma e uma nova proposta para buscar fontes que viabilizem este direito. Surge, então, o Movimento Saúde + 10, que valorizando a participação popular coletou 2,2 milhões de assinaturas para um projeto de Lei de Iniciativa Popular que propõe a destinação de 10% das receitas correntes brutas da União para a Saúde. Atualmente, este projeto encontra-se na Câmara dos Deputados.
 

Esse movimento tem duas importâncias. A primeira é mostrar que existe um amplo apoio popular para que se ampliem os recursos para a saúde, contrariando a lógica que parte do setor empresarial – principalmente o que atua na saúde privada – e outros segmentos da elite econômica tentam impor à sociedade , qual seja: de que já se gasta muito com Saúde.
 

A segunda é mostrar que há, sim, espaço e necessidade de se discutir de forma mais ampla fontes de recursos para garantir este financiamento. Soma-se a isso inúmeras pesquisas que indicam que uma ampla maioria da população está disposta a dar algum tipo de contribuição, desde que ela seja, de fato, destinada para a saúde. Afinal, a saúde está sempre em primeiro lugar nas preocupações dos brasileiros em qualquer pesquisa de opinião.
 

Por isso, a Fenafar considera que não há porque não se discutir de forma abrangente toda e qualquer alternativa de fontes para que se possa garantir um financiamento minimamente adequado para a Saúde. Nós defendemos, por exemplo, que o Congresso Nacional discuta o projeto de lei que prevê a taxação das grandes fortunas. Uma proposta que, aliás, também conta com o apoio das Conferências Nacionais de Saúde e do próprio Conselho Nacional de Saúde.
 

Também não nos recusamos a discutir a criação de alguma contribuição que seja destinada para a Saúde, como recentemente propôs o ministro Arthur Chioro. Todo debate é bem-vindo. Sabemos o quão delicado é discutir a criação de novos tributos. A Fenafar tem debatido e aprovado em seus últimos Congressos a urgência de o Brasil fazer uma profunda Reforma Tributária, para que o Brasil deixe de lado o modelo de tributação regressiva, altamente injusto e que onera principalmente o trabalhador, e passe a adotar um modelo progressivo, onde quem ganha mais paga mais. Além disso, todo e qualquer debate sobre uma contribuição para a Saúde precisa estar ancorada em uma proposta que mostre à sociedade que este recurso será de fato investido no setor. Isso é fundamental para buscar confiança e apoio para medidas deste tipo.
 

Estamos cientes dos desafios que o Brasil tem para enfrentar em muitas áreas. Mas não podemos, por isso, cruzar os braços diante de uma triste realidade: ver a população mais pobre e que vive mais afastada dos principais centros urbanos adoecer e morrer por falta de acesso à saúde. Seguimos em frente, cientes de que o debate é complexo, mas convictos de que a ousadia e criatividade do povo brasileiro, aliados ao compromisso do governo com uma agenda avançada para a Saúde será capaz de encontrar uma saída para este problema.
 

*Ronald Ferreira dos Santos é presidente da Federação Nacional dos Farmacêuticos e conselheiro do Conselho Nacional de Saúde.
 


Publicado em 14/01/2015 no site da Fenafar

Entidades se manifestam contra o ingresso do capital estrangeiro na Saúde e pedem veto presidencial a MP 656.

 
Se MP for aprovada, empresas de fora do país poderão instalar ou operar hospitais, inclusive filantrópicos, e clínicas, além de executar ações e serviços de saúde. Hoje, o capital estrangeiro é restrito aos planos de saúde, seguradoras e farmácias. Leia na íntegra:
 

Entidades pedem veto a capital estrangeiro na Saúde
 
As entidades do Movimento da Reforma Sanitária que subscrevem essa nota, entendendo a gravidade da situação da saúde no país e a necessidade que o processo de desenvolvimento reposicione o lugar do direito à saúde manifestam sua profunda preocupação com a remessa, pelo Congresso Nacional, do Projeto de Lei de Conversão nº 18 de 2014 (da Medida Provisória nº 656 de 2014), à sanção presidencial, e cientes de sua responsabilidade política alertam o Governo e a sociedade, ao mesmo tempo em que solicitam o veto presidencial ao texto que autoriza o investimento na saúde de capital estrangeiro.

 
A Câmara dos Deputados aprovou em 17/12/2014, a Medida Provisória nº 656 de 2014, encaminhando-a ao Poder Executivo Federal como o Projeto de Lei de Conversão nº 18 de 2004. A Medida Provisória nº 656 de 2014, editada pela Presidenta da República, inicialmente pretendia reajustar a tabela do Imposto de Renda e outras matérias civis tributárias e financeiras. Porém, a MP foi transformada numa colcha de retalhos com a inclusão de trinta e dois temas alheios à proposta: inclusive matérias que não têm qualquer pertinência com tributação, tais como, um novo parcelamento das dívidas de clubes de futebol com a União e de empresas de radiofusão; o programa de estímulo à aviação regional; a autorização para a construção de um aeroporto privado na região metropolitana de São Paulo, licitação pública, estatuto do servidor público federal, Anvisa, autorização para o capital estrangeiro investir no setor da saúde; entre outros.

 
Com a autorização da entrada de capital estrangeiro no setor de saúde, empresas de fora do país poderão instalar ou operar hospitais (inclusive filantrópicos) e clínicas, além de executar ações e serviços de saúde. Atualmente, o capital estrangeiro está restrito aos planos de saúde, seguradoras e farmácias.

 
Texto do Projeto de Lei de Conversão nº 18 de 2014:
CAPÍTULO XVII
DA ABERTURA AO CAPITAL ESTRANGEIRO NA OFERTA DE SERVIÇOS À SAÚDE
Art. 142. A Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 23. É permitida a participação direta ou indireta, inclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde nos seguintes casos:
I – doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos;
II – pessoas jurídicas destinadas a instalar, operacionalizar ou explorar: a) hospital geral, inclusive filantrópico, hospital especializado, policlínica, clínica geral e clínica especializada; e b) ações e pesquisas de planejamento familiar;
III – serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social; e
IV – demais casos previstos em legislação específica.”(NR)
“Art. 53-A. Na qualidade de ações e serviços de saúde, as atividades de apoio à assistência à saúde são aquelas desenvolvidas pelos laboratórios de genética humana, produção e fornecimento de medicamentos e produtos para saúde, laboratórios de analises clínicas, anatomia patológica e de diagnóstico por imagem e são livres à participação direta ou indireta de empresas ou de capitais estrangeiros.”

 
Por quatro razões jurídicas o Projeto de Conversão de Lei nº 18 de 2014 não pode prosperar, ofende a Constituição Federal, a Lei nº 8.080 de 1990, a Lei Complementar nº 95 de 1998 e a Resolução nº 1 de 2002 do Congresso Nacional, como se demonstrará.

 
Constituição Federal:
 
art.199 § 3º “É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei”;

 
O próprio título do capítulo XVII do Projeto de Lei Conversão da MP 656 de 2014 é uma afronta à Carta Constitucional que vedou ao capital externo, as atividades de assistência à saúde. A regra é a vedação, com as ressalvas da lei. Exceções criadas por lei não podem significar a abertura ao capital estrangeiro das atividades de assistência à saúde, conforme pretende o referido projeto de lei, como escancarado título. Além da patente inconstitucionalidade, causa espécie afrontar a Constituição dessa forma. A ousadia é patente ao se abrir ao capital externo a atividades vedadas pela Constituição.

 
Esta regra resulta de uma opção política-constitucional do povo brasileiro que qualificou as ações e serviços públicos de saúde como direito de todos e dever do Estado (art. 196 da CF) e como de relevância pública (art. 197 da CF) de modo a merecer a regulamentação, fiscalização e controle pelo Estado; e, portanto, não permitindo a participação, direta ou indireta, de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no país, como uma estratégia de segurança sanitária.

 
Os casos em que se permite a participação de empresas ou do capital estrangeiro, são praticamente todos aqueles que comportam o conceito de assistência à saúde, onde a iniciativa privada brasileira tem liberdade para atuar, respeitado o disposto no art. 197 da Constituição que submete todas as ações e serviços de saúde, públicos ou privados, à regulamentação, controle e fiscalização do Poder Público.

 
Nesse sentido, o art. 142 do Projeto de Lei de Conversão nº. 18 de 2014 torna a vedação constitucional letra morta por admitir que o capital estrangeiro se instale em todas as áreas compreendidas pela assistência à saúde, incluindo ainda o planejamento familiar.

 
A simples dicção dos casos do art. 23, da Lei nº 8.080 de 1991, com a alteração proposta no Projeto de Lei de Conversão da MP nº 656 de 2014, esconde a amplitude do que, agora, se pretende permitir ao capital estrangeiro, a atuação na assistência à saúde por meio de:

 
a) hospitalares gerais ou especializados, incluindo a filantropia;
b) clinica geral, especializada, policlínica;
c) laboratórios de genética humana;
d) produção e fornecimento de medicamentos e produtos para a saúde;
e) laboratórios de análises clínicas, anatomia patológica e de diagnósticos por imagem.
 

Todas as atividades de assistência à saúde estão previstas no referido artigo do PL, restando a pergunta: o que está vedado? Qual é a exceção à vedação constitucional? A Constituição não permite a participação de empresas e do capital externo na saúde, mas o título do capítulo, bem como a redação do caput do art. 23 do PL de conversão, abre a saúde ao capital estrangeiro ignorando o texto constitucional. A referida redação é de positivação e não de negativa, conforme determina a Constituição ao vedar a participação estrangeira na saúde, salvo nos casos previstos em lei.

 
Cumpre denunciar a supressão, no Projeto de Lei de Conversão, do § 1º do atual art. 23 da Lei 8.080 de 1990:

 
Art. 23. É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou de capitais estrangeiros na assistência à saúde, salvo através de doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos.

 
§ 1° Em qualquer caso é obrigatória a autorização do órgão de direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), submetendo-se a seu controle as atividades que forem desenvolvidas e os instrumentos que forem firmados.

 
Vale dizer, as empresas estrangeiras e o capital externo na saúde sequer estarão sujeitas à autorização e fiscalização do SUS!

 
Importante lembrar que não há precedente de exceção à regra geral prevista na Constituição, exceto a prevista na atual redação do art. 23 da Lei nº 8.080 de 1990. Nem se diga que a Lei nº 9.656, de 1998, que dispõe sobre planos de saúde, também criou uma exceção à regra geral constitucional de vedação de capital estrangeiro na saúde, ao permitir no § 3º, do art. 1º, essa participação.

 
Os planos de saúde se inserem no campo do seguro privado, tanto que antes da criação da Agencia Nacional de Saúde estava sob a supervisão da SUSEP – Superintendência do Seguro Privado. Sua finalidade é garantir mediante pagamento prévio, evento aleatório e futuro. O cidadão paga um valor mensal para cobertura de evento que poderá ou não ocorrer. Não são elas, operadoras de planos privados de assistência à saúde, prestadoras de assistência à saúde, conforme a assistência está definida no art. 20 da Lei nº 8.080 de 1990; porquanto não executam ações e serviços de saúde, são financiadores da garantia do risco eventual e futuro. Contudo, sujeitam-se à regulamentação, fiscalização e controle público nos termos do art. 197 da Constituição que trata como de relevância pública todas as ações e serviços de saúde públicos ou privados. Mas o sentido maior da regulamentação pública das operadoras de planos de saúde é o contrato de seguro. Quanto aos serviços credenciados pelas operadoras e prestados ao cidadão, estes sim se sujeitam ao controle do setor saúde.

 
No plano legal há que se apontar o desrespeito do Projeto de Conversão nº 18 de 2014 ao previsto nos arts. 1º e 7º inciso II, da Lei Complementar nº 95 de 1998, verbis:

 
Art. 1o A elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis obedecerão ao disposto nesta Lei Complementar.

 
Parágrafo único. As disposições desta Lei Complementar aplicam-se, ainda, às medidas provisórias e demais atos normativos referidos no art. 59 da Constituição Federal, bem como, no que couber, aos decretos e aos demais atos de regulamentação expedidos por órgãos do Poder Executivo.

 
Art. 7º O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios:
I – excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto;
II – a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão;
III – o âmbito de aplicação da lei será estabelecido de forma tão específica quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva;
IV – o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subseqüente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa.

 
Originariamente a Medida Provisória nº 656 de 2014, tratava de três assuntos: direito tributário, direito financeiro e direito civil. O Projeto de Conversão nº 18 de 2014, introduziu mais 29 assuntos diferentes! Inclusive o que é aqui tratado. Se não for vetado pela Presidenta da República desafiará, certamente, controle judicial.

 
Na mesma esteira o Projeto de Conversão passou ao largo do disposto no art. 4º, § 4º, da Resolução nº 1 de 2002, do Congresso Nacional (que tem estatura de Lei Ordinária):

 
Art. 4º Nos 6 (seis) primeiros dias que se seguirem à publicação da Medida Provisória no Diário Oficial da União, poderão a ela ser oferecidas emendas, que deverão ser protocolizadas na Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal.
(omissis)
§ 4º É vedada a apresentação de emendas que versem sobre matéria estranha àquela tratada na Medida Provisória, cabendo ao Presidente da Comissão o seu indeferimento liminar.

 
Desta forma, o texto da MP 656 de 2014, desrespeita o texto constitucional que previa que o capital estrangeiro na assistência à saúde participaria apenas em casos de exceção e não em regra. Existe uma desvirtuação do texto constitucional, do texto da lei orgânica da saúde – Lei nº 8.080 de 1990 da Lei Complementar nº 95 de 1998 e da Resolução nº 1 de 2002 do Congresso Nacional.

 
O domínio pelo capital estrangeiro na saúde brasileira inviabiliza o projeto de um Sistema Único de Saúde e consequentemente o direito à saúde, tornando a saúde um bem comerciável, ao qual somente quem tem dinheiro tem acesso. Com a possibilidade do capital estrangeiro ou empresas estrangeiras possuírem hospitais e clínicas – inclusive filantrópicas, podendo atuar de forma complementar no SUS – ocorrerá uma apropriação do fundo público brasileiro, representando mais um passo rumo à privatização e desmonte do SUS.

 
Esse é o caminho que atende aos interesses do grande capital internacional, que voltou seus olhos à possibilidade de ampliar seus lucros inicialmente com a venda de planos e seguros baratos, mas com uma cobertura de serviços extremamente limitada, que não garante o direito à saúde e agora se aproveita para se apropriar de fundos públicos. Não foi isso que o povo brasileiro aspirou em seu texto constitucional de 1988, nem o que aspira hoje. É desejo nacional que a saúde permaneça como direito de e para todos, com qualidade. A que interessa a abertura do capital estrangeiro na saúde brasileira? Àqueles que não querem que o SUS dê certo. São os que têm medo do sucesso do SUS, impedindo-o de todas as maneiras de ser um sistema de justiça social.

 

Mediante estas análises e constatações, as entidades do Movimento da Reforma Sanitária, profundamente preocupadas com os rumos da saúde no país, apelam intensamente à presidenta da República que considere o acima exposto, vetando o art. 142 do Projeto de Conversão de Lei nº 18 de 2014. Nosso pleito pelo veto à autorização para o capital estrangeiro investir no setor da saúde pela Presidenta da Republica guarda coerência com os princípios Constitucionais que preserva o direito universal à saúde e a responsabilidade do Estado na garantia desse direito.
 

Centro Brasileiro de Estudos da Saúde-CEBES
Associação Brasileira de Economia da Saúde – ABRES
Associação Brasileira da Saúde Coletiva – ABRASCO
Associação do Ministério Publico para a Saúde – AMPASA
Associação Brasileira de Saúde Mental- ABRASME
Instituto de Direito Sanitário Aplicado - IDISA
Associação Paulista de Saúde Publica –APSP
Rede Unida
Sociedade Brasileira de Bioética
Movimento da Reforma Sanitária
 

Fonte: CNTU (15/01) – Reproduzido do site da Fenafar

Enfrentamento do problema produziria resultados mais efetivos em termos de recomposição das finanças públicas e poderia tornar a política do benefício consonante com a experiência internacional

 

Por  Marcio Pochmann

 

São Paulo – Preocupado com a recomposição das finanças públicas, o governo federal implementou a Medida Provisória 665 no dia 30 de dezembro passado, estabelecendo mudança no acesso ao seguro-desemprego no Brasil para reduzir despesas. Prestes a completar 29 anos, o seguro-desemprego representa uma importante conquista dos trabalhadores, ainda que tardia, posto que levou mais de meio século para ser implementado somente no ano de 1986.


Até então, os conservadores justificavam a ausência do seguro-desemprego no Brasil pelo simples argumento de que seria melhor alocar o escasso recurso público na geração do emprego do que na garantia de renda ao desocupado. Isso, mesmo diante da recessão geradora de elevado número de trabalhadores sem ocupação, conforme se verificou na crise econômica do início dos anos de 1980.


Mas foi somente com a transição da ditadura (1964-1985) para o regime democrático que juntamente com a implementação do Plano Cruzado, o seguro-desemprego passou a funcionar em todo o país. Ainda que acanhado, o seguro-desemprego tornou-se uma realidade próxima ao que existe atualmente com a Constituição Federal, cuja regulamentação permitiu organizar um fundo público próprio (Fundo de Amparo ao Trabalhador) capaz de financiar mais amplamente o programa de garantia temporária de renda aos desempregados.


Mesmo assim, uma parte significativa dos trabalhadores permaneceu distante do cumprimento necessário aos requisitos de acesso ao seguro, quando se encontra na condição de desempregados. São os casos de trabalhadores por conta própria, autônomos, empregados sem carteira de trabalho assinada, entre outros.


Sobre isso, aliás, algumas modalidades de garantia de renda foram estabelecidas adicionalmente ao seguro-desemprego, como o bolsa-qualificação, pescador artesanal, emprego doméstico e trabalhador resgatado. Na sua totalidade, essas modalidades complementares respondem por cerca de 8% do total dos beneficiados do seguro-desemprego, tendo a garantia de renda maior voltada ao pescador artesanal (7,7% do total).


Além disso, prevalecem dois aspectos maiores da problemática da exclusão do desocupado do acesso ao seguro-desemprego. De um lado, a informalidade que ao ser combatida implica ampliar o contingente de trabalhadores que quase automaticamente passa a cumprir o requisito de acesso aos benefícios do seguro-desemprego.

 

De outro lado, a rotatividade no emprego responde pela interrupção elevada dos contratos de trabalho, o que impulsiona o maior potencial de trabalhadores passar a utilizar o requisito de uso do seguro-desemprego. Esses dois componentes, por exemplo, tornam singular a trajetória do seguro-desemprego no Brasil.

 

Se tomar como referência o período que se iniciou em 2008 – marcado pela crise econômica de dimensão global – percebe-se que o Brasil foi um dos poucos países a conseguir reduzir o desemprego no mundo. De lá para cá, a taxa média anual do desemprego aumentou 7,1% na França e 9,6% na Inglaterra, por exemplo, enquanto no Brasil caiu 6,9% e na China, 0,6%.


Apesar da redução do desemprego no período, o número de beneficiados do seguro-desemprego no Brasil cresceu 21,5% como média anual, o que fez aumentar o total de gastos em 4,8% ao ano, em média. O que parece ser contraditório.


Em síntese, a ampliação do emprego formal tem permitido que mais trabalhadores possam cumprir os requisitos de acesso ao seguro-desemprego. Mas isso, por si só, não deveria elevar a quantidade efetiva de usuários dos benefícios, tampouco o aumento dos gastos totais do seguro-desemprego.

 

O que fomenta o aumento na quantidade de usuários e nos gastos totais com o seguro-desemprego é, de fato, a rotatividade no emprego. A partir da crise de dimensão global, em 2008, por exemplo, a taxa média mensal da rotatividade no emprego assalariado formal subiu 3,9%, enquanto no período pré-crise a rotatividade cresceu 1,8%.

 

Em virtude disso, nota-se que o enfrentamento da rotatividade produziria resultados mais efetivos não apenas em termos de recomposição das finanças públicas. Também poderia tornar a política de seguro-desemprego consonante com a experiência internacional, pois eliminaria suas singularidades.

 

Marcio Pochmann é professor do Instituto de Economia e pesquisador do Centro de Estudos Sindicais e de Economia do Trabalho, ambos pertencentes à Universidade Estadual de Campinas (Unicamp)

 

Fonte: Rede Brasil Atual

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