Por Gabriela Cardoso Guerra Ferreira – advogada / Justificando

 

Lidar com uma doença tão complexa como o câncer é uma tarefa árdua que exige equilíbrio físico e mental da mulher. Ao receberem o diagnóstico, poucas correm atrás de uma série de direitos assegurados pelas leis brasileiras para ajudar as pacientes a enfrentar esta batalha.

 

Abaixo segue uma lista dos direitos dessas mulheres:

 

CIRURGIA RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA: Todo paciente com câncer de mama que teve a mama retirada total ou parcialmente em decorrência do tratamento tem o direito de realizar cirurgia plástica reparadora. Por lei, tanto o Sistema Único de Saúde (SUS) como o plano de saúde são obrigados a realizar essa cirurgia.
Quando existirem condições técnicas e clínicas, a reconstrução mamária deverá ocorrer no mesmo ato cirúrgico de retirada da mama (mastectomia).

 

AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO E AO DEFICIENTE (LOAS – LEI ORGÂNICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL): A Lei Orgânica de Assistência Social (Loas) garante um benefício de um salário mínimo mensal ao portador de deficiência incapacitado para o trabalho e para uma vida independente. Para ter direito ao benefício, o critério fundamental é de que a renda familiar seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. A mulher portadora de câncer de mama quando retirada integralmente ou parte da mama, poderá usufruir desse beneficio.

 

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: é concedida à paciente de câncer desde que sua incapacidade para o trabalho seja considerada definitiva pela perícia médica do INSS. A portadora de câncer terá direito ao benefício, independente do pagamento de 12 contribuições, desde que esteja na qualidade de segurada, isto é, que seja inscrito no Regime Geral de Previdência Social (INSS).

 

AUXÍLIO-DOENÇA: é o benefício mensal a que tem direito a segurada, inscrita no INSS, quando fica temporariamente incapaz para o trabalho em virtude de doença por mais de 15 dias consecutivos. A portadora da moléstia terá direito desde que seja considerada incapacitada temporariamente para o trabalho. Não há carência para a doente receber o benefício. A incapacidade para o trabalho deve ser comprovada através de exame realizado pela perícia médica do INSS.

 

FGTS: pacientes com câncer podem sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Na fase sintomática da doença, o trabalhador cadastrado no FGTS que tiver neoplasia maligna (câncer) ou que tenha dependente portador de câncer poderá fazer esse saque. O valor recebido será o saldo de todas as contas pertencentes ao trabalhador, inclusive a conta do atual contrato de trabalho.

 

ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA APOSENTADORIA: os portadores de câncer (neoplasia maligna) estão isentos do Imposto de Renda relativo aos rendimentos de aposentadoria, reforma e pensão, inclusive as complementações. Mesmo os rendimentos de aposentadoria ou pensão recebidos acumuladamente não sofrem tributação, ficando isenta a pessoa acometida de câncer que recebeu os referidos rendimentos. A isenção do Imposto de Renda aplica-se nos proventos de aposentadoria ou reforma aos portadores de doenças graves, mesmo quando a doença tenha sido identificada após a aposentadoria.

 

ISENÇÃO DE IMPOSTOS COMO ICMS, IPI E IPVA NA COMPRA DE VEÍCULOS ADAPTADOS: os pacientes com câncer são isentos destes impostos quando apresentarem deficiência física (nos membros superiores ou inferiores), que o impeça de dirigir veículos comuns. Também podem pedir baixa de isenção para o IPVA.

 

PIS: podem realizar saque do PIS, na Caixa Econômica Federal (CEF), o trabalhador cadastrado que tiver câncer ou pessoas cujo dependente seja portador da doença. O trabalhador receberá o saldo total de quotas e rendimentos.

 

QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO DA CASA PRÓPRIA: pacientes com invalidez total e permanente por conta do câncer possuem direito à quitação, desde que estejam inaptos para o trabalho e que a doença tenha sido adquirida após a assinatura do contrato de compra do imóvel. Em caso de invalidez, o seguro quita o valor correspondente ao que o interessado se comprometeu a pagar por meio do financiamento.

 

TRANSPORTE COLETIVO GRATUITO: alguns municípios dão direito à passagem livre nos transportes coletivos. Para maiores informações acesse o site do: Inca.

 

 

Gabriela Cardoso Guerra Ferreira é Bacharel em Direito pela Faculdades Metropolitanas Unidas - FMU. É advogada sócia do escritório Porto Guerra & Bitetti, especializada em Direito à Saúde e Pós graduanda em Processo Civil pela Escola Paulista de Magistratura do Estado de São Paulo, especializada em Direito do Consumidor pela Fundação Getúlio Vargas - GV-SP, especializada em Contratos de Consumo pela Pontificia Universidade Católica – PUC-SP.

Fenafar e Sindicato dos Farmacêuticos do Maranhão repudiam manifestação preconceituosa e desrespeitosa com a categoria farmacêutica.

 
O Sindicato dos Farmacêuticos do Estado do Maranhão (SINFARMA) e a Federação Nacional dos Farmacêuticos (FENAFAR) repudiam, de forma veemente, a atitude desrespeitosa, desqualificada e afrontosa com que o médico João Melo Bentivi (CRM/MA 1477) tratou o colega farmacêutico (a), no dia 01 de Outubro de 2015, ao prescrever em receituário da SuperClínica.
 
 
Na ocasião, ele escreveu no receituário ofensas contra o (a) farmacêutico (a), tais como “imbecil e analfabeto”, tentando desqualificar o colega, de maneira indigna.

 
Os farmacêuticos são uma categoria de profissionais de nível superior, com compromissos e condutas a serem cumpridas e que integram a equipe multiprofissional de saúde, com missão específica. Exigem o merecido respeito profissional e o reconhecimento de que todas as profissões da saúde são fundamentais para uma assistência integral.
 

As entidades que subscrevem esta nota consideram que a conduta desqualificada do médico João Melo Bentivi é grave e precisa ser apurada pelas autoridades competentes, colocando-se à disposição do (a) colega farmacêutico (a) na defesa dos direitos previstos na legislação vigente.
 

Federação Nacional dos Farmacêuticos - Fenafar
Sindicato dos Farmacêuticos do Estado do Maranhão - Sinfarma
Sindicato dos Farmacêuticos do Acre
Sindicato dos Farmacêuticos do Amazonas
Sindicato dos Farmacêuticos da Bahia
Sindicato dos Farmacêuticos do Ceará
Sindicato dos Farmacêuticos do Espírito Santo
Sindicato dos Farmacêuticos de Goiás
Sindicato dos Farmacêuticos do Mato Grosso
Sindicato dos Farmacêuticos de Minas Gerais
Sindicato dos Farmacêuticos da Paraíba
Sindicato dos Farmacêuticos do Paraná
Sindicato dos Farmacêuticos de Pernambuco
Sindicato dos Farmacêuticos do Piauí
Sindicato dos Farmacêuticos de Roraima
Sindicato dos Farmacêuticos do Rio Grande do Norte
Sindicato dos Farmacêuticos do Rio Grande do Sul
Sindicato dos Farmacêuticos de Santa Catarina
Sindicato dos Farmacêuticos de Sergipe

 

 
Publicado em 07/10/2015

O Ministério da Saúde divulgou recomendação aos Estados e Municípios para reduzir o uso de medicamentos na infância. Brasil é o segundo maior mercado consumidor de Ritalina do mundo.

 

As Coordenações Gerais de Saúde da Criança e Aleitamento Materno, Saúde dos Adolescentes e dos Jovens e a Coordenação de Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas do Ministério da Saúde divulgaram nesta quinta-feira (01/10) uma recomendação para que Estados e Municípios publiquem protocolos de dispensação de metilfenidato, cujo nome comercial é Ritalina ou Concerta, seguindo recomendações nacionais e internacionais para prevenir a excessiva medicalização de crianças e adolescentes.

 

A medida foi tomada diante da tendência de compreensão de dificuldades de aprendizagem como transtornos biológicos a serem medicados, do aumento intenso no consumo de metilfenidato e dos riscos associados ao consumo desse medicamento.

 

Segundo manifesto do Fórum sobre Medicalização da Educação e da Sociedade, articulação de entidades acadêmicas e da sociedade civil, o Brasil vive um processo crescente de medicalização, entendido como o processo que transforma, artificialmente, questões não médicas em problemas médicos.

 

Dados expostos na recomendação do Ministério da Saúde indicam que o Brasil se tornou o segundo mercado mundial no consumo do metilfenidato, com cerca de 2.000.000 de caixas vendidas no ano de 2010, e apontam para um aumento de consumo de 775% nos últimos 10 anos no Brasil.

 

Segundo o documento, as estimativas de prevalência de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) em crianças e adolescentes no Brasil são bastante discordantes, com valores de 0,9% a 26,8%. O TDAH não pode ser confirmado por nenhum exame laboratorial ou de imagem, o que gera, inclusive, questionamentos quanto a sua existência enquanto diagnóstico clínico. Os custos anuais de tratamento, segundo estudo publicado em 2014, variam de R$ 375,40 até R$4.955,38.

 

Experiências das Prefeituras de São Paulo (Portaria nº 986/2014) e Campinas/SP mostram como a publicação de protocolos pode contribuir para a diminuição da prescrição excessiva do medicamento.

 

Por fim, a medida segue orientação da 26ª Reunião de Altas Autoridades em Direitos Humanos (RAADH) do MERCOSUL, realizada em 6 de julho, em Brasília, que afirmou a importância de garantir o direito de crianças e adolescentes a não serem excessivamente medicados e recomendou o estabelecimento de diretrizes e protocolos clínicos.

 

Fonte: Ministério da Saúde

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