SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CAMPANHA SALARIAL / 2024 PARA FARMÁCIAS, DROGARIAS E DISTRIBUIDORAS DE MEDICAMENTOS E CONGÊNERES.
CAPÍTULO I – QUESTÕES ECONÔMICAS
CLÁUSULA 1ª - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL
As empresas reajustarão em 1º de março de 2024, os salários dos farmacêuticos pela aplicação do percentual correspondente ao INPC acumulado no período de 1º de março de 2023 até 29 de fevereiro de 2024.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Após a correção salarial prevista no caput, as empresas concederão a todos seus empregados, um reajuste de 4% (quatro porcento) a título de aumento real.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os salários daqueles empregados farmacêuticos que percebam acima do piso mínimo convencional serão reajustados, a partir de 1º de março/2024, aplicando-se o índice previsto no “caput” desta CLÁUSULA.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O percentual de que trata o “caput” desta CLÁUSULA será, também, aplicado às demais parcelas pecuniárias da remuneração, bem como aos demais benefícios e vantagens existentes.
PARÁGRAFO QUARTO: Será aplicado, ainda, o mesmo índice de reajuste previsto no “caput” desta cláusula, sobre os salários devidos daqueles empregados admitidos após a data-base, desconsiderando, desse modo, a figura da proporcionalidade.
CLÁUSULA 2ª - PISO SALARIAL/SALÁRIO DE INGRESSO
A partir de 1º de março de 2024, o piso salarial/salário de ingresso a ser adotado pelas empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, não poderá ser inferior a R$ 5. 900,00 (Cinco mil e novecentos reais) para jornada de 40 horas semanais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO Caso empregado e empregador venham a contratar jornada de trabalho inferior ou superior à estipulada nesta cláusula, o salário do farmacêutico será proporcional ao piso estabelecido no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO Fica estabelecido entre as partes, que, a partir de 1º de março de 2024, os salários dos farmacêuticos que recebem valor mensal superior ao salário da categoria previsto no caput desta cláusula, sofrerão a incidência de aumento no percentual de XX% (XX por cento).
CLÁUSULA 3ª - DIREÇÃO TÉCNICA
Ao Profissional Farmacêutico que exerce a responsabilidade técnica, perante os órgãos sanitários e o Conselho Regional de Farmácia, de estabelecimento onde houver mais de um Farmacêutico, será assegurado mensalmente ao mesmo, o pagamento de um adicional correspondente a 10% (dez por cento) incidente sobre o seu salário nominal.
CLÁUSULA 4ª - PERCENTUAL SOBRE PROCEDIMENTO REALIZADO
O farmacêutico fará jus ao percentual de 10% (dez por cento) sobre todo e quaisquer procedimentos individuais realizados por ele e previstos na lei 13.021/2014 a exemplo de testes de parâmetros bioquímicos, aferição de pressão arterial, teste para detecção Covid-19, detecção de arboviroses, pequenos curativos, aplicação de injetáveis, entre outros.
CLÁUSULA 5ª – CRÉDITO EM CONTA
As empresas efetuarão o pagamento dos salários dos farmacêuticos, por meio de depósito bancário, ou via PIX, em conta corrente, conta poupança ou conta salário do trabalhador, de acordo com a Portaria MTE n. 3281/84 e caso ocorra atraso no pagamento dos respectivos salários, após o quinto dia útil, será revertido em favor do empregado prejudicado a multa diária de 1% (um por cento), sobre o valor a receber até a data do efetivo cumprimento da obrigação
CLÁUSULA 6ª – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
A partir de 1º de março de 2.024, a cada 2 (dois) anos de prestação de serviços, será acrescido ao salário mensal do farmacêutico, o percentual de 3%; (três por cento) a título de biênio. Essa condição ficará limitada a 05 (cinco) biênios.
CLÁUSULA 7ª - HORAS EXTRAS/PLANTÃO
As horas extraordinárias serão remuneradas com um acréscimo de 75% (setenta e cinco por cento) em relação ao valor da hora normal, sendo que as horas trabalhadas em regime de plantão serão remuneradas com o acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Havendo necessidade do labor em feriados nacionais, estaduais, municipais e domingos, as horas serão remuneradas com o acréscimo de 200% (duzentos por cento), sobre à hora normal.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Toda prorrogação ou compensação não eventual de jornada de trabalho deverá ser objeto de acordo coletivo celebrado entre empresa e o SINFARMIG.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Todas as disposições contidas nesta cláusula aplicam-se, também, aos farmacêuticos que ocupam cargo de gerência.
CLÁUSULA 8ª - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho realizado no período noturno será remunerado com um adicional de 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o valor da hora normal.
PARÁGRAFO ÚNICO: Será considerado como trabalho noturno, aquele realizado no período de 19h às 7h da manhã seguinte.
CLÁUSULA 9ª - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
As empresas que prestam serviços farmacêuticos, nos moldes definidos pela RDC 44/2009 e sobretudo nos procedimentos previstos na RDC/ANVISA 786/2023 ou outra que a vier substituir, pagarão mensalmente, um adicional de insalubridade correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário nominal, para todos os farmacêuticos/as.
CLÁUSULA 10ª - ALIMENTAÇÃO:
As empresas fornecerão gratuitamente tickets refeição aos farmacêuticos, na quantidade suficiente, para os dias efetivamente trabalhados no valor unitário de, no mínimo, R$ 35,00 (trinta e cinco reais).
PARÁGRAFO ÚNICO: Poderá o farmacêutico optar pelo recebimento do ticket alimentação, nos mesmos moldes previstos no “caput” desta CLÁUSULA.
CLÁUSULA 11ª - VALE- TRANSPORTE OU AUXÍLIO COMBUSTÍVEL
As empresas disponibilizarão Vales Transporte suficientes para o deslocamento residência/trabalho/residência, garantindo que todo farmacêutico, receba mensal e antecipadamente o referido benefício sem desconto no salário.
Parágrafo primeiro: O farmacêutico que utilizar veículo próprio para o trabalho, poderá optar, por escrito, pelo recebimento mensal de auxílio combustível, no valor equivalente ao valor despendido com vales transporte.
CLÁUSULA 12ª - QUOTA NEGOCIAL PROFISSIONAL
Será descontado, em parcela única, no mês de maio/2024, o valor de R$ 95,00 (noventa e cinco reais), como quota negocial referente à data-base 2024/2025, de todos os/as trabalhadores/as abrangidos/as pelo presente instrumento, nos termos da decisão da assembleia geral do sindicato profissional, sendo que tal valor será repassado pela empresa ao Sindicato dos Farmacêuticos do Estado de Minas Gerais, realizando-se o recolhimento mediante guias próprias fornecidas pela Entidade Profissional até a data de 10 do mês de junho de 2024.
PARÁGRAFO ÚNICO: Em consonância à decisão tomada em 11 de setembro/2023 pelo Superior Tribunal Federal-STF (Tema 935 da Repercussão Geral), fica assegurado aos associados e não associados do Sindicato Profissional, o direito de se opor ao referido desconto, manifestando sua discordância junto à direção do Sindicato, de forma expressa, escrita de próprio punho, entregue pessoalmente, via correios ou escaneada e enviada por meio eletrônico (Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.), até 15 (quinze) dias após a assinatura e divulgação da CCT no sítio eletrônico (site) e demais redes sociais do Sinfarmig.
CLÁUSULA 13ª –APROVAÇÃO DE NEGOCIAÇÃO EM SEPARADO PARA ESTABELECIMENTO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO PARA O SETOR DE DISTRIBUIDORAS DE MEDICAMENTOS E CONGÊNERES
Fica aprovado por esta Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) devidamente acordada entre a Federação do Comércio de Minas Gerais e pelo Sindicato dos Farmacêuticos de Minas Gerais que, a partir do ano de 2025, o setor do comércio atacadista de medicamentos e congêneres (Distribuidora de medicamentos e congêneres) terá negociação específica, com Pauta de Reivindicações própria e que serão encaminhadas todas as tratativas necessárias para o estabelecimento de Convenção Coletiva de Trabalho entre as partes citadas, sendo mantida as cláusulas anteriores já conquistadas, inclusive manutenção da mesma data-base de negociação.
CLÁUSULA 14ª - DIÁRIAS DE VIAGEM
As empresas assegurarão previamente aos Farmacêuticos que atuam na área de comércio atacadista, o custeio das despesas com diárias de viagens, compatíveis com os custos provenientes das referidas despesas realizadas.
CLÁUSULA 15ª - AUXÍLIO CRECHE
A partir de 01/03/2024, as empresas concederão auxílio creche/babá para filhos de empregados (as), até 07 (sete) anos de idade, inclusive adotivos, no valor mensal de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
Parágrafo Único: As empresas concederão, ainda, auxílio mensal no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), a todos os empregados (as) que tenham filhos portadores de necessidades especiais, sem limite de idade.
CLÁUSULA 16ª - ESTABILIDADE PORTADORES DE DOENÇAS CRÔNICAS DEGENERATIVAS
As empresas não praticarão demissões de empregados portadores de doenças crônicas degenerativas, câncer, AIDS e outras.
CLÁUSULA 17ª - AMAMENTAÇÃO
Com a finalidade de amamentar o filho, até que este complete 10 (dez) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais de uma hora cada um. Se a jornada de trabalho for desenvolvida em horário noturno, será garantido um descanso de duas horas em horário de livre escolha da mulher.
CLÁUSULA 18ª. - ABORTO
Na ocorrência de aborto, comprovado através de atestado médico, fica assegurado licença remunerada de 04 (quatro) semanas.
CLÁUSULA 19ª - GARANTIA AO EMPREGADO AFASTADO POR MOTIVO DE DOENÇA.
Será assegurado ao empregado (a) afastado (a) por motivo de doença, estabilidade no emprego, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, após o seu retorno ao trabalho.
CLÁUSULA 20ª - ATESTADO MÉDICO, ODONTOLÓGICO E PSICOLÓGICO
As empresas obrigam-se a reconhecer como válidos, para abono de faltas, os atestados médicos, odontológicos e psicológicos, fornecidos por profissionais particulares, ou que mantenham convênio com o SUS.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas reconhecerão também como ausências justificadas, os atestados médicos e/ou odontológicos e psicológicos, bem como as declarações de comparecimento para abono das horas destinadas a consultas, exames ou outros procedimentos sem perda dos períodos necessários de deslocamentos para realização dos mesmos, para os empregados (as) que necessitarem de acompanhar seus respectivos filhos com idade de até 18(dezoito) anos ou portadores de necessidades especiais de qualquer idade.
CLÁUSULA 21ª - DESCONTO/COMPRA MEDICAMENTOS E PERFUMARIAS
As empresas concederão aos seus respectivos empregados farmacêuticos, um desconto no importe mínimo de 30% (trinta por cento), por ocasião da compra de quaisquer medicamentos ou perfumarias.
CLÁUSULA 22ª - FALTAS JUSTIFICADAS -
Será considerada falta justificada, além dos casos previstos na legislação trabalhista, também, a ausência do empregado até 15 (quinze) dias úteis por ano, quando o mesmo participar de capacitação como congressos, reuniões, simpósios, encontros e seminários, cursos de especialização devendo o empregado comunicar ao seu respectivo empregador com antecedência mínima de 02 (dois) dias e comprovar posteriormente o seu comparecimento através de atestado ou certificado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas considerarão, ainda, como faltas justificadas, sendo as mesmas devidamente remuneradas, nos seguintes dias:
a) 15 (quinze) dias úteis, em caso de falecimento do cônjuge, ascendentes, descendentes, irmãos ou pessoa que viva sob sua dependência econômica;
b) cinco dias úteis, em caso de casamento;
c) vinte dias úteis, aos farmacêuticos do sexo masculino, em caso de nascimento do filho;
d) um dia útil, em caso de doença do cônjuge, ascendentes, colaterais, ou pessoa que viva sob sua dependência econômica;
e) liberação para comparecimento em reuniões escolares.
f) Folga no dia do aniversário da farmacêutica/farmacêutico
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas se obrigam a liberar os seus respectivos empregados farmacêuticos, sem prejuízo do recebimento de seus salários, para atender as convocações e convites especiais realizadas pela entidade sindical, quando se fizerem necessárias.
CLÁUSULA 23ª - DIA DO COMERCIÁRIO/CARNAVAL -
A segunda-feira véspera de carnaval será considerada como dia de folga referente ao dia do comerciário.
A terça feira de carnaval será considerada como feriado.
Parágrafo único: Caso o (a) farmacêutico (a) não seja dispensado (a) do trabalho na segunda e terça feira de carnaval, fará jus a folga compensatória em dobro no decorrer de 90 dias ou pagamento da jornada de trabalho em dobro.
CLÁUSULA 24ª - FOLGAS EM FINAIS DE SEMANA
As empresas deverão organizar as escalas de trabalho de forma a garantir pelo menos 2 (dois) domingos de folga a cada mês, destinados ao descanso semanal remunerado de seus empregados farmacêuticos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Todas as horas trabalhadas em domingos serão remuneradas com o acréscimo de 200% (duzentos por cento) sobre a hora normal.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso o empregado venha a ser convocado para trabalhar em dias de domingo, além do recebimento da remuneração prevista no parágrafo primeiro, ele também terá direito ao gozo de uma folga, na semana subsequente ao domingo trabalhado, independentemente, do gozo da folga destinada para descanso semanal remunerado.
CLÁUSULA 25ª – GRATIFICAÇÃO POR CURSO DE APERFEIÇOAMENTO/CAPACITAÇÃO
Aos empregados farmacêuticos com curso de especialização, curso de mestrado e curso de doutorado serão acrescidos aos seus salários mensais, respectivamente e de forma não cumulativa, os percentuais de 3% (três por cento), 5% (cinco por cento) e 10% (dez por cento).
Parágrafo: Os cursos realizados pelo farmacêutico em comum acordo com a empresa e de interesse de ambos, deverá o empregador arcar com as despesas com realização dos cursos, no mínimo em 50% do valor total a ser despendido pelo empregado.
CLÁUSULA 26ª - FÉRIAS
Ficam garantidos 30 dias de férias para todo farmacêutico independente da carga horária semanal trabalhada.
CLÁUSULA 27ª - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As empresas farão, em favor dos seus empregados, independentemente da forma de contratação, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em grupo.
CLÁUSULA 28ª. - ASSÉDIO MORAL
As partes convenentes deverão dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, constituir uma Comissão específica, a ser composta de no máximo por 6 (seis) pessoas, sendo 3 (três) indicadas pelo sindicato profissional e as outras 3 (três) indicadas pelo sindicato patronal, que terá por objetivo apurar denúncias de assédio moral que venham a surgir em decorrência das relações de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A Comissão, uma vez constituída, elaborará um Regimento Interno para suas atividades.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Por assédio em local de trabalho entende-se toda e qualquer conduta abusiva manifestada, sobretudo, por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física de uma pessoa, por em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Nenhuma das condições aqui estipuladas exime as empresas da responsabilidade objetiva pelos danos causados à saúde física, psíquica e mental de seus empregados.
CLÁUSULA 29ª - PREVENÇÃO DA FADIGA
Ficam garantidos aos farmacêuticos, assentos suficientes e ergonomicamente corretos, nos termos do parágrafo único do artigo 199 da CLT, para evitar a fadiga excessiva do Farmacêutico, durante a jornada laboral
CLÁUSULA 30ª - ESTABILIDADE PRE-APOSENTADORIA
Aos empregados que comprovadamente estiverem a um prazo de 12 (doze) meses da aquisição do direito a aposentadoria, de qualquer tipo, e que contarem no mínimo com 03 (três) anos de serviço na mesma empresa, fica assegurado o emprego ou salário, durante o período que faltar para aposentarem-se.
CLÁUSULA 31ª - DEFESA JUDICIAL
As empresas patrocinarão, por advogados contratados para tal fim, a defesa judicial do farmacêutico (a), empregado (a), que vier a ser processado (a) em conseqüência do exercício profissional, custeando as despesas processuais.
PARÁGRAFO ÚNICO - O patrocínio será concedido ao profissional beneficiário, através de indicação de advogado de confiança do farmacêutico.
CLÁUSULA 32ª. – RESPONSABILIDADE TÉCNICA
O profissional farmacêutico somente poderá ser responsabilizado no exercício de suas atividades, quando comprovadamente incorrer em dolo, no desempenho de sua função.
CLÁUSULA 33ª - PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
As verbas rescisórias deverão ser pagas dentro dos prazos fixados pelo artigo 477 da CLT. Obriga-se que as empresas realizem as homologações das rescisões de contratos de trabalho de mais de um ano de serviço, no sindicato profissional.
§1º- As homologações quando feitas no Sindicato Profissional, deverão ser marcadas por telefone 3212-1157 com pelo menos 06 (seis) dias úteis de antecedência, de segunda a sexta-feira, de 8 às 17 horas.
§ 2° - Não será devida a multa quando o atraso não decorrer de culpa da empresa. As rescisões complementares deverão ser feitas no prazo de 03 três dias úteis, sob pena de uma multa mensal de 5% (cinco por cento) sobre os valores complementares devidos.
§3° - Para o ato rescisório o representante das empresas deverá apresentar a seguinte relação de documentos:
a) CTPS corretamente anotada e atualizada em todas as suas páginas;
b) Ficha e/ou livro de registro de empregados corretamente preenchido e atualizado em todos os seus campos;
c) Aviso-prévio ou carta de dispensa em 3 (três) vias (incluída a via da empresa);
d) Guias de Seguro Desemprego;
e) Comprovante do saldo atualizado do FGTS;
f) Comprovante do depósito de 40% sobre saldo atualizado, em 03 (três) vias (incluída a da empresa) nos casos em que devido for;
g) TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho) em 05 (cinco) vias;
h) Exame médico demissional ou equivalente, conforme respectiva norma regulamentar;
i) Carta de Preposto quando for o caso;
j) Cópia do ofício judicial determinando o desconto de pensão alimentícia do vencimento do trabalhador, se for o caso;
k) Fornecimento de cópia do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ao empregado, quando for o caso. A não apresentação do PPP não impedirá o ato homologatório.
§ 4° - O pagamento das verbas rescisórias somente poderá ser feito em moeda corrente ou cheque administrativo.
§ 5°- Na hipótese de ocorrer alguma reclamação trabalhista pretendendo penalizar a empresa pela prorrogação do prazo, a empresa deverá chamar o Sindicato profissional para a lide. Sendo deferido ou não o chamamento ao processo do Sindicato Profissional, este se compromete a ressarcir à Empresa, os valores despendidos, caso haja uma sentença condenatória transitada em julgado tendo por base o atraso no acerto rescisório. O Sindicato ficará desobrigado do ressarcimento, caso a empresa seja revel ou faça qualquer acordo no processo.
§ 6°- As empresas, no ato da homologação, só poderão efetuar desconto dos haveres do empregado nos limites estabelecidos pelo art. 462 da CLT e Súmula 342 do TST.
CLÁUSULA 34 ª - MULTA/DESCUMPRIMENTO
Em caso de violação aos dispositivos da Norma Coletiva ou violação da legislação trabalhista, fica estabelecida uma multa correspondente a 01 (um) salário mínimo, em favor do farmacêutico prejudicado, sem prejuízo das ações trabalhistas e penais cabíveis.
CLÁUSULA - 35ª - ABRANGÊNCIA
A presente convenção coletiva de trabalho aplica-se aos empregados farmacêuticos, vinculados ao comércio atacadista e varejista de produtos farmacêuticos e correlatos do Estado de Minas Gerais.
CLÁUSULA 36ª - MANUTENÇÃO DAS CONQUISTAS ANTERIORES
Considerar-se-ão incorporados a presente convenção coletiva todos os benefícios e vantagens conquistados durante a vigência do instrumento normativo anterior, que porventura, não vierem a ser melhorados ou modificados em virtude das novas reivindicações constantes da presente pauta.
CLÁUSULA 37ª - VIGÊNCIA
O presente acordo vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, iniciando-se em 1º de março de 2024.
Belo Horizonte, 06 de fevereiro de 2024.
SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS – SINFARMIG