PAUTA DE REIVINDICAÇÕES DO SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS / CAMPANHA SALARIAL - 2023
INDÚSTRIAS FARMACÊUTICAS
CLÁUSULA 1ª - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL
As empresas reajustarão em lº de março de 2023, os salários das farmacêuticas e dos farmacêuticos pela aplicação do percentual correspondente ao INPC acumulado no período de 1º de março de 2022 até 28 de fevereiro de 2023.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Após a correção salarial prevista no caput as empresas concederão a todos seus empregados, um reajuste de 3% (três por cento) a título de aumento real.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os salários daqueles empregados farmacêuticos que percebam acima do piso mínimo convencional serão reajustados, a partir de 1º de março/2023, aplicando-se o índice previsto no “caput” desta Cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O percentual de que trata o “caput” desta Cláusula será, também, aplicado às demais parcelas pecuniárias da remuneração, bem como aos demais benefícios e vantagens existentes.
PARÁGRAFO QUARTO: Será aplicado, ainda, o mesmo índice de reajuste previsto no “caput” desta cláusula, sobre os salários devidos daqueles empregados admitidos após a data-base, desconsiderando, desse modo, a figura da proporcionalidade.
CLÁUSULA 2ª - PISO SALARIAL/SALÁRIO DE INGRESSO
A partir de 1º de março/2023, o piso salarial a ser adotado pelas empresas abrangidas por esta CCT, não poderá ser inferior a R$ 5.500,00 (Cinco mil e quinhentos reais) para jornada de 40 horas semanais.
.Jornada de 44 horas será de R$ 6.050,00
CLÁUSULA 3ª - RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Ao Profissional Farmacêutico/Farmacêutica que exerçam a Responsabilidade Técnica fica assegurado a partir da vigência da presente convenção, o pagamento mensal de adicional de correspondente a 30% (trinta por cento) incidente sobre o seu salário nominal, que deverá vir destacado no documento de pagamento mensal.
CLÁUSULA 4ª – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
A partir de 1º de março de 2.023, o farmacêutico/a que vier a completar um ano de prestação de serviços, será acrescido ao seu salário mensal, o percentual de 2%; (dois por cento) para cada (dois) de trabalho, a título de biênio. Esta condição ficará limitada a 05 (cinco) biênios.
PARÁGRAFO ÚNICO: Existindo plano de cargos e salários ou qualquer outra forma de progressão salarial adotada pela empresa, fica a critério do profissional farmacêutico/a optar pelo sistema mais benéfico a ele.
CLÁUSULA 5ª - HORAS EXTRAS/PLANTÃO
As horas extraordinárias serão remuneradas com um acréscimo de 100% (cem por cento) em relação ao valor da hora normal, sendo que as horas trabalhadas em regime de plantão, serão remuneradas com o acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Havendo necessidade do labor em feriados nacionais, estaduais, municipais e domingos, as horas serão remuneradas com o acréscimo de 200% (duzentos por cento), sobre a hora normal.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Toda prorrogação ou compensação não eventual de jornada de trabalho deverá ser objeto de acordo coletivo celebrado entre empresa e o SINFARMIG.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Todas as disposições contidas nesta CLÁUSULA aplicam-se, também, aos farmacêuticos/as que ocupam cargo de gerência.
CCT/2022: Consta
CLÁUSULA 6ª - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho realizado no período noturno, será remunerado com um adicional de 50%(cinquenta por cento) incidente sobre o valor da hora normal.
PARÁGRAFO ÚNICO: Será considerado como trabalho noturno, aquele realizado no período de 19:00 às 7:00 horas da manhã seguinte.
CLÁUSULA 7ª - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
As empresas pagarão, mensalmente, um adicional de insalubridade correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário nominal, para todos/as farmacêuticos/as em função do elevado grau de exposição.
CLÁUSULA 8ª - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Os/as farmacêuticos/as que laboram em empresas nos quais são armazenados produtos inflamáveis deverão receber o pagamento do adicional de periculosidade, no importe de 40% (quarenta por cento) sobre o salário nominal.
CLÁUSULA 9ª – GRATIFICAÇÃO POR CURSO DE APERFEIÇOAMENTO/CAPACITAÇÃO
Aos empregados/as farmacêuticos/as, portadores de curso de especialização, curso de mestrado e curso de doutorado serão acrescidos aos seus salários mensais, respectivamente e de forma não cumulativa, os percentuais de 3 % (três por cento), 5% (cinco por cento) e 10% (dez por cento).
Parágrafo: Nos cursos de atualização, capacitação, especialização entre outros, realizados pelo/a farmacêutico/a em comum acordo com a empresa e de interesse de ambos, deverá o empregador arcar com as despesas para a participação do/a farmacêutico/a.
CLÁUSULA 10ª - ALIMENTAÇÃO:
As empresas fornecerão gratuitamente tickets refeição/alimentação aos farmacêuticos/as, na quantidade suficiente, para os dias efetivamente trabalhados no valor unitário de, no mínimo, R$30,00 (trinta reais).
PARÁGRAFO ÚNICO: Poderá o/a farmacêutico/a optar pelo recebimento do ticket alimentação, nos mesmos moldes previstos no “caput” desta Cláusula.
CLÁUSULA 11ª QUOTA NEGOCIAL PROFISSIONAL
Fica assegurado um desconto, a título de Contribuição Assistencial, a ser efetuado de uma só vez, pelas empresas, como meras intermediárias, no mês de MAIO/2023, que incidirá sobre os salários pagos aos farmacêuticos abrangidos pela presente Convenção Coletiva, nos termos
do inciso IV, do art. 8º da CF e conforme fixado pela assembleia geral, no valor equivalente a R$ 120,00 sendo que tal contribuição será paga ao Sindicato dos Farmacêuticos do Estado de Minas Gerais, através do envio de boleto bancário.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O desconto da quota prevista no presente ajuste será devido a todos/as farmacêuticos/as abrangidos/as por essa CCT, admitindo-se para tanto, a deliberação em assembleia da categoria profissional convocada para esse fim específico. O direito de oposição fica assegurado aos trabalhadores que se manifestarem por escrito, assinado, junto ao Sindicato Profissional com entrega de documento de oposição no prazo de 15 dias após divulgação da CCT firmada entre as partes.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Ajustam as partes que na eventualidade de qualquer ação judicial interposta pelo empregado que, de alguma forma, se sentir lesado com o desconto efetuado, deverá acionar o sindicato profissional, beneficiário direto da contribuição estipulada no “caput”.
CLÁUSULA 12ª - MULTA/DESCUMPRIMENTO
Em caso de violação aos dispositivos da Norma Coletiva ou violação da legislação trabalhista, fica estabelecida uma multa correspondente a 01 (um) salário mínimo, em favor do/a farmacêutico/a prejudicado/a, sem prejuízo das ações trabalhistas e penais cabíveis.
CLÁUSULA - 13ª - ABRANGÊNCIA
A presente convenção coletiva de trabalho aplica-se aos/as empregados/as farmacêuticos/as, vinculados ao Sindicato das Indústrias Farmacêuticas e Químicas do Estado de Minas Gerais – SINDUSFARQ - MG.
CLÁUSULA 14ª - MANUTENÇÃO DAS CONQUISTAS ANTERIORES
Considerar-se-ão incorporados à presente convenção coletiva todos os benefícios e vantagens conquistados durante a vigência do instrumento normativo anterior, que por ventura, não vierem a ser melhorados ou modificados em virtude das novas reivindicações constantes da presente pauta.
CLÁUSULA 15ª - VIGÊNCIA
O presente acordo vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, iniciando-se em 1º de março de 2023.
Belo Horizonte, 15 de fevereiro de 2023