PAUTA DE REIVINDICAÇÕES DO SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS / CAMPANHA SALARIAL - 2023

INDÚSTRIAS FARMACÊUTICAS

 

  CLÁUSULA 1ª - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL

As empresas reajustarão em lº de março de 2023, os salários das farmacêuticas e dos farmacêuticos pela aplicação do percentual correspondente ao INPC acumulado no período de 1º de março de 2022 até 28 de fevereiro de 2023.

            PARÁGRAFO PRIMEIRO: Após a correção salarial prevista no caput as empresas concederão a todos seus empregados, um                      reajuste de 3%  (três por cento) a título de aumento real.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Os salários daqueles empregados farmacêuticos que percebam acima do piso mínimo convencional serão reajustados, a partir de 1º de março/2023, aplicando-se o índice previsto no “caput” desta Cláusula.

PARÁGRAFO TERCEIRO: O percentual de que trata o “caput” desta Cláusula será, também, aplicado às demais parcelas pecuniárias da remuneração, bem como aos demais benefícios e vantagens existentes.

PARÁGRAFO QUARTO: Será aplicado, ainda, o mesmo índice de reajuste previsto no “caput” desta cláusula, sobre os salários devidos daqueles empregados admitidos após a data-base, desconsiderando, desse modo, a figura da proporcionalidade.

CLÁUSULA 2ª - PISO SALARIAL/SALÁRIO DE INGRESSO

A partir de 1º de março/2023, o piso salarial a ser adotado pelas empresas abrangidas por esta CCT, não poderá ser inferior a  R$ 5.500,00 (Cinco mil e quinhentos reais) para jornada de 40 horas semanais.

.Jornada de 44 horas será de R$ 6.050,00

 CLÁUSULA 3ª - RESPONSABILIDADE TÉCNICA

Ao Profissional Farmacêutico/Farmacêutica que exerçam a Responsabilidade Técnica fica assegurado a partir da vigência da presente convenção, o pagamento mensal de adicional de correspondente a 30% (trinta por cento) incidente sobre o seu salário nominal, que deverá vir destacado no documento de pagamento mensal.

CLÁUSULA 4ª – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

A partir de 1º de março de 2.023, o farmacêutico/a que vier a completar um ano de prestação de serviços, será acrescido ao seu salário mensal, o percentual de 2%; (dois por cento) para cada  (dois) de trabalho, a título de biênio. Esta condição ficará limitada a 05 (cinco) biênios.

 PARÁGRAFO ÚNICO: Existindo plano de cargos e salários ou qualquer outra forma de progressão salarial adotada pela empresa, fica a critério do profissional farmacêutico/a optar pelo sistema mais benéfico a ele.  

CLÁUSULA 5ª - HORAS EXTRAS/PLANTÃO

As horas extraordinárias serão remuneradas com um acréscimo de 100% (cem por cento) em relação ao valor da hora normal, sendo que as horas trabalhadas em regime de plantão, serão remuneradas com o acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Havendo necessidade do labor em feriados nacionais, estaduais, municipais e domingos, as horas serão remuneradas com o acréscimo de 200% (duzentos por cento), sobre a hora normal.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Toda prorrogação ou compensação não eventual de jornada de trabalho deverá ser objeto de acordo coletivo celebrado entre empresa e o SINFARMIG.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Todas as disposições contidas nesta CLÁUSULA aplicam-se, também, aos farmacêuticos/as que ocupam cargo de gerência.

CCT/2022: Consta

CLÁUSULA 6ª - ADICIONAL NOTURNO

O trabalho realizado no período noturno, será remunerado com um adicional de 50%(cinquenta por cento) incidente sobre o valor da hora normal.

PARÁGRAFO ÚNICO: Será considerado como trabalho noturno, aquele realizado no período de 19:00 às 7:00 horas da manhã seguinte.  

 CLÁUSULA 7ª - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

As empresas pagarão, mensalmente, um adicional de insalubridade correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário nominal, para todos/as farmacêuticos/as em função do elevado grau de exposição.

CLÁUSULA 8ª - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

Os/as farmacêuticos/as que laboram em empresas nos quais são armazenados produtos inflamáveis  deverão receber o pagamento do adicional de periculosidade, no importe de 40% (quarenta por cento) sobre o salário nominal.

CLÁUSULA 9ª – GRATIFICAÇÃO POR CURSO DE  APERFEIÇOAMENTO/CAPACITAÇÃO

Aos empregados/as farmacêuticos/as,  portadores de curso de especialização,  curso de mestrado e curso de doutorado serão acrescidos aos seus salários mensais, respectivamente e de forma não cumulativa, os percentuais de 3 % (três por cento), 5% (cinco por cento) e 10% (dez por cento).

Parágrafo: Nos cursos de atualização, capacitação, especialização entre outros,  realizados pelo/a farmacêutico/a  em comum acordo com a empresa e de interesse de ambos, deverá o  empregador arcar com as despesas para a participação do/a farmacêutico/a.

 CLÁUSULA 10ª - ALIMENTAÇÃO:

As empresas fornecerão gratuitamente tickets refeição/alimentação aos  farmacêuticos/as, na quantidade suficiente, para os dias efetivamente trabalhados no valor unitário de, no mínimo, R$30,00 (trinta reais).

PARÁGRAFO ÚNICO: Poderá o/a farmacêutico/a optar pelo recebimento do ticket alimentação, nos mesmos moldes previstos no “caput” desta Cláusula.

CLÁUSULA 11ª  QUOTA  NEGOCIAL PROFISSIONAL

  Fica assegurado um desconto, a título de Contribuição Assistencial, a ser efetuado de uma só vez, pelas empresas, como meras intermediárias, no mês de MAIO/2023, que incidirá sobre os salários pagos aos farmacêuticos abrangidos pela presente Convenção Coletiva, nos termos

 do inciso IV, do art. 8º da CF e conforme fixado pela assembleia geral, no valor equivalente a R$ 120,00 sendo que tal contribuição será paga ao Sindicato dos Farmacêuticos do Estado de Minas Gerais, através do envio de boleto bancário.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O desconto da quota prevista no presente ajuste será devido a todos/as farmacêuticos/as abrangidos/as por essa CCT, admitindo-se para tanto, a deliberação em assembleia da categoria profissional convocada para esse fim específico. O direito de oposição fica assegurado aos trabalhadores que se manifestarem por escrito, assinado, junto ao Sindicato Profissional com entrega de documento de oposição no prazo de 15 dias após divulgação da CCT firmada entre as partes.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Ajustam as partes que na eventualidade de qualquer ação judicial interposta pelo empregado que, de        alguma forma, se sentir lesado com o desconto efetuado, deverá acionar o sindicato profissional, beneficiário direto da                    contribuição estipulada no “caput”. 

 CLÁUSULA 12ª - MULTA/DESCUMPRIMENTO

Em caso de violação aos dispositivos da Norma Coletiva ou violação da legislação trabalhista, fica estabelecida uma multa correspondente a 01 (um) salário mínimo, em favor do/a farmacêutico/a prejudicado/a, sem prejuízo das ações trabalhistas e penais cabíveis.

 CLÁUSULA - 13ª - ABRANGÊNCIA

A presente convenção coletiva de trabalho aplica-se aos/as empregados/as farmacêuticos/as,  vinculados ao Sindicato das Indústrias Farmacêuticas e Químicas do Estado de Minas Gerais – SINDUSFARQ - MG.

CLÁUSULA 14ª - MANUTENÇÃO DAS CONQUISTAS ANTERIORES

Considerar-se-ão incorporados à presente convenção coletiva todos os benefícios e vantagens conquistados durante a  vigência  do instrumento normativo anterior, que por ventura, não vierem  a ser melhorados ou modificados em virtude das novas reivindicações constantes da presente pauta.

CLÁUSULA 15ª - VIGÊNCIA

O presente acordo vigorará pelo prazo de 12  (doze) meses, iniciando-se em 1º de março de 2023.

                                               Belo Horizonte, 15 de fevereiro de 2023

 

 

 

 

 

 

 Colega farmacêutico (a), confira abaixo a íntegra da pauta de reivindicações aprovada em assembleia realizada dia 18/01/23.

 

SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS

CAMPANHA SALARIAL / 2023 PARA FARMÁCIAS, DROGARIAS E DISTRIBUIDORAS DE MEDICAMENTOS.

 

CAPÍTULO I – QUESTÕES ECONÔMICAS

 

 

CLÁUSULA 1ª - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL

 

As empresas reajustarão em 1º de março de 2023, os salários dos farmacêuticos pela aplicação do percentual correspondente ao INPC acumulado no período de 1º de março de 2022 até 28 de fevereiro de 2023.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Após a correção salarial prevista no caput, as empresas concederão a todos seus empregados, um reajuste de 3% (três porcento) a título de aumento real.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO: Os salários daqueles empregados farmacêuticos que percebam acima do piso mínimo convencional serão reajustados, a partir de 1º de março/2023, aplicando-se o índice previsto no “caput” desta CLÁUSULA.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO: O percentual de que trata o “caput” desta CLÁUSULA será, também, aplicado às demais parcelas pecuniárias da remuneração, bem como aos demais benefícios e vantagens existentes.

 

PARÁGRAFO QUARTO: Será aplicado, ainda, o mesmo índice de reajuste previsto no “caput” desta cláusula, sobre os salários devidos daqueles empregados admitidos após a data-base, desconsiderando, desse modo, a figura da proporcionalidade.

 

 CLÁUSULA 2ª - DIREÇÃO TÉCNICA

 

Ao Profissional Farmacêutico que exerce a responsabilidade técnica, perante os órgãos sanitários e o Conselho Regional de Farmácia, de estabelecimento onde houver mais de um Farmacêutico, será assegurado mensalmente ao mesmo, o pagamento de um adicional correspondente a 10% (dez por cento) incidente sobre o seu salário nominal.

 

CLÁUSULA 3ª – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

A partir de 1º de março de 2.023, a cada 2 (dois) anos de prestação de serviços, será acrescido ao salário mensal do farmacêutico, o percentual de 2%; (dois por cento) a título de biênio. Essa condição ficará limitada a 05 (cinco) biênios.

 

CLÁUSULA 4ª - HORAS EXTRAS/PLANTÃO

As horas extraordinárias serão remuneradas com um acréscimo de 75% (setenta e cinco por cento) em relação ao valor da hora normal, sendo que as horas trabalhadas em regime de plantão serão remuneradas com o acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Havendo necessidade do labor em feriados nacionais, estaduais, municipais e domingos, as horas serão remuneradas com o acréscimo de 200% (duzentos por cento), sobre à hora normal.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO: Toda prorrogação ou compensação não eventual de jornada de trabalho deverá ser objeto de acordo coletivo celebrado entre empresa e o SINFARMIG.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO: Todas as disposições contidas nesta cláusula aplicam-se, também, aos farmacêuticos que ocupam cargo de gerência.

CLÁUSULA 5ª - ADICIONAL NOTURNO

 O trabalho realizado no período noturno será remunerado com um adicional de 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o valor da hora normal.

 PARÁGRAFO ÚNICO: Será considerado como trabalho noturno, aquele realizado no período de 19h às 7h da manhã seguinte.

CLÁUSULA 6ª - PERCENTUAL SOBRE PROCEDIMENTO REALIZADO

 O farmacêutico fará jus ao percentual de 10% sobre todo e quaisquer procedimentos individuais realizados por ele e previstos na lei 13.021/2014 a exemplo de teste para detecção Covid-19, pequenos curativos, aplicação de injetáveis, testes de parâmetros bioquímicos, entre outros.

 

CLÁUSULA 7ª – DEPÓSITO EM CONTA

 As empresas efetuarão o pagamento dos salários dos farmacêuticos, por meio de depósito bancário, em conta corrente ou conta salário do trabalhador, de acordo com a Portaria MTE n. 3281/84 e caso ocorra atraso no pagamento dos respectivos salários, após o quinto dia útil, será revertido em favor do empregado prejudicado a multa diária de 1% (um por cento), sobre o valor a receber até a data do efetivo cumprimento da obrigação.

 

CLÁUSULA 8ª - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

As empresas que prestam serviços farmacêuticos, nos moldes definidos pela RDC 44/2009 ou outra que a vier substituir, pagarão mensalmente, um adicional de insalubridade correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário nominal, para todos os farmacêuticos/as.

 CLÁUSULA 9ª - ALIMENTAÇÃO:

As empresas fornecerão gratuitamente tickets refeição aos farmacêuticos, na quantidade suficiente, para os dias efetivamente trabalhados no valor unitário de, no mínimo, R$25,00 (vinte e cinco reais).

PARÁGRAFO ÚNICO: Poderá o farmacêutico optar pelo recebimento do ticket alimentação, nos mesmos moldes previstos no “caput” desta CLÁUSULA.

 CLÁUSULA 10ª - VALE- TRANSPORTE OU AUXÍLIO COMBUSTÍVEL

As empresas disponibilizarão Vales Transporte suficientes para o deslocamento residência/trabalho/residência, garantindo que todo farmacêutico, receba mensal e antecipadamente o referido benefício sem desconto no salário.

Parágrafo primeiro:  O farmacêutico que utilizar veículo próprio para o trabalho, poderá optar, por escrito, pelo recebimento mensal de auxílio combustível, no valor equivalente ao valor despendido com vales transporte.

 CLÁUSULA 11ª - QUOTA NEGOCIAL PROFISSIONAL

Fica assegurado um desconto, a título de Contribuição Assistencial, a ser efetuado de uma só vez, pelas empresas, como meras intermediárias, no mês de MAIO/2023, que incidirá sobre os salários pagos aos farmacêuticos abrangidos pela presente Convenção Coletiva, nos termos  do inciso IV, do art. 8º da CF e conforme fixado pela assembléia geral, no valor equivalente a R$ 120,00 sendo que tal contribuição será paga ao Sindicato dos Farmacêuticos do Estado de Minas Gerais, através do envio de boleto bancário.

 n  PARÁGRAFO PRIMEIRO – O desconto da quota prevista no presente ajuste será devido a todos/as farmacêuticos/as abrangidos/as por essa CCT, admitindo-se para tanto, a deliberação em assembleia da categoria profissional convocada para esse fim específico. O direito de oposição fica assegurado aos trabalhadores que se manifestarem por escrito, assinado, junto ao Sindicato Profissional com entrega de documento de oposição no prazo de 15 dias após divulgação da CCT firmada entre as partes.

 n  PARÁGRAFO SEGUNDO – Ajustam as partes que na eventualidade de qualquer ação judicial interposta pelo empregado que, de alguma forma, se sentir lesado com o desconto efetuado, deverá acionar o sindicato profissional, beneficiário direto da contribuição estipulada no “caput”. 

 

CLÁUSULA 12ª - MULTA/DESCUMPRIMENTO

 Em caso de violação aos dispositivos da Norma Coletiva ou violação da legislação trabalhista, fica estabelecida uma multa correspondente a 01 (um) salário mínimo, em favor do farmacêutico prejudicado, sem prejuízo das ações trabalhistas e penais cabíveis.

CLÁUSULA - 13ª - ABRANGÊNCIA

 A presente convenção coletiva de trabalho aplica-se aos empregados farmacêuticos, vinculados ao comércio atacadista e varejista de produtos farmacêuticos e correlatos do Estado de Minas Gerais.

 

 CLÁUSULA 14ª - MANUTENÇÃO DAS CONQUISTAS ANTERIORES

 Considerar-se-ão incorporados a presente convenção coletiva todos os benefícios e vantagens conquistados durante a vigência do instrumento normativo anterior, que porventura, não vierem a ser melhorados ou modificados em virtude das novas reivindicações constantes da presente pauta.

 CLÁUSULA 15ª - VIGÊNCIA

 

O presente acordo vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, iniciando-se em 1º de março de 2023.

 

                                    Belo Horizonte, 18 de janeiro de 2023.

 

SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS – SINFARMIG

Sinfarmig antecipa negociações com o patronal de farmácias, drogarias e distribuidoras

 

Aconteceu nesta sexta-feira, 02 de setembro, a primeira reunião entre a categoria farmacêutica que trabalha em drogarias, farmácias e distribuidoras com os diretores e comissão de negociação do Sincofarma e Fecomércio (sindicatos patronais para este campo de trabalho).

Esta reunião é fruto da proposta feita pela Diretoria do Sinfarmig para que fossem garantidas enquanto cláusula da CCT entre as partes, reuniões que deveriam acontecer, no máximo, a cada 02 (dois) meses para discutir pontos de Pauta de Reivindicações apresentadas pelos farmacêuticos/as e que qualquer motivo, não foram contemplados nas discussões da negociação coletiva.

 A reunião aconteceu de forma online e contou com a participação de vários/as colegas farmacêuticos/as que puderam contribuir concretamente à discussão, fazendo proposições e emitindo opiniões sobre os pontos em debate. Da maior importância esta participação dos colegas pois legitimaram a discussão, apresentando situações reais do convívio profissional, demonstrando espírito de defesa da  coletividade.

Em conversas prévias, os colegas farmacêuticos/as elencaram os seguintes pontos como prioritários para esta primeira reunião:

- DIREÇÃO TÉCNICA

 - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

 - DEPÓSITO EM CONTA

 -  TICKET - ALIMENTAÇÃO

- VALE- TRANSPORTE OU AUXÍLIO COMBUSTÍVEL

- ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Foram mais de uma hora e 30 min. de discussão e argumentações de ambos os lados.  Os dois últimos pontos (Vale e Insalubridade) nem sequer foram abordados por falta de tempo. Os diretores do Sincofarma e o assessor jurídico da Fecomércio mantiveram-se intransigentes quanto a possibilidade de avançarem em qualquer propostas que segundo eles, importassem em algum gasto a mais por parte das empresas...Da nossa parte, apresentamos os argumentos da entrega/dedicação que as/os farmacêuticas/os vem desempenhando ao longo dos anos nestas empresas, bem como o faturamento econômico  divulgado pelo setor varejista e atacadista de medicamentos em nosso país, mesmo durante a pandemia...onde a categoria contribuiu sobremaneira no aumento deste faturamento, haja vista o número de testes de covid realizados por estes profissionais, por exemplo.

O propósito destas reuniões é trazer à baila e aprofundar o debate sobre pontos importantes da pauta, ainda que não seja deliberativa, mas que possamos, de comum acordo, avançar nas próximas negociações na  data-base de março de 2023

Apesar das frustrações nesta primeira reunião, em breve iremos marcar nova reunião para dar prosseguimento com os dois pontos não discutidos e novos pontos em que insistiremos   em negociar...

As reuniões são para negociação. Iremos perseverar nesta toada...Água mole em pedra dura...

Até a próxima reunião.... haveremos de avançar!!!

Atenciosamente,

Diretoria do Sinfarmig!

Mais Artigos...